TJTO - 0001289-50.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001289-50.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001289-50.2024.8.27.2733/TO APELADO: GHISLAINE DA SILVA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO (Evento 45), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte adversa.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
TUTELA DE URGÊNCIA EX OFFICIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO ATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e à imediata incorporação do adicional aos vencimentos.
O apelante alegou julgamento extra petita, prescrição integral do direito da autora e defendeu que o cálculo do adicional deveria incidir sobre o salário da época da aquisição do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da concessão de tutela de urgência ex officio; (ii) analisar a ocorrência de prescrição integral ou parcial do direito à percepção do adicional; (iii) estabelecer o critério correto para cálculo do adicional por tempo de serviço, se com base no vencimento da época da aquisição do direito ou no vencimento atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode conceder tutela de urgência ex officio, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão judicial, inexistindo, assim, julgamento extra petita. 4.
Em obrigações de trato sucessivo, como o adicional por tempo de serviço, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do STJ. 5.
O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento atual, pois a legislação municipal aplicável não prevê limitação retroativa.
A tese do apelante de cálculo com base no salário da época da aquisição do direito não encontra respaldo legal. 6.
Demonstrado o preenchimento do requisito temporal pela servidora e não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O poder geral de cautela do magistrado permite a concessão ex officio de tutela de urgência, sem configurar julgamento extra petita. 2.
Em obrigações de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas, permanecendo intacto o fundo de direito. 3.
O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento vigente à época do pagamento, salvo previsão legal em sentido contrário. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297; Decreto n.º 20.910/1932; Lei Municipal n.º 019/1995, art. 106; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet: 15420 RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2022; STF, AI 762.863 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 13/11/2009. (Evento 17).
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (Evento 22), estes foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso/TO contra acórdão que negou provimento à apelação e, de ofício, determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação.
O embargante alega omissão quanto (i) à concessão ex officio de tutela de urgência, o que configuraria julgamento extra petita; e (ii) à aplicação das regras de prescrição, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões e o prequestionamento expresso de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à alegação de julgamento extra petita em razão da concessão ex officio de tutela de urgência; e (ii) se a decisão deixou de se manifestar adequadamente sobre a prescrição do direito ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado possui poder geral de cautela, nos termos do art. 297 do CPC, podendo conceder tutela de urgência ex officio para garantir a efetividade da decisão judicial, sem que isso configure julgamento extra petita. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não atingindo o fundo de direito. 5.
O adicional por tempo de serviço, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não pode ser extinto por revogação legislativa posterior, sob pena de violação ao direito adquirido. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 297 do CPC, autoriza a concessão ex officio de tutela de urgência, sem configurar julgamento extra petita. 2.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo prescrição do direito ao adicional por tempo de serviço em si. 3.
O adicional por tempo de serviço, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua concessão, integra o patrimônio jurídico do servidor, sendo insuscetível de extinção por revogação legislativa posterior. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 492, 1.022, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível 0001240-09.2024.8.27.2733, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0001270-44.2024.8.27.2733, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024. (Evento 39).
No recurso especial, o ente público recorrente aponta a existência de violação aos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
Sustenta que o acórdão contrariou o art. 300 do Código de Processo Civil ao reputar válida a concessão de tutela exauriente sem pedido expresso e sem demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o direito afirmado remontaria a mais de 12 anos.
Afirma que o “poder geral de cautela” do art. 297 do CPC não suprime a necessidade dos requisitos legais da tutela de urgência.
Defende que houve julgamento ultra/extra petita, em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, porque a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, concedeu tutela de urgência não requerida na inicial e determinou a imediata implantação do adicional com multa diária, excedendo os limites do pedido.
Segundo argumenta, a ausência de requerimento específico evidencia a extrapolação do objeto demandado.
Por fim, no tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, o recorrente alega que, diante da revogação da Lei Municipal nº 019/1995 pela Lei Municipal n. 003/2013, o pedido busca restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa, hipótese em que não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Invoca precedente segundo o qual, em casos de pleito de configuração ou restabelecimento de vantagem suprimida por lei, opera-se a prescrição do fundo de direito.
Ao final, postula o seguinte: [...] a) Nos termos do artigo 1.029, §5º, III, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, com o objetivo de sustar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final do presente recurso; b) Com fundamento no artigo 982, §3º, do CPC, a suspensão dos processos em trâmite no território do estado do Tocantins, que versem sobre a mesma questão de direito aqui discutida, garantindo-se a isonomia, a segurança jurídica e a efetividade do provimento jurisdicional a ser proferido; c) A posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, acaso Vossa Excelência vislumbre a presença de questão apta à afetação sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC; a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, por violação aos arts. 300 e 492 do CPC e art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; b) O reconhecimento da ilegalidade da concessão da tutela de urgência em razão da ausência de pedido e dos requisitos legais; c) O reconhecimento da prescrição do direito invocado pela parte recorrida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); [...] (Evento 45/RECESPEC1, pp. 9-10).
Contrarrazões apresentadas (Evento 53). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Passando aos pressupostos específicos, e após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que está presente o necessário prequestionamento da matéria, porquanto o cerne das teses levantadas pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão recorrido, como revelam os seguintes trechos de seu respectivo voto condutor: [...] a) Julgamento extra petita Sobre o tema o apelante alega que houve julgamento extra petita em virtude da concessão de tutela de urgência.
Tal argumento, entretanto, não prospera, uma vez que o art. 297 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder geral de cautela, permitindo a concessão ex officio de medidas necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Neste sentido também é o entendimento do STJ, conforme já destacado na origem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER PROVISÓRIO.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
PREVALÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
AJUSTE.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas "ex officio", no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.1.1.
Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2.
No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.2.1.
Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt na Pet: 15420 RJ 2022/0314895-0, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022). Desta forma, não há que se falar em julgamento extra petita, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada. b) Alegação de prescrição.
Quanto à alegação de prescrição, ressalte-se que o Decreto n.º 20.910/1932 dispõe que dívidas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem no prazo de cinco anos.
Contudo, no caso de obrigações de trato sucessivo, como ocorre na presente demanda, não há perecimento do fundo de direito, mas apenas prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A natureza de trato sucessivo da obrigação implica que esta se renova mês a mês.
Desse modo, reconhece-se o direito da apelada às parcelas não prescritas, ou seja, àquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual vantagens de ordem pessoal, incluindo o adicional por tempo de serviço, integram o patrimônio jurídico do servidor público mediante o cumprimento dos requisitos legais vigentes, sendo insuscetíveis de extinção.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIO.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762.863 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 13/11/2009). (g.n.) Diante do exposto, também rejeita-se a preliminar de prescrição, reconhecendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da demanda. [...] (Evento 14/VOTO1).
Superada essa questão, registro que as questões controvertidas encerram debate eminentemente jurídico, pois consistem apenas em definir: (i) se a tutela de urgência concedida sem requerimento e sem demonstração do perigo de dano viola o art. 300 do CPC e configura extrapolação aos limites do pedido vedada pelo art. 492 do CPC, ou se se legitima pelo poder geral de cautela do art. 297, como reconhecido pelo acórdão recorrido; e (ii) se, diante de revogação legislativa anterior à implementação da vantagem, incide prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/1932) ou se prevalece a tese do trato sucessivo com aplicação da Súmula 85.
Feito esse registro, e considerando que as questões controvertidas encerram debate eminente jurídico, como acima mencionado, não vislumbro, neste juízo provisório de admissibilidade, eventual necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos que ensejasse a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tampouco constato a existência circunstâncias que pudessem atrair a incidência de outros óbices sumulares à admissão deste recurso especial.
Esse o quadro, reputo preenchidos os requisitos de admissibilidade e, por não constatar a incidência de quaisquer óbices sumulares à admissão deste recurso especial, concluo que o recurso deve ter o seu processamento admitido, com o subsequente encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, segundo estatui o § 5º , inc.
III , do art. 1.029 do CPC/2015, tal pleito poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, de modo que a sua concessão está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao primeiro requisito (a probabilidade do direito vindicado), constato que a matéria em discussão, com especial enfoque na pretensa decretação da prescrição do próprio fundo de direito comporta, frise-se, em tese, ao menos o apontamento de possíveis entendimentos dissonantes ao daquele que consta no acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2 . Com efeito, apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. Na hipótese, por força da Lei Estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP.
No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da referida vantagem, foi ajuizada apenas em 2016, pelo que prescrito o próprio fundo de direito .
Nesse sentido:AREsp 514.626/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13 .2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel .
Min.
Laurita Vaz, DJ 5.10.2007 .3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1893831 AL 2021/0137660-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PROMOÇÃO. SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3 .
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4 .
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496) . 5.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção.
Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF .
POLICIAL MILITAR. GAP.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art . 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 2 .
Quanto à tese de afronta ao art. 5º, XXX, da CF/1988, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3 . O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não ha vendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie.Precedentes. 4.
A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa . 5.
Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP.
No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito . 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1915286 AL 2021/0181006-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).
Ressalvo que a transcrição dos julgados acima possui o único escopo de discorrer sobre a existência de probabilidade do direito requestado, como primeiro requisito indispensável ao deferimento do efeito suspensivo em análise, ao passo em que a deliberação meritória, acaso confirmada a admissibilidade do presente apelo especial, a toda evidência, ficará sob o crivo da instância superior.
Acrescente-se ainda que o objeto recursal também poderá conduzir à eventual deliberação sobre a admissibilidade da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, quando importar em pagamento de qualquer natureza, à luz da legislação aplicável à espécie, de modo que, novamente, não há de se excluir a hipótese de possível alteração do entendimento firmado no acórdão.
Superada essa premissa, cumpre-me adentrar na análise do segundo requisito, consubstanciado no alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, consta na sentença mantida pelo acórdão recorrido a determinação em sede de tutela de urgência, para que o município recorrente implante o percentual reconhecido por aquele juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Destaca-se que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação sem dúvida se encerra antes da análise de mérito do recurso especial, acaso ultrapassado o juízo definitivo de prelibação a ser realizado pela instância superior, o que demonstra a necessidade de se observar com determinada cautela as consequências práticas dos efeitos da decisão recorrida.
Insta consignar que por se tratar de valores que compõem os vencimentos da parte autora, eventual reforma do acórdão recorrido poderá ser inócua quanto à pretensão de devolução da quantia que já tenha sido paga à servidora, porquanto inviável a imposição de restituir um valor recebido de boa-fé, sobretudo quando pago em cumprimento de ordem judicial e por se tratar de verba de natureza alimentar, como já destacado na sentença.
Ademais, o recorrente noticia haver uma grande quantidade de demandas judiciais em face do Município de Pedro Afonso, com o mesmo objeto em discussão, situação essa que implica no recrudescimento do risco de impacto no erário, caso ocorram as implementações dos percentuais pleiteados pelos servidores, somada a uma longa duração do processo, sem desconsiderar a probabilidade, ainda que em tese, de inversão do entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme possa decidir o Superior Tribunal de Justiça.
Tecidas essas considerações, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é a medida mais adequada ao caso em apreço pelos motivos acima alinhavados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o RECURSO ESPECIAL e, com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para determinar ao Juízo de origem que se abstenha de promover o cumprimento da sentença de primeiro grau, até o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:01
Ciência - Expedida/Certificada
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29/08/2025 10:01
Ciência - Expedida/Certificada
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29/08/2025 10:01
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/06/2025 19:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 19:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
24/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-50.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012895020248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: GHISLAINE DA SILVA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 02/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
03/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
02/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/04/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
03/04/2025 12:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
03/04/2025 12:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
02/04/2025 17:35
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
-
20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
-
18/03/2025 15:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/03/2025 15:41
Juntada - Documento - Relatório
-
14/03/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/03/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 26
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/02/2025 21:48
Despacho - Mero Expediente
-
24/02/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
24/02/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/02/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/02/2025 16:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
10/02/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/02/2025 16:25
Juntada - Documento - Voto
-
28/01/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
-
23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
-
15/01/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
15/01/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
-
09/12/2024 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/12/2024 14:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/12/2024 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/12/2024 15:30
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
-
05/12/2024 15:30
Despacho - Mero Expediente
-
26/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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