TJTO - 0035465-72.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 286, 287
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17/07/2025 17:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004702025
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17/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 286
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17/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 286, 287
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035465-72.2021.8.27.2729/TO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO Deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento da quantia incontroversa depositada, no valor de R$ 16.264,71 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Assim e nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2. Cumpridas as determinações acima, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 3.
Após o prazo em aberto para o executado quanto aos cálculos elaborados pela COJUN (evento 279), volvam conclusos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 15:15
Conclusão para despacho
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14/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 278
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07/07/2025 23:59
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 278, 279
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035465-72.2021.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 276 - 30/06/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 270 - 13/06/2025 - Despacho Mero expediente -
03/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 278, 279
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03/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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30/06/2025 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2025 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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30/06/2025 11:38
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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13/06/2025 18:35
Protocolizada Petição
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13/06/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:13
Conclusão para despacho
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03/06/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL6CIVJ)
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03/06/2025 08:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 17:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/06/2025 13:09
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPALINFAJ)
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30/05/2025 15:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/05/2025 22:08
Protocolizada Petição
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16/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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14/05/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 258
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14/05/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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13/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 253
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12/05/2025 17:14
Protocolizada Petição
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11/04/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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10/04/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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10/04/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 11:55
Conclusão para despacho
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10/04/2025 11:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/04/2025 16:31
Protocolizada Petição
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08/04/2025 17:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00354657220218272729/TJTO
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20/01/2025 17:20
Protocolizada Petição
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20/01/2025 17:05
Protocolizada Petição
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07/10/2024 13:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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04/10/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 240
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28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 231
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 232
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17/09/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549279, Subguia 47945 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/09/2024 12:16
Protocolizada Petição
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16/09/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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30/08/2024 18:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549279, Subguia 5432178
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30/08/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5549279 - R$ 50,00
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27/08/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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26/08/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2024 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2024 15:41
Conclusão para julgamento
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09/07/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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09/07/2024 15:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 18:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/03/2024 14:31
Conclusão para despacho
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22/03/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/02/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00144783420238272700/TJTO
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15/02/2024 13:39
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 184 e 193
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08/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 194
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06/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 185
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18/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/01/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
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06/01/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 193 e 195
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22/12/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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20/12/2023 06:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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13/12/2023 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 14:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/12/2023 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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11/12/2023 17:57
Conclusão para despacho
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11/12/2023 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3CIVJ para TOPAL3CIVJ)
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11/12/2023 17:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPALINFAJ para TOPAL3CIVJ)
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11/12/2023 17:47
Retificação de Classe Processual
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11/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:24
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 16:34
Conclusão para despacho
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11/12/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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05/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 176
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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21/11/2023 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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17/11/2023 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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16/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:21
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 10:15
Conclusão para despacho
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15/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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30/10/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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27/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00144783420238272700/TJTO
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27/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:22
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
27/10/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
10/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
-
03/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 15:36
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
22/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 09:47
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 07:56
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 151
-
05/09/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 152
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
25/08/2023 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
24/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:10
Decisão - Outras Decisões
-
24/08/2023 13:36
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
11/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 142
-
26/07/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
25/07/2023 16:21
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3CIVJ para TOPALINFAJ)
-
25/07/2023 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
25/07/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 09:38
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/06/2023 15:16
Protocolizada Petição
-
16/05/2023 13:27
Conclusão para despacho
-
15/05/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
10/04/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 10:35
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
06/03/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
17/02/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2023 18:28
Conclusão para despacho
-
17/01/2023 16:50
Protocolizada Petição
-
19/12/2022 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
14/12/2022 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
07/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
29/11/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
24/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 15:20
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2022 17:15
Protocolizada Petição
-
04/10/2022 17:31
Conclusão para despacho
-
01/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
30/09/2022 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
22/09/2022 19:50
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
26/08/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
24/08/2022 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2022 22:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ERICA FERREIRA CARVALHO - EXCLUÍDA
-
24/08/2022 19:01
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2022 16:27
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/08/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL3CIVJ)
-
19/08/2022 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Petição Cível
-
19/08/2022 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/08/2022 13:05
Lavrada Certidão
-
22/07/2022 12:49
Protocolizada Petição
-
06/06/2022 19:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
31/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
10/05/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/05/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:23
Juntada - Documento
-
09/05/2022 12:07
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
09/05/2022 11:04
Conclusão para despacho
-
08/05/2022 15:01
Protocolizada Petição
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/04/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 21:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
09/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2022 13:18
Protocolizada Petição
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
24/03/2022 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/03/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 11:20
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2022 08:46
Conclusão para despacho
-
16/03/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
15/02/2022 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:59
Protocolizada Petição
-
08/02/2022 12:37
Protocolizada Petição
-
13/01/2022 16:14
Protocolizada Petição
-
17/12/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/12/2021 14:04
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2021 12:46
Conclusão para despacho
-
15/12/2021 12:16
Protocolizada Petição
-
15/12/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2021 17:55
Decisão - Outras Decisões
-
03/12/2021 15:49
Conclusão para despacho
-
03/12/2021 15:26
Protocolizada Petição
-
23/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2021 23:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
26/10/2021 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/10/2021 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/10/2021 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/10/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2021 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2021 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 07:17
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2021 14:16
Conclusão para despacho
-
22/10/2021 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/10/2021 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/10/2021 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/10/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 17:54
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2021 15:00
Conclusão para despacho
-
20/10/2021 21:55
Protocolizada Petição
-
20/10/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 17:02
Lavrada Certidão
-
20/10/2021 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALINFA -> TOPALCEJUSC
-
20/10/2021 10:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/10/2021 17:53
Conclusão para despacho
-
19/10/2021 17:40
Protocolizada Petição
-
19/10/2021 16:19
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2021 13:23
Conclusão para despacho
-
14/10/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPALINFAJ)
-
14/10/2021 13:12
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
14/10/2021 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/10/2021 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/10/2021 17:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/10/2021 19:20
Protocolizada Petição
-
07/10/2021 16:47
Protocolizada Petição
-
07/10/2021 10:39
Conclusão para decisão
-
07/10/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2021 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
23/09/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 09:53
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2021 22:34
Conclusão para despacho
-
21/09/2021 22:34
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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