TJTO - 0007638-68.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007638-68.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ELIETE ARAUJO BANDEIRA LUIZADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)ADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELIETE ARAUJO BANDEIRA LUIZ em face do ESTADO DO TOCANTINS devidamente qualificados na inicial. Cinge o pedido de tutela de urgência para pagamento de pensionamento provisório no valor de um salário mínimo. É o sucinto relatório.
Decido. No caso dos autos verifico a impossibilidade do deferimento da tutela de evidência contra a Fazenda Pública que só é possível, desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Hipótese que se amolda ao caso da postulante, que pretende o pagamento de pensionamento provisório no valor de um salário mínimo em decorrência da falha da prestação do serviço público. . Observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza.
A decisão aqui proferida tem amparo jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO COMISSIONADA DE MOTORISTA.
LEI ESTADUAL Nº 1.438/2004.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º-B, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - In casu, o agravante, policial militar estadual, pugna pelo restabelecimento do pagamento da indenização referente ao desempenho da função comissionada de motorista, nos termo da Lei estadual nº 1.438/2004, visto que o ente agravado a partir do mês de março de 2015 não realizou mais o pagamento de tal indenização. 2- No que se refere ao restabelecimento da gratificação pelo exercício da função, infere-se dos contracheques constantes no evento 1 CHEQ5 dos autos originários que nos meses anteriores a março de 2015, consta a função de Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação, o que denota que o agravante exercia função comissionada, a qual justificava o percebimento dos valores adicionais, contudo a partir do mês de março de 2015, quando mais ocorreu o pagamento da referida indenização no contracheque também não consta mais a ocupação de motorista, função comissionada. 3- Assim por ser a função comissionada de livre nomeação e exoneração, podendo ser retirada a qualquer momento pela Administração Pública, utilizando-se de sua discricionariedade, inexiste a possibilidade no caso de se determinar judicialmente o restabelecimento da referida função, sob pena de interferência indevida na independência dos poderes. 4- Com relação a devolução dos valores já descontados de seu contracheque, há que se ressaltar que a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, que importe pagamento a servidor, é vedada por lei.
In casu, tenho que aplicável o artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI 0010272-07.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016).
Grifei Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 9.494/97. 1.
A pretensão do agravante, substituindo os seus associados, de obter o pagamento das gratificações de responsabilidade técnica em antecipação de tutela não é possível porquanto há vedação expressa de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que antecipe no todo ou em parte o objeto da lide, nos termos do artigo 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97. 2.
O provimento reclamado significaria o imediato pagamento de vencimentos em folha, o que não é possível sem o trânsito em julgado da sentença definitiva. 3. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, o qual pode ser modificado unilateralmente pela administração, preservando-se o princípio da legalidade. 4.
Insistência da agravante em recurso manifestamente improcedente faz incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA. (Agravo Nº *00.***.*54-04, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/06/2018).
Grifei Portanto, estando expressamente vedado em lei o deferimento da medida em ações dessa natureza, e patente a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito invocado pela requerente. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, com base na jurisprudência colacionada e norma supracitada. Cite-se.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade pugnada. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/06/2025 12:37
Conclusão para decisão
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09/06/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 14:45
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 12:27
Conclusão para decisão
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02/06/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/06/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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