TJTO - 0001860-82.2022.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001860-82.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001860-82.2022.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO010577)ADVOGADO(A): MARCIA GERMANA ALVES DE ARAÚJO LOBO (OAB TO011052)ADVOGADO(A): RÔZELYN SANTOS DE QUEIROZ (OAB TO010704)ADVOGADO(A): GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS (OAB TO010490) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEVIDA INCLUSÃO EM PROCESSO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes contra Sentença proferida em Ação de Indenização por danos morais e materiais, proposta por indivíduo que alegou ter sido indevidamente incluído como parte em processo judicial alheio, o que culminou em bloqueio de R$ 11.818,14 de sua conta bancária por aproximadamente oito meses.
A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
A autora da ação recorreu, pleiteando também o ressarcimento de R$ 2.363,63 referentes a honorários advocatícios contratuais.
A ré, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória decorrente da indevida inclusão de terceiro em processo judicial originário; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratados pelo autor para sua defesa em processo judicial no qual foi erroneamente incluído configuram dano material passível de ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois, à luz da teoria da asserção, a narrativa inicial atribui à ré a responsabilidade direta pela indevida inclusão do autor no polo passivo da demanda originária, o que caracteriza sua legitimidade para responder à ação. 4.
A responsabilidade civil da ré restou configurada por culpa in eligendo, ao não diligenciar corretamente na identificação do verdadeiro devedor, ensejando bloqueio judicial indevido de valores do autor, fato que comprometeu sua dignidade e subsistência, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
A fixação de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional diante do transtorno suportado pelo autor durante o período de indisponibilidade de seus recursos, cumprindo adequadamente os objetivos compensatório e pedagógico da reparação civil. 6.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condenar a parte ré ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratados pelo autor, por inexistir prova de má-fé, abuso processual ou conduta dolosa.
Os referidos valores decorrem de escolha pessoal e voluntária do autor, não se qualificando como dano material indenizável, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva em ação indenizatória por indevida inclusão em processo judicial é aferida à luz da narrativa da petição inicial, bastando a atribuição de responsabilidade à parte demandada para configurá-la, ainda que a posteriori se apure a veracidade da imputação. 2.
Configura responsabilidade civil subjetiva, com dever de indenizar, a conduta de parte que, ao propor demanda judicial, deixa de adotar as cautelas mínimas para correta identificação do réu, resultando na inclusão de terceiro homônimo e bloqueio indevido de seus bens, ainda que ausente o dolo. 3.
Honorários advocatícios contratuais despendidos para defesa em processo no qual se foi indevidamente incluído não constituem, por si, dano material indenizável, salvo prova de má-fé, dolo ou conduta abusiva da parte contrária, o que não restou configurado nos autos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.011, I; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 2464661/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar ambas as Apelações, mantendo-se integralmente a Sentença combatida.
Em razão do não provimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios recursais pro rata em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
-
29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
29/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000448-05.2022.8.27.2740
Syllas Carvalho da Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2022 09:55
Processo nº 0000448-05.2022.8.27.2740
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Syllas Carvalho da Silva
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 13:10
Processo nº 0023921-48.2025.8.27.2729
Patricia Lopes Nogueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 09:54
Processo nº 0001860-82.2022.8.27.2703
Antonio Rodrigues da Silva
Nelivania Lopes da Silva
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2022 15:47
Processo nº 0002817-55.2024.8.27.2722
Gilda Leme Roque
Olival Roque
Advogado: Maria Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 10:22