TJTO - 0004155-19.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000949-93.2024.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: KELLI CRISTINA RODOVALHOADVOGADO(A): SILVIA TAMARA VAZ CARNEIRO (OAB TO012941A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 01/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 43 - 29/05/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line -
23/06/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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23/06/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004155-19.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: STEFANE DE OLIVEIRA NEGRE (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica e a indevida negativação do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Apelante requer a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor arbitrado revela-se ínfimo diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de negativação indevida; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a majoração do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material ou moral específico. 4.
A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação. 5.
No caso concreto, a negativação indevida, em razão de débito inexistente, compromete a honra objetiva e subjetiva da Apelante, justificando a majoração do valor da indenização, à luz de precedentes desta Corte que fixam o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro razoável para hipóteses similares.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, tão somente para reformar a sentença recorrida e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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