TJTO - 0022341-23.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022341-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022341-23.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: KAMYLA ESSE CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO (OAB SE013126) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ASSISTÊNCIA INADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que julgou procedente o pedido inicial e fixou indenização em R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, em razão do cancelamento abrupto de voo e ausência de assistência adequada.
A apelante sustenta a inexistência de falha e requer reforma da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço aéreo em razão de cancelamento de voo e ausência de assistência ao consumidor; (ii) examinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contestação apresentada não impugnou os fatos da inicial, atraindo a confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC. 4.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art. 14 do CDC), sendo suficiente a comprovação da falha e do nexo causal com o dano. 5.
O cancelamento do voo no momento do embarque, sem aviso prévio eficaz, aliado à ausência de reacomodação ou assistência adequada, configura falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), e o quantum fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O cancelamento de voo sem aviso prévio eficaz e sem prestação de assistência adequada configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 341, 344, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0015239-41.2024.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 11.12.2024; TJTO, ApCiv 0003529-24.2024.8.27.2729, Rel.
Eurípedes Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, ApCiv 0006633-58.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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