TJTO - 0000177-19.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000177-19.2024.8.27.2742/TO AUTOR: MARCELO DE SOUSA DOURADOADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema nº 1.264 do STJ), decidiu, por unanimidade, pela afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, pela SUSPENSÃO, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: Pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas.
Nos termos do voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, em acórdão publicado no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024, a controvérsia delimita-se em: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A ementa do julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4).
Julgado em 28/05/2024).
Em relação à extensão da suspensão, o Ministro Relator esclareceu que a abrangência alcança processos de primeira e segunda instância.
Conforme trecho da decisão publicada no DJe/STJ nº 3892 de 24/06/2024: "Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR ou ulterior determinação do TJTO.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos, as partes devem manifestar se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado. A inércia acarretará a homologação da transação.
Ao NUGEPAC.
Determino o retorno dos autos à comarcar de origem.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2025 16:27
Conclusão para decisão
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24/06/2025 15:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 12:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 12:35
Juntada - Informações
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02/06/2025 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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30/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 16:47
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 15:50
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:56
Protocolizada Petição
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16/10/2024 13:55
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 19:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/06/2024 18:29
Protocolizada Petição
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18/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 00:00
Conclusão para despacho
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17/04/2024 19:23
Protocolizada Petição
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22/03/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 16:51
Conclusão para despacho
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08/03/2024 16:15
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO FERREIRA DOURADO - Guia 5408533 - R$ 508,56
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28/02/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO FERREIRA DOURADO - Guia 5408532 - R$ 440,04
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28/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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