TJTO - 0005403-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005403-97.2025.8.27.2700/TO CREDOR: LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LEILA SILVIA VASCONCELOS GARCIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 30.605,74 (trinta mil, seiscentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 29/01/2025 (evento 56, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 08/10/2024 (evento 37, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001403 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Cibele Maria Bellezia, nos Autos da Ação originária de n°. 00144578920238272722.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 31, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petitório do evento 9, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petição do evento 12, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 14, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), com concordância expressa de ambos nos eventos 27 e 29. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 31.523,90 (trinta e um mil quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), conforme evento 30, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 31.523,90 (trinta e um mil quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), sendo R$ 25.219,12 (vinte e cinco mil duzentos e dezenove reais e doze centavos) referente ao valor principal e R$ 6.304,78 (seis mil trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:40
Decisão - Determinação - Providência
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08/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:02
Juntada - Documento
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04/07/2025 08:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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23/06/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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05/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/05/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 14:46
Juntada - Documento
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28/05/2025 14:45
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: COMP 1 - Evento 18 - Juntada - Documento - Informações - 28/05/2025 14:45:17
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28/05/2025 14:45
Juntada - Documento - Informações
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/05/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:58
Decisão - Concessão - Pedido
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12/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
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06/05/2025 23:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/04/2025 15:44:09
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02/04/2025 15:44
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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02/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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