TJTO - 0024179-69.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAM
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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23/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024179-69.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024179-69.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: OSVALDINA SILVA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108)APELADO: YLMARA PEREIRA MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)INTERESSADO: JOSE SILVA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOSINTERESSADO: EVA SILVA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOSINTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SILVA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
HERDEIROS LEGÍTIMOS.
MANDATO.
GESTÃO DE BENS DE PESSOA FALECIDA.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Exigir Contas ajuizada por herdeiros legítimos de falecida que outorgara procuração pública à requerida, sua sobrinha, para administração de bens e valores.
Os autores alegam que a falecida, acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontrava-se, à época da outorga do mandato, em estado de debilidade física e psíquica, o que comprometeria sua capacidade de manifestação de vontade.
Pleiteiam a prestação de contas acerca da gestão patrimonial realizada pela requerida durante a vida da mandante e após o seu falecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros da falecida possuem legitimidade ativa para exigir contas da procuradora que administrou bens da outorgante; (ii) estabelecer se é juridicamente exigível a prestação de contas mesmo diante da ausência de sentença judicial de interdição da falecida à época da outorga da procuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa dos herdeiros está fundamentada no direito sucessório e na posição que ocupam como sucessores da titular do patrimônio objeto da gestão.
A obrigação de prestar contas não se extingue com a morte do mandante, subsistindo em favor dos herdeiros, conforme preconiza o artigo 668 do Código Civil. 4.
A relação jurídica de mandato impõe ao mandatário o dever de transparência e boa-fé, sendo legítima a exigência de prestação de contas quando presentes indícios de irregularidade ou de gestão não supervisionada, sobretudo quando os bens administrados integram o acervo hereditário. 5.
A ausência de interdição formal à época da outorga da procuração não é suficiente para afastar a análise judicial sobre eventual incapacidade fática da outorgante.
A interdição judicial tem natureza declaratória, podendo o juízo analisar a higidez da vontade com base em documentos médicos, testemunhos e outras provas constantes dos autos. 6.
A extinção do feito, com fundamento em ausência de legitimidade ativa, ignora o interesse jurídico dos herdeiros na preservação do acervo hereditário e impede o exercício do direito à produção probatória para apuração da regularidade da administração patrimonial, afrontando os princípios do contraditório e do devido processo legal. 7.
A jurisprudência pátria reconhece o direito dos herdeiros de requererem prestação de contas em hipóteses de administração de bens por terceiro com poderes outorgados pela falecida, especialmente quando há suspeita de má gestão ou resistência à transparência (TJGO, AI nº 5291041-50.2023.8.09.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Determinado o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
Os herdeiros legítimos possuem legitimidade ativa para ajuizar Ação de Exigir Contas contra mandatário que administrou bens do falecido, uma vez que sucede nos direitos e deveres patrimoniais do de cujus, inclusive na fiscalização da integridade do acervo hereditário. 2.
A obrigação de prestar contas subsiste mesmo após a morte do mandante e é exigível pelos sucessores, desde que haja indícios de gestão patrimonial sem transparência ou sem prestação espontânea de informações, nos termos do artigo 668 do Código Civil. 3.
A ausência de interdição formal da mandante à época da outorga da procuração não impede a apuração judicial da capacidade de manifestação de vontade, sendo possível a análise da incapacidade fática por meio de prova documental e testemunhal.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 668; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 550.Jurisprudência relevante citada no voto: Sem citação.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para desconstituir a Sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem honorários recursais, por ter sido a sentença desconstituída, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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13/04/2025 16:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 16:08
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/03/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:13
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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