TJTO - 0000639-18.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000639-18.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000639-18.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JHESSIKA LORRANE DE ARAÚJO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PNEUS EM ESTADO CRÍTICO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL DIRETO COM O SINISTRO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo automotor. 2.
A parte autora sustenta que houve negativa injustificada de cobertura e pleiteia a condenação da associação demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, invocando efeitos da revelia e alegando ausência de respaldo contratual para a negativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno da validade da negativa de cobertura securitária com fundamento em cláusula contratual de exclusão por negligência na manutenção do veículo e da possibilidade de responsabilização da associação por danos materiais e morais decorrentes do sinistro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O laudo técnico juntado aos autos atesta que os pneus do veículo apresentavam sulcos com profundidade inferior a 1 mm, o que viola o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 913/2022. 3.
Essa circunstância caracteriza negligência do segurado e agravamento do risco, conforme o art. 768 do CC.
A prova é detalhada e acompanhada de registros fotográficos. 4.
A parte autora não produziu prova capaz de infirmar o conteúdo do laudo e não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A negativa de cobertura tem respaldo técnico, contratual e legal.
Não se verifica ilicitude ou conduta abusiva por parte da associação.
Por isso, é inexistente o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura securitária por associação de proteção veicular é legítima quando fundada em cláusula contratual de exclusão por agravamento de risco, mesmo diante da revelia. 2.
A recusa de cobertura amparada em cláusula válida e prova técnica não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: arts. 757 e 768 do CC; arts. 373, II, 485, I, e 85, § 11, do CPC; art. 4º da Resolução CONTRAN nº 913/2022.
Jurisprudência relevante: TJTO, Ap.
Cív. 0041308-91.2016.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/08/2021 e TJTO, Ap.
Cív. 0006537-69.2020.8.27.2722, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/04/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade considerando a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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13/06/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:33
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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