TJTO - 0028547-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/09/2025 19:01
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028547-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do aditamento da inicial No evento 25, a parte autora adita a petição inicial para incluir, em sede de tutela de urgência, o pedido de determinação para que o réu cumpra e efetive a portabilidade de seu salário para a conta de sua titularidade no Banco Santander.
A petição inicial, embora tenha narrado a solicitação de portabilidade e a falha do banco em efetivá-la como causa de pedir, limitou o pedido de tutela de urgência à restituição do valor retido.
O aditamento foi protocolizado em 18/08/2025 , após a citação do réu, que ocorreu com a juntada do Aviso de Recebimento em 04/08/2025 (evento 22) e seu comparecimento espontâneo nos autos em 29/07/2025 (evento 19).
Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o aditamento da inicial somente é possível com o consentimento do réu.
Assim sendo, o réu deverá ser intimado para manifestar concordância ou não com a alteração objetiva da lide. - Do novo pedido de tutela provisória de urgência Trata-se de análise das petições e documentos juntados pela parte autora nos eventos 25 e 26, por meio dos quais noticia o descumprimento da decisão liminar proferida no evento 8.
Na referida decisão, datada de 09/07/2025, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o banco réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restituísse ao autor o valor integral de R$ 2.249,65 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), retido de sua conta salário em 24/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, por sua vez, manifestou-se no evento 20, juntando telas de seu sistema interno que indicam o estorno de parcelas em 24/07/2025, alegando, com isso, o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, a parte autora, no evento 25, demonstrou, por meio do extrato bancário anexado, que, apesar de o réu ter realizado os estornos dos débitos, efetuou, ato contínuo, novos lançamentos a débito que novamente consumiram a integralidade do saldo, mantendo, na prática, a retenção indevida dos valores.
Tal manobra processual, ao que tudo indica, teve o claro intuito de contornar a ordem judicial, esvaziando por completo sua eficácia.
Como se não bastasse, no evento 26, o autor comprova que a conduta ilícita do réu repetiu-se no mês subsequente.
O contracheque (evento 26, CHEQ2) e o extrato bancário (evento 26, EXTRATO_BANC3) demonstram que, ao ser creditado o seu subsídio referente à competência de agosto de 2025, o banco réu, novamente, apropriou-se da totalidade da verba salarial para liquidar parcelas de empréstimos, ignorando o caráter alimentar da verba e a expressa vedação contida na decisão liminar.
A conduta do réu revela-se, em cognição sumária, de extrema gravidade.
Não apenas descumpriu a ordem judicial, como o fez de forma deliberada e reiterada, utilizando-se de subterfúgios para aparentar um cumprimento que, na realidade, não ocorreu, e repetindo o ato ilícito no mês seguinte.
Tal comportamento configura nítido ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, e demonstra um total desrespeito a este Poder Judiciário.
A manutenção da retenção integral do salário do autor, que, repise-se, se encontra em licença médica para tratamento de saúde e é responsável pelo sustento de filho menor com diagnóstico de autismo, ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o expõe a uma situação de vulnerabilidade inaceitável, privando-o do mínimo existencial.
Diante da recalcitrância do réu em cumprir a ordem judicial e da reiteração da conduta lesiva, torna-se imperiosa a majoração das astreintes, como medida coercitiva para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Além disso, a conduta de descumprir com o determinado judicialmente, criando embaraços à efetivação da decisão, atrai a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos do autor para DETERMINAR ao réu que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas: a) RESTITUA ao autor, em sua conta salário ou em outra conta por ele indicada, a totalidade de eventuais valores retidos; b) CANCELE o provisionamento de débito futuro já lançado na conta do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) ABSTENHA-SE, em definitivo e até o final julgamento do mérito, de realizar quaisquer novas retenções, bloqueios ou débitos sobre verbas de natureza salarial que venham a ser creditadas na conta do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ato de descumprimento.
Intime-se o réu, com urgência, para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o réu também para, em 15 dias, informar se concordar com a alteração da inicial para incluir o novo pedido de portabilidade do salário do autor para a conta de sua titularidade no Banco Santander.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada para o dia 09/10/2025 (evento 9).
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
29/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/08/2025 18:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 13:34
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 11:55
Protocolizada Petição
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028547-13.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 8 - 09/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
09/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 09/10/2025 13:30
-
09/07/2025 11:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
03/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO - Guia 5743668 - R$ 144,99
-
30/06/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO - Guia 5743666 - R$ 267,49
-
30/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002817-55.2024.8.27.2722
Gilda Leme Roque
Olival Roque
Advogado: Maria Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 10:22
Processo nº 0001860-82.2022.8.27.2703
Antonio Rodrigues da Silva
Os Mesmos
Advogado: Gilson Jose Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 19:36
Processo nº 0014140-02.2025.8.27.2729
Mariane Pimenta Peres
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 18:54
Processo nº 0053899-07.2024.8.27.2729
Antonio Paim Broglio
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 16:14
Processo nº 0000191-29.2025.8.27.2722
Joao Batista Consentini Filho
Jobson de Araujo Vilela
Advogado: Nielsen Monteiro Cruvinel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 15:38