TJTO - 0005183-72.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005183-72.2021.8.27.2722/TO AUTOR: FILIPE RAMOS CYRIACOADVOGADO(A): DJANNE RODRIGUES MOREIRA (OAB GO017555)RÉU: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por FILIPE RAMOS CYRIACO em face do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO e outro devidamente qualificados nos autos.
Afirma o veículo automotor, marca/modelo: I/MMC PAJERO HPE 3.8 G, ano de fabricação: 2007 modelo: 2008, Chassi: JMYLV97W97W8JA325, cor: PRATA, placa: LKL-5658, RENAVAN: *09.***.*45-22, registrado no DETRAN/GO e que estava com terceiro a título de empréstimo.
Alega que quando foi receber o veículo a pessoa que estava com o bem a título de empréstimo disse que não estava com ele, pois havia transferido sua posse à outra pessoa.
Infere que ao verificar no Detran, descobriu-se que realmente o mesmo havia sido transferido para outrem, que também o transferiu para outra pessoa, estando o veículo na cidade Gurupi.
Aduz que posteriormente, havia sido transferido para o DETRAN de Tocantins mediante CRV falso.
Assevera que o selo de autenticação do Cartório BRUNO QUINTILIANO da COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA, assinado pelo DHEYGO HENRIQUE FERRAZ – ESCREVENTE, fora falsificado grosseiramente e que ao procurar o respectivo cartório, este constatou irregularidades no documento apresentado.
Alega que procurou a delegacia de polícia e diante da denúncia, a delegacia de Tocantins efetuou a apreensão do veículo, o qual se encontra apreendido para futuras deliberações.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar, por meio ofício endereçado ao Titular da 7º DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE GURUPI – TO, a imediata entrega/liberação do veículo automotor, marca/modelo: I/MMC PAJERO HPE 3.8 G, ano de fabricação: 2007 modelo: 2008, Chassi: JMYLV97W97W8JA325, cor: PRATA, placa: LKL-5658, RENAVAN: *09.***.*45-22, ao Requerente, legítimo proprietário do mesmo, de forma a resguardar o patrimônio e o interesse do Requerente, tendo em vista o risco de depreciação do bem apreendido.
Liminar postergada.
Manifestação do Estado do Tocantins pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência pugnada até averiguação dos fatos alegados pelo autor, ev. 17.
Liminar indeferida, ev. 19.
Contestação do Estado do Tocantins alegando, preliminarmente, Litisconsórcio necessário e necessidade de suspensão do processo e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral, ev. 25.
Réplica impugnando os argumentos trazidos pelo Estado do Tocantins no ev. 28.
Decisão de saneamento e organização do processo, ev. 30.
Determinação de intimação do autor para informar o terceiro adquirente do bem móvel para integrar o polo passivo da demanda, acolhendo a preliminar de litisconsórcio necessário da contestação, ev. 50.
Citação do requerido: Paulo César Pereira da Silva, ev. 68.
Contestação do requerido: Paulo César Pereira da Silva, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, especificamente em relação as pretensões de declaração de nulidade da transferência realizado para o nome do requerido Paulo Cesar Pereira da Silva, e de reintegração de posse do bem, bem como, a baixa na restrição do DETRAN/TO, ev. 69.
Réplica apresentada a contestação do segundo requerido, impugnando os argumentos trazidos, ev. 72.
Manifestação do segundo requerido: Paulo César Pereira da Silva, pugnando por depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ev. 81.
Audiência de instrução designada e realizada, ev. 103.
Apresentação de memoriais pelas partes nos eventos seguintes, ev. 105, 111 e 112.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à existência, validade e eficácia jurídica do negócio que ensejou a venda do veículo automotor: I/MMC PAJERO HPE 3.8 G, ano de fabricação: 2007 modelo: 2008, Chassi: JMYLV97W97W8JA325, cor: PRATA, placa: LKL-5658, RENAVAN: *09.***.*45-22 ao segundo requerido: Paulo César Pereira da Silva, pugnando pela anulação do negócio e condenação dos requeridos em danos morais.
Diante das alegações e dos documentos acostados pelas partes, restou comprovada a validade do negócio jurídico e a condição de terceiro de boa-fé do Sr.
Paulo César Pereira da Silva, referente à aquisição do veículo automotor I/MMC PAJERO HPE 3.8 G, ano de fabricação: 2007 modelo: 2008, Chassi: JMYLV97W97W8JA325, cor: PRATA, placa: LKL-5658, RENAVAN: *09.***.*45-22, cuja propriedade formal permanece, até a presente data, vinculada ao requerido: Paulo César Pereira da Silva.
As testemunhas, Mario Sérgio e Nelson Egger Calixto, confirmaram que o requerido: Paulo César Pereira da Silva, adquiriu um veículo PAJERO do Sr.
Diogo e que permaneceu por aproximados dois anos com veículo até apreensão do bem pela polícia, que posteriormente, a polícia, devolveu o bem ao requerido.
Também foi perguntado por este julgador, a testemunha Nelson Egger Calixto, se havia notícia de alguma irregularidade na venda do veículo, sendo respondido pela testemunha que não. A tradição do bem foi efetivada, fato incontroverso nos autos, e o pagamento do bem foi realizado, conforme comprovante acostado no ev. 69, revelando a existência de negócio jurídico bilateral, oneroso, e realizado com animus dominandi por parte do segundo requerido. De se destacar, ainda, que a cadeia possessória sobre o veículo é clara e contínua, havendo provas nos autos de que o segundo requerido exerce a posse direta do bem desde 08/08/2019 e o autor só registrou o B.O em 13/08/2020, depois de mais de um ano que o terceiro de boa-fé estava na posse do veículo.
Ademais, o DETRAN informou que os procedimentos de transferência de propriedade veicular foram devidamente autorizados, em razão de não constar no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, nenhum impedimento ou ocorrência de furto/roubo registrada, até o momento em que as transferências foram realizadas, ou seja, se o veículo já estava desaparecido, por que só após mais de ano foi registrado um Boletim de Ocorrência pelo autor ? Desse modo, não restou comprovado o direito autoral invocado nos autos, sobretudo diante das alegações de legalidade documental no momento da transferência do bem. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPRA E VENDA.
FRAUDE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Deve ser assegurado o direito de terceiro de boa-fé à posse e propriedade de veículo, ainda que reconhecida a fraude em negócio jurídico anterior. 2- Autor realizou o pagamento do após todas as garantias de validade do negócio jurídico, não houve a devida tradição do objeto. 3- Terceiro de boa-fé.
Validade do negócio jurídico. 4- Em virtude da irregularidade na aquisição do automóvel pelos demandando, é caso de se concluir pela sua condição de terceira de boa-fé e preservar o negócio por ele celebrado. 5-Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007712-33.2021.8 .27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021 17:23:00) (TJ-TO - AI: 00077123320218272700, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Sendo assim, mesmo que eventualmente se admita a existência de vício no negócio original entre o requerido e terceiro, isso não invalida o subsequente negócio celebrado, tampouco retira a boa-fé do adquirente, que agiu de forma diligente, efetivou o pagamento, recebeu o veículo e buscou regularizar o registro formal perante o antigo proprietário. Assim, configurada a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre o requerido e o terceiro vendedor, comprovada a tradição do bem sem qualquer oposição, o pagamento da contraprestação e a posse qualificada e duradoura do veículo, impõe-se o reconhecimento do direito do requerido: Paulo Cesar à transferência da titularidade do bem.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a aquisição da propriedade móvel depende da tradição do bem, nos seguintes termos: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. É fato incontroverso nos autos que o requerido estava na posse do veículo objeto da lide desde o ano de 2019, situação que, por si só, já atrai a incidência do parágrafo único do dispositivo supra, especialmente na hipótese em que o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico, operando-se, portanto, a tradição material, eficaz para fins de transmissão possessória do bem. Quanto ao art. 1.268, do mesmo diploma legal, embora disponha que feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, ressalva-se, expressamente, a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, nos seguintes termos: Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. §1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. Na espécie, não há qualquer prova de que o requerido tivesse ciência da eventual e alegada cadeia fraudulenta anterior ao negócio que celebrou.
Ao contrário, os autos demonstram que o requerido Paulo Cesar estava na posse do bem, possuía o documento de licenciamento e se apresentava como legítimo proprietário, circunstância que legitima a transação. Dessa forma, considerando que ao tempo da aquisição, o requerido: Paulo Cesar, se afigurava como possuidor legítimo e a tradição foi regularmente efetuada, deve-se por força do §1º do art. 1.268, ser reconhecida a transferência da propriedade desde o momento da tradição, convalidando-se os efeitos do negócio jurídico para todos os fins de direito.
Com relação ao pedido de responsabilidade do DETRAN para pagamento de dano moral, entendo que descabido, pois na época dos fatos, não havia qualquer registro de apropriação indébita ou impedimento que obstasse o procedimento administrativo.
Aliás, não há sequer a prova da ocorrência da fraude alegada pelo autor, pois não há inquérito conclusivo com tal afirmação.
Assim, registre-se que a ocorrência do possível desaparecimento do bem só foi noticiado após, mais de ano que o segundo requerido de boa-fé estava de posse do bem.
No caso dos autos não restou demonstrado a conduta omissiva do DETRAN, pois não havia notícia de apropriação indébita do bem em questão.
Em sentido análogo a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende que é necessária a demonstração da conduta omissiva, dano e nexo causal, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE IPVA EM SITE FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de anulação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se houve omissão por parte do DETRAN/GO na proteção de seu ambiente virtual que justifique responsabilização objetiva pelo pagamento realizado em site fraudulento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de conduta omissiva, dano e nexo causal.4.
Inexistem provas de que o acesso fraudulento tenha se originado do site oficial do DETRAN/GO.5.
A simples semelhança visual entre páginas não basta para atribuir responsabilidade ao ente público, sem comprovação técnica de redirecionamento.6.
A diligência do usuário também integra a análise da responsabilidade, sendo evidente no caso a negligência ao não observar a identificação do destinatário do pagamento.7.
Não configurada omissão estatal nem falha na prestação do serviço.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1.
A responsabilização do Estado por ato omissivo exige prova concreta de nexo causal entre a omissão administrativa e o dano alegado. 2.
A ausência de comprovação de que o redirecionamento para site fraudulento decorreu do ambiente oficial do ente público afasta o dever de indenizar. 3.
A negligência do usuário na verificação dos dados da transação também pode excluir a responsabilidade estatal."Dispositivos relevantes citados: artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; artigo 373, I, do Código de Processo Civil; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJTO , Apelação Cível, 0000118-51.2024.8.27.2703, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:06:19) Grifei III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), pelo que: Determino a reintegração da posse do bem ao requerido: Paulo César Pereira da Silva, bem como, a baixa da constrição junto ao DETRAN/TO, com a consequente manutenção da posse e propriedade do veículo ao terceiro de boa-fé.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono dos requeridos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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19/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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09/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
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26/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 26/03/2025 14:00. Refer. Evento 93
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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05/03/2025 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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05/03/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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25/02/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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14/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:45
Lavrada Certidão
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14/02/2025 14:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 14:00
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14/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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13/12/2024 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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02/12/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/12/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:01
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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25/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:50
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2024 12:49
Conclusão para despacho
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11/03/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 22:19
Protocolizada Petição
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17/10/2023 18:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2023 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2023 16:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/06/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 20:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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01/03/2023 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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01/03/2023 16:23
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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01/03/2023 16:11
Juntada - Informações
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22/02/2023 13:33
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2023 15:44
Conclusão para decisão
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19/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2022 17:18
Protocolizada Petição
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13/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/06/2022 15:16
Conclusão para julgamento
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06/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2022 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/03/2022 12:58
Conclusão para decisão
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15/03/2022 12:56
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2022 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/01/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2021 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2021 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 11:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/10/2021 08:31
Conclusão para decisão
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18/10/2021 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 12:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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01/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/07/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2021 16:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/07/2021 15:32
Conclusão para decisão
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14/07/2021 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 14:03
Despacho - Mero expediente
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29/06/2021 17:36
Conclusão para decisão
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29/06/2021 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 15:34
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2021 18:41
Protocolizada Petição
-
14/06/2021 14:16
Conclusão para despacho
-
12/06/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 15:22
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2021 12:59
Conclusão para decisão
-
08/06/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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