TJTO - 0014059-25.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014059-25.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA- SICOOB, em face do Município de Araguaína, objetivando em sede de tutela antecipada a a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nºs 13 e 14/2021, bem como a suspensão da execução Fiscal nº 0006513-16.2025.8.27.2706.
Com a inicial e sua respectiva emenda juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, adveio resposta no evento 21, DOC1, com a juntada de documentos e oferecimento de bem para garantia do juízo. Regularmente intimado nos autos de execução fiscal, a parte exequente manifestou recusa ao bem ofertado.
No evento 23, DECDESPA1 este juízo homologou a recusa do exequente À nomeação do bem indicado à penhora, bem como determinou a intimação da autora para proceder com a indicação de bens que atendam à ordem legal de preferência e sejam suficientes para garantir a execução fiscal.
No evento 28, PET1 a autora apresentou comprovante de depósito judicial (evento 28, COMP2). É o relato do necessário.
Decido. Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas.
Despesas processuais devidamente recolhidas.
Como cediço, a tutela provisória de urgência é medida pela qual ocorre a antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, desde que demonstrados os requisitos necessários para concessão.
Caracteriza-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela provisória de caráter antecipado, caso dos autos, está disciplinada no art. 300 do CPC o qual dispõe como requisitos para sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, pois, que para o deferimento da medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como de urgência tamanha que não possa aguardar a efetivação da tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte.
Além de restar demonstrado que a tutela a ser concedida não será irreversível.
Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Ao detido exame do caso em questão, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme explico.
Ao atento e acurado exame da hipótese vertente dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, consigno que a pretensão para suspensão da exigibilidade de crédito tributário por meio de tutela provisória pleiteada em ação declaratória/anulatória, para além dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ainda há outra imposição, qual seja a prestação de depósito prévio do montante devido, nos termos do inciso II, do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Nesse diapasão, o caput do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais admoesta que a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Acerca do tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 962.838/BA, o qual foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo nº 241), espraiou entendimento no sentido de que o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, (...).
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.
Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo.
Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min.
DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3.
Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E.
STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 962.838/BA.
Relator: Ministro LUIZ FUX.
Julgado em 25 de novembro de 2009) (negritei) Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Tocantins vem entendendo que nas ações em que se busca suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do montante integral da dívida devidamente atualizado constitui medida necessária à sua suspensão (...).
Segue transcrição de ementa do comentando julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO 1º GRAU.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO MONTANTE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não apreciou-se o agravo interno interposto no evento 09, passando ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. 2.
Não restando demonstrado os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC/2015, não há como deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
O mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 4.
Nas ações em que se busca suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do montante integral da dívida devidamente atualizado constitui medida necessária à sua suspensão, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do juízo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 0002394-06.2020.8.27.2700.
Relator: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA.
Julgado em 02 de setembro de 2020) (negritei e grifei).
Assim sendo, em se tratando de ação que busca a desconstituição de crédito tributário, a suspensão da exigibilidade de tal crédito depende da promoção do depósito judicial do montante integral da dívida devidamente atualizado.
In casu, após análise do conteúdo dos presentes autos, este Juízo depreendeu que houve a garantia do feito por meio do depósito judicial realizado no evento 28, COMP2, motivo pelo qual o deferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe.
Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário concernente aos Autos de Infração nºs 13 e 14/2021, bem como da execução Fiscal nº 0006513-16.2025.8.27.2706/TO, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pleito.
Considerando que as circunstancias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015 (art. 334, § 4º.
II, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para conhecimento da presente decisão, com prazo de 15 dias.
TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0006513-16.2025.8.27.2706/TO.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação processual, e querendo apresentar contestação, no prazo legal (CPC/2015, arts 335 c/c 183 e 186).
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), DETERMINO QUE, INDEPENDEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, OUÇA-SE em réplica o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos das normas dos artigos 350, 351 e 437 do CPC/15.
Após, INDEPENDEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificadamente, observando a adequação e a pertinência com a questão de fato exposta na lide.
No mesmo prazo, caso entendam que a hipótese dos autos se amolda ao regramento do artigo 355, I do CPC/15, sendo suficiente para o deslinde do processo a documentação médica já acostada, poderão requerer o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, VENHAM os autos conclusos para apreciação do pleito.
Por derradeiro, RESSALTE-SE que a escrivania do Juízo deverá observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública e suas respectivas autarquias (art. 183 do CPC) e Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006513-16.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 30
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Decisão - Concessão - Liminar
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27/08/2025 14:51
Conclusão para despacho
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27/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 17:28
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014059-25.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA- SICOOB, em face do Município de Araguaína.
Ao exame da inicial e documentação respectiva, verifica-se que o estatuto social da cooperativa não descreve/indica seu diretor/administrador/representante legal da pessoa jurídica, de modo a ser possível verificar se as pessoas listadas como outorgantes da procuração, de fato possuem poderes para tanto. Some-se a isso ainda o fato de que a certidão do bem imóvel indicado à penhora ter sido emitida em 23/01/2023, estando, pois, desatualizada. Nesses termos, com fulcro no art. 321 do CPC, haja vista a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, FACULTO à emenda da inicial, para que, no prazo de 15 dias, a parte autora: 1.
Apresente estatuto social no qual demonstre os responsáveis legais da pessoa jurídica, bem como junte certidão atualizada do bem indicado à penhora/garantia do juízo; 2.
Intime-se a parte autora. 3.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749742, Subguia 112627 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.795,76
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749743, Subguia 112528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.714,40
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14/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 20:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749743, Subguia 5522564
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07/07/2025 20:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749742, Subguia 5522563
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07/07/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5749743 - R$ 3.714,40
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07/07/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5749742 - R$ 1.795,76
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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07/07/2025 12:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2025 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 13:34
Distribuído por dependência - Número: 00065131620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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