TJTO - 0021822-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021822-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO MACIEL CARVALHO BEZERRAADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Alega o autor que está sendo cobrado por dívida supostamente referente a taxa condominial que não foi aprovada por meio de assembleia.
Aduz que, segundo o síndico, o valor foi acordado em grupo de aplicativo de mensagens (whatssapp), e que foi impedido de utilizar as áreas públicas, devido a inadimplência.
Pede que o requerido se abstenha de realizar cobranças administrativas ou judiciais e que se abstenha de impedir que o autor frequente áreas comuns, até o julgamento final da demanda.
Ocorre que, dado o momento inicial em que se encontra a lide, não há elementos probatórios aptos a sustentar a cobrança indevida, uma vez que o autor não muniu o feito sequer com a convenção e o regimento interno do condomínio, que estabelece as regras de funcionamento e convivência.
No mesmo rastro, a afirmação de inexistência de assembleia que estipulasse a referida cobrança, que entende indevida, demanda prova negativa, uma vez que é impossível compelir o autor a comprovar a inexistência de assembleia.
Assim, o ônus probatório recai sobre o requerido, que deve provar a existência ou não de deliberação em assembleia. Dessa forma, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 07/11/2025 16:30
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17/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 08:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 12:42
Conclusão para decisão
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01/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 12:36
Conclusão para decisão
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21/05/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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