TJTO - 0047539-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047539-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS CONCEICAO VIEIRAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS promovida por MARCOS CONCEICAO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em razão de uma negativa de crédito por ter seu nome inscrito na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR), no campo de “vencido/em prejuízo” em 9/2024, no valor de R$ 463,83 (quatrocentos e sessenta e três reais, e oitenta e três centavos), pela parte requerida, sem, contudo, ter sido notificado previamente.
Em contestação (evento 28, CONT1, pág. 8 e 12) o banco réu alegou, preliminarmente, o fracionamento das ações com o reconhecimento da conexão dos autos com o processo nº 0047541-26.2024.8.27.2729, que também se trata da mesma ação, contendo os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, referente a mesma eventual falha na prestação de serviço objeto da presente demanda, em razão da ausência de notificação de outra inscrição no SISBACEN (SCR), no campo de “vencido/em prejuízo” em 9/2024, no valor de R$ 456,67 (quatrocentos e cinquenta e seis reais, e sessenta e sete centavos), pelo Banco Bradesco.
Considerando a existência de questão pendente, passo a decidir.
O reconhecimento de conexão entre os processos com a reunião dos feitos para o processamento e julgamento simultâneos e ainda com a distribuição por dependência não é obrigação legal imposta ao magistrado, devendo o órgão julgador aferir, além dos requisitos legais de conexão do art. 55 do CPC, a conveniência para tal reunião em prol da economia, da celeridade processual e da inocorrência de decisões conflitantes: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. À vista disso, a análise do dano moral deve ser feita de forma conjunta, em uma visão abrangente da situação vivenciada pela parte autora, e não de forma compartimentada ou separada, como se fossem eventos isolados, evitando-se o bis in idem, ou seja, a eventual dupla condenação da parte requerida sobre o mesmo fato gerador, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, vislumbra-se haver a mesma causa de pedir entre os processos, havendo ainda afinidade entre as ações, tendo em vista que se fundamenta nos mesmos fatos, e ainda há claro risco de prolação de decisões conflitantes, sendo considerado aquele em que houve a primeira distribuição (art. 59 do CPC).
Com efeito, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do assunto: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (grifo não original).
Diante disso, forçoso o reconhecimento da prevenção do juízo da Juízo da 3ª Vara Civel de Palmas-TO para julgamento das demandas.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos legais para declarar a conexão entre os processos 0047539-56.2024.8.27.2729/TO e 0047541-26.2024.8.27.2729, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil e julgá-los de forma conjunta.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n° 0047541-26.2024.8.27.2729, para ciência da conexão reconhecida e que proceda à vinculação aos presentes autos para julgamento em conjunto.
Oportunamente, ressalta-se que considerando, em tese, a possibilidade de configurar hipótese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco naqueles autos, INTIME-SE A PARTE AUTORA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 218, parágrafo 3° do Código de Processo Civil).
Após, retornem os autos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2025 10:57
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 10:57
Juntada - Informações
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09/06/2025 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NACOM
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05/06/2025 19:49
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 14:37
Conclusão para decisão
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11/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 20:06
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/03/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 25/03/2025 17:00. Refer. Evento 8
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25/03/2025 09:43
Protocolizada Petição
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24/03/2025 21:20
Juntada - Certidão
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10/03/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 18:12
Protocolizada Petição
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31/12/2024 01:16
Protocolizada Petição
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 17:35
Protocolizada Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 18:47
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 5 cartas
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05/12/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 17:00
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04/12/2024 16:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:50
Conclusão para despacho
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14/11/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS CONCEICAO VIEIRA - Guia 5605682 - R$ 531,96
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14/11/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS CONCEICAO VIEIRA - Guia 5605681 - R$ 455,64
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07/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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