TJTO - 0000726-03.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
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03/07/2025 12:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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03/07/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000726-03.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: HITALO ARAUJO LIMAADVOGADO(A): CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO007755) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS C/C COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR movida por HÍTALO ARAÚJO LIMA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em análise, observa-se que a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito do autor ao pagamento das verbas, inclusive procedendo ao início do pagamento de algumas parcelas.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal ato interrompe o prazo prescricional quinquenal, caracterizando, assim, a renúncia tácita à prescrição: A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição.
Precedente: REsp 1.661.083/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1544231 RS 2015/0175391-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, O QUAL RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da administração pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado. 2.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Sendo a ação ajuizada após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.309.843/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/12/2014).
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito.
O objetivo da parte autora é a determinação judicial para que o requerido não efetue o pagamento parcelado dos créditos retroativos, referentes à data-base e progressões concedidas ou implementadas com atraso.
A justificativa é a não adesão do autor ao parcelamento administrativo estabelecido pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
Além disso, busca-se a condenação do Estado do Tocantins, ora requerido, ao pagamento desses valores em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Verifica-se da inicial e dos documentos ali amealhados que o autor é servidor público e exerce o cargo de Policial Penal, matrícula 11581778-1, com data de admissão em 08/05/2017.
Para apreciação da questão posta a julgamento é de suma importância registrar que a Lei nº 3.901/2022 dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, na forma que especifica, e adota outras providências.
Em outras palavras a supracitada lei resume-se ao planejamento de pagamento de valores.
Não possuindo força normativa de tornar inexigível a obrigação, ainda mais quando não há nos autos acordo efetivamente formalizado entre as partes (Servidor x Estado).
Outrossim, não há fundamento para compelir o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
Essa imposição, caso ocorra, representará afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Nesse sentindo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DATAS-BASES. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À COBRANÇA JUDICIAL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 27/2021, não tem o condão de afastar o direito do servidor público de buscar o recebimento integral dos valores devidos judicialmente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. O simples fato de o servidor estar incluído no plano de parcelamento administrativo não implica adesão tácita ao cronograma estabelecido pelo Estado, tampouco constitui renúncia ao direito de receber os valores devidos de forma integral.
Para que houvesse adesão válida, seria necessária manifestação expressa do interessado. 6. Não há nos autos prova de que a autora tenha aderido formalmente ao plano de parcelamento instituído pelo Estado.
O ônus de demonstrar tal adesão cabia ao ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0013629-38.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 09:31:03) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 5.
A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabelece cronograma condicionado à disponibilidade orçamentária, não impede a atuação jurisdicional, uma vez que não suprime o direito subjetivo do servidor nem afasta o direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).6.
As progressões funcionais reconhecidas administrativamente geram efeitos financeiros retroativos, conforme consolidado no Tema 1.075 do STJ, sendo irrelevante o fato de já haver cronograma de pagamento, uma vez que não houve adesão voluntária da parte autora.7.
A jurisprudência do TJTO reafirma que a cobrança de valores retroativos de progressões implementadas tardiamente é legítima, sendo indevida a exclusão do direito sob pretexto de reserva do possível ou da vigência de cronograma legal.8.
Jurisprudência relevante citada:"[...] EVOLUÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
INOPONIBILIDADE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEVIDO À LEI ESTADUAL Nº3.901/22 [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (TJTO, Apelação Cível, 0041876-63.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/09/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: O servidor público tem direito ao recebimento de valores retroativos relativos a progressões funcionais reconhecidas administrativamente e implementadas tardiamente, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 3.901/2022 como obstáculo ao exercício da pretensão judicial de cobrança.
A existência de cronograma administrativo de pagamento não retira o interesse de agir nem afasta a incidência do direito adquirido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV;Decreto nº 20.910/1932, art. 1º;Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0041876-63.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER.STJ, Tema 1.075.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023704-39.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:16) Em contraste, o Estado do Tocantins não trouxe aos autos qualquer comprovação do pagamento dos retroativos em questão, nem mesmo da formalização de um acordo para quitação de forma parcelada pela via administrativa.
Tal ônus probatório incumbia-lhe (art. 373, II, do CPC).
Portanto, verifica-se que o servidor/autor não aderiu ao cronograma de parcelamento proposto pelo Estado do Tocantins para quitar os valores retroativos referentes à data-base e às progressões concedidas e implementadas tardiamente.
Consequentemente, não há que se submeter a tal plano.
Diante disso, o requerido deve abster-se de efetuar o pagamento parcelado dos créditos retroativos.
Uma vez comprovado o direito ao recebimento desses valores, devidamente reconhecidos pela administração pública, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento integral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fundamento no art. 487, incisos I, do CPC, resolvo o mérito do processo, ao tempo em que acolho os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que ESTADO DO TOCANTINS se abstenha efetuar o pagamento parcelado dos créditos devidos; b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes a progressão funcional concedida tardiamente pela Administração, bem como os valores retroativos das diferenças referentes à implementação das datas-bases, ressalvadas, em ambos os casos, aquelas parcelas porventura já pagas na via administrativa.
Sobre os valores deverá incidir: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita à reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:33
Protocolizada Petição
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01/07/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 13:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 12:42
Conclusão para despacho
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10/06/2025 04:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000726-03.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: HITALO ARAUJO LIMAADVOGADO(A): CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO007755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 17/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
19/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:29
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:00
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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