TJTO - 0009149-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009149-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009318-39.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADAIR JOAO GUTTADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ADAIR JOÃO GUTT, em face da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0009318-39.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, alegando ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a instituição financeira ré para aquisição de veículo automotor.
Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, incluindo capitalização de juros sem expressa pactuação, cobrança de tarifas indevidas e taxas de juros acima da média de mercado.
Argumenta que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes da instabilidade do comércio, o que comprometeu sua capacidade de adimplir com as obrigações pactuadas.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que o agravante não pode ser considerado pobre na concepção do direito, tendo em vista que o imóvel em que reside possui sistema de energia solar instalado, revelando um padrão de consumo que diverge da condição de hipossuficiência econômica alegada.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que seus ganhos mensais são insuficientes para suportar as despesas mensais de sua família, incluindo água, energia, alimentação, gás, moradia, transporte, combustível e demais despesas necessárias para manutenção do seu lar.
Alega que é impossível arcar com as custas processuais, considerando seus ganhos mensais ínfimos e a crise financeira enfrentada.
Assevera que garante sua subsistência e a manutenção de seu lar laborando como pecuarista, sendo que a média brasileira da renda mensal auferida pelos profissionais desse ramo é de aproximadamente R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Argumenta que o valor auferido consiste na faixa de salário-mínimo nacional vigente, equivalente a R$ 1.509,00 (mil quinhentos e nove reais) em 2025.
Defende que a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência e que a concessão do benefício da gratuidade de justiça é corolário do princípio da dignidade humana.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
Consoante relatado, o agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
A questão central reside na análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça".
O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", criando uma presunção relativa que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme disposto no §2º do referido artigo.
Da análise dos autos, constata-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada, na qual declara não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais e demais encargos da demanda sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Ademais, instruiu o pedido com documentos que atestam o exercício da atividade pecuária, corroborando a alegação de limitação financeira.
A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento na constatação de que o imóvel em que reside o agravante possui sistema de energia solar instalado, inferindo daí um padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, o agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que perfazem a quantia de R$ 1.263,09 (mil duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), considerando o valor da causa de R$ 40.436,48 (quarenta mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Todavia, verifica-se que o agravante não acostou documentos suficientes para demonstrar de forma inequívoca sua alegada hipossuficiência financeira, não tendo juntado, por exemplo, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos detalhados, ou outros elementos que possam evidenciar com maior precisão sua real situação econômica.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando existem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável permitir à parte a juntada de documentos hábeis a comprovar o pedido, sob pena de causar prejuízos ao jurisdicionado. É importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
O benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
No caso em análise, embora a mera alegação de instalação de sistema de energia solar não seja, por si só, impeditiva da concessão do benefício, a ausência de documentação mais robusta sobre a real situação financeira do agravante impede uma análise conclusiva neste momento processual.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, constituindo instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Desta forma, considerando que existem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais e que o agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar de forma inequívoca sua situação financeira, afigura-se prudente oportunizar a complementação da documentação antes de uma decisão definitiva sobre o benefício.
Ademais, o não cumprimento da determinação de juntada documental no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade, com o regular prosseguimento do feito mediante o recolhimento das custas processuais.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, para suspender os efeitos da decisão recorrida até a apreciação do mérito recursal, determinando ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar que possa demonstrar sua real situação financeira, incluindo, se for o caso, declaração de imposto de renda do último exercício, comprovantes de rendimentos detalhados e outros elementos que evidenciem o enfrentamento de crise financeira.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juiz a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
30/07/2025 16:29
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
22/07/2025 13:06
Remessa Interna - CONTAD -> SGB11
-
22/07/2025 13:04
Contador - Cálculo - Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 17:03
Remessa Interna - SGB11 -> CONTAD
-
21/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/07/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/07/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:10
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
27/06/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/06/2025 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/06/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009149-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009318-39.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADAIR JOAO GUTTADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para acostar as guias de recolhimento das despesas processuais iniciais, a fim de possibilitar a aferição quanto à alegada hipossuficiência financeira. -
18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
11/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/06/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADAIR JOAO GUTT - Guia 5390989 - R$ 160,00
-
09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000979-73.2021.8.27.2725
Estado do Tocantins
Evaristo Pereira da Silva
Advogado: Monique Araujo de Siqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2023 12:31
Processo nº 0000979-73.2021.8.27.2725
Evaristo Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2021 17:25
Processo nº 0004250-97.2023.8.27.2700
Jelma de Sousa Aguiar
Municipio de Sao Sebastiao do Tocantins
Advogado: Watfa Moraes El Messih
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2023 17:34
Processo nº 0021822-08.2025.8.27.2729
Joao Maciel Carvalho Bezerra
Joao C de Oliveira
Advogado: Luciano Lucas Silveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 17:31
Processo nº 0000792-54.2024.8.27.2727
Itac - Instituto Tocantinense de Assesso...
Municipio de Chapada da Natividade - To
Advogado: Ana Beatriz Pereira Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 08:53