TJTO - 0012077-38.2024.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012077-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZIADVOGADO(A): MILENNA GONCALVES ARANTES (OAB GO063994)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor BANCO DO BRASIL, em que pugna por esclarecer obscuridade ou eliminar contradição com relação aos honorários sucumbenciais, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a contradição apontada.
A defesa da Consumidora NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI, apresentou contrarrazões no evento 77.1, requerendo: a rejeição dos Embargos Declaratórios por inexistência dos vícios alegados, a manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais, com eventual adequação para 20% sobre o valor dos débitos do Banco do Brasil S.A. (R$ 294.345,93), determinação de penhora dos valores de R$ 16.360,22 nas contas do banco réu; ou, subsidiariamente, a aplicação da multa diária de R$ 2.000,00, e pela homologação do plano compulsório e extinção do processo com resolução de mérito, ante o trânsito em julgado da decisão principal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os Embargos de Declaração opostos pela defesa do BANCO DO BRASIL, considerando próprios e tempestivos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. 1.
Da alegada obscuridade/contradição quanto à fixação de honorários em decisão interlocutória Nos embargos de declaração do evento 76.1, o credor BANCO DO BRASIL sustenta, em síntese, que a decisão proferida no evento 61 padece de obscuridade e contradição porque embora a decisão tenha sido proferida no curso do processo para dirimir questões incidentais, nela foi arbitrado o valor dos honorários sucumbênciais.
Argumenta ainda que os honorários sucumbenciais devem ser fixados na sentença que julga o mérito da causa, sendo incabível afixação de honorários em decisão interlocutória.
Enfatiza que a fixação de honorários sucumbenciais depende da identificação da parte vencida e da definição do grau de êxito da parte vencedora, apontando que tais elementos só podem ser aferidos ao final da instrução ou do julgamento definitivo da causa.
Já a defesa da Consumidora manifestou-se pela regularidade e obrigatoriedade da fixação de honorários no procedimento de superendividamento, arguindo que a Lei 14.181/2021 estabelece um proceidmento especial que culmina em um plano judicial compulsório com força decoisa julgada material, conforme art. 104-B, §4º, e que o referido plano compulsório substitui a sentença tradicional no âmbito deste microssistema específico, resolvendo integralmente o mérito da causa.
No caso telado, a decisão que determinou o plano compulsório foi proferida no evento 43, DECDESPA1, onde não foram fixados honorários sucumbenciais.
Verificou-se dos autos os descumprimentos do credor BANCO DO BRASIL à referida decisão, tendo sido proferida decisão no evento 61, DECDESPA1 onde foi determinado por este juíz acerca do pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 77 do CPC, por descumprimento de decisão judicial, bem como o cumprimento INTEGRAL do determinado na decisão do evento 43, DECDESPA1, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) e, opotunamente, determinou-se ainda a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, o trâmite processual é claro: [i] houve decisão que estabeleceu o plano judicial compulsório em desfavor do embargante BANCO DO BRASIL (ev. 43.1), com detalhamento das condições de pagamento; [iii] o agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL, foi desprovido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, com trânsito em julgado em 03/06/2025; [iii] constatados os descumprimentos, foi proferida decisão ulterior (ev. 61.1) aplicando multa por ato atentatório, fixando astreintes e estabelecendo honorários sucumbênciais em 15 % sobre o valor da causa.
O Código de Processo Civil consgra a regra da sucumbência, (art. 85, §1º, CPC), prevendo a fixação de honorários "na sentença" e, também em outras hipóteses , sempre que houver resolução, ainda que parcial, de mérito ou fase autônoma que comporte definição de vencido e vencedor, ou seja, a fixação da verba honorária está atrelada ao conteúdo e aos efeitos do provimento e não ao seu rótulo formal.
Logo, não procede a alegação de que a fixação de honorários em decisão interlocutória teria produzido "obscuridade" ou "contradição".
A decisão embargada apenas consignou a verba sucumbencial delineada no microssistema do superendividamento e no contexto de decisão com conteúdo de mérito já estabilizado (plano compulsório), sem qualquer ruptura lógica do processo decisório.
Convém consignar que a Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, criou procedimento especial, em duas fases, para prevenção e tratamento do superendividamento.
Na ausência de acordo, o juiz pode estabelecer plano judicial compuslório, com prazo máximo de 05 anos e assegurando aos credores, o mínimo, o principal devidamente corrigo, solução que resolve o mérito da causa nessa via procedimento específica, conforme orientações constantes da Recomendação 125/2021 do CNJ e fluxo.
Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Nos presentes autos, a decisão que fixou o plano compulsório foi integralmente mantida pelo TJTO em sede de recurso (processo 0000795-56.2025.8.27.2700/TJTO, evento 36, ACOR1), com trânsito em julgado já certificado, o encerra a fase decisória de definição de direitos e deveres entre as partes.
Ademais, a tese do embargante de que os honorários só poderiam ser fixados na sentença não merece acolhimento, uma ver que o Código de Processo Civil admite decisão parcial de mérito, conforme dispõe o artigo 356, §§ 2º e 3º, e autoriza a execução imediata do direito nela reconhecido, incidindo, assim, por efeito lógico-processual, a sucumbência.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Insta ressaltar, que a esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma o cabimento de honorários quando há decisão parcial de mérito, a exemplo do que ocorre da primeira fase da ação de exigir contas, exatamente porque há a identificação da parte vencida e da parte vencedora na referida fase processual.
Prevalece o entendimento no CPC/2015 - firmado inicialmente na vigência do CPC/1973 -, que há condenação em honorários advocatícios quando há decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas.
Com efeito, assim como no antigo CPC, o autor exige as contas e o réu pode contestar tal obrigação.
Acaso a decisão da primeira fase condene o réu a prestá-las, encerrando, via de consequência, aquela fase, acaba por julgar parcialmente o mérito da pretensão.
Por isso é que se entende que a decisão da primeira fase, acaso julgue procedente o pedido do autor, é decisão parcial de mérito, se assemelhando àquela sentença prevista no art. 915, § 2º, do CPC/73.
Assim, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), conclui-se que o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1874603/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/11/2020).
Dessa forma, entendo que a ratio dicidendi do precedente, que vincula a sucumbência ao conteúdo resolutivo da decisão, se aplica, por analogia, ao microssistema do superendividamento, verificando-se que no caso telado restou frustrada a conciliação, proferida decisão com conteúdo de mérito (plano judicial compulsório), que definiu os direitos e deveres das partes e confirmada a higidez do plano compulsório pelo Tribunal de Justiça, é legitima a sua fixaçãoem decisão subsequente que trate da execução/efetivação do plano e de medidas coercitivas, sem qualquer contradição lógica processual.
Nesse ponto, a decisão embargada do evento 61.1 não padece de obscuridade, apenas fixou a verba sucumbencial que era devida desde o pronunciamento de mérito na determinação do plano compulsório, pronunciamento judicial que, repise-se, foi integralmente mantido pelo TJTO, havendo tão somente a correção de uma omissão pretérita, juridicamente possível à luz do princípio da causalidade e da unidade do juízo. 2. 2.
Dos descumprimentos e a função coercitiva da decisão embargada O conjunto processual evidencia reiteração de condutas em descompasso com a ordem judicial, inclusive após o trânsito em juglado do recurso de agravo, o que legitimou a fixação de multa por ato atentatório e cominação de astreintes para a efetividade do plano de repactuação e da decisão judicial.
Esses pontos, todavia, não foram atacados de modo específicos nos embargos, permanecendo, portanto, hígidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), sedimentou entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente somente são legítimos quando há autorização expressa do consumidor e enquanto essa autorização vigorar.
No caso telado, não apenas houve a revogação de autorização, considerando a manifestação expressa pelo proseguimento do feito com adequação ao plano de pagamento homologado por decisão judicial, como também houve a determinação judicial ratificando a manifestação da consumidora, determinado a suspensão dos descontos, nos termos do Art. 104-B, §4º, CDC.
Todavia, o credor BANCO DO BRASIL foi devidamente notificado das determinações proferidas por este juízo acerca das medidas impostas referentes ao plano de pagamento compulsório (em 10/12/2024 (ev. 43.1 e em 15/07/2025, ev. 61.1), inclusive notificado via e-mail, conforme eventos 72.1, 74.1 e 78.1, tendo manifestado ciência no evento 75.1, e mesmo assim, a partir do referido período, permaneceu realizando novos descontos (evento 55, CHEQ3, evento 55, EXTRATO_BANC5, 58.3, 58.4, 79.2 e 79.3).
Ressalta-se que os referidos descontos recairam sobre verba salarial da parte Autora, procedendo o Banco à retenção de todo o valor para a amortização do débito, o que impossibilitou a Consumidora de usufruir da quantia, considerada de caráter alimentar e fundamental para a manutenção das necessidades básicas da parte, desrespeitando o período de carência de 180 dias previsto na Lei do Superendividamento que tem como principal objetivo permitir que o consumidor superendividado possa se soerguer fincanceiramente para então conseguir adimplir com as suas obrigações financeiras.
Dessa forma, não há que se falar em erro justificável apto a afastar má-fé, uma vez que a decorrência se deu por culpa grave da própria instituição financeira que tinha plena ciência das determinações judiciais, devendoser acolhido o pedido de restituição pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, todavia, no mérito, nego provimento, por inexistirem os vícios apontados pelo embargante, pelo que mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, esclarecendo que a fixação decorre do julgamento de mérito consubstanciado no plano judicial compulsório, e confirmado pelo TJTO, e da correção de omissão na oportunidade processual subsequente.
DETERMINO ao Credor/Requerido BANCO DO BRASIL (CNPJ: 00.***.***/0001-91) que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a restituição integral à consumidora dos valores descontados indevidamente, desde a decisão que estabeleceu o plano compulsório, consistente no valor de R$ 19.520,06, sendo: R$ 16.360,22 referente aos descontos de janeiro a junho/2025; e R$ 3.159,84 referente ao desconto realizado em julho/2025, mediante depósito direto na conta bancária da Autora NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A., Agência: 725, Conta: 43630-5, CPF: *30.***.*34-07 Ressalto que permanecem em vigor as determinações constantes do evento 61 quanto à imediata adequação dos descontos, à observância estrita do cronograma do plano de repactuação e às medidas coercitivas determinadas, inclusive quanto à restituição de valores descontados indevidamente, sem prejuízo de, em caso de persistência, serem adotadas medidas executivas mais gravosas.
Oficie-se o Credor BANCO DO BRASIL para que informe sobre o cumprimento das determinações da decisão do evento 61, encaminhadas via e-mail institucional no evento 72.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas, TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC-ULBRA -
27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/08/2025 10:40
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 14:49
Protocolizada Petição
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25/07/2025 10:42
Juntada - Informações
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24/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 14:45
Protocolizada Petição
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24/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 14:03
Lavrada Certidão
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24/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedido Mandado - intimação - 24/07/2025 13:22:08)
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24/07/2025 13:50
Expedido Mandado - intimação
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24/07/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 11:11
Conclusão para despacho
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24/07/2025 11:11
Lavrada Certidão
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012077-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZIADVOGADO(A): MILENNA GONCALVES ARANTES (OAB GO063994)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidora NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI e como reclamado/credor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA e ITAU UNIBANCO S.A.
No evento 43, DECDESPA1 foi proferida decisão estabelecendo o plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do Còdigo de Defesa do Consumidor, para os pagamentos a partir do mês de maio de 2025, com relação ao BANCO DO BRASIL.
O credor BANCO DO BRASIL interpôs recurso de agravo de instrumento (0000795-56.2025.8.27.2700 - relacionado) contra a decisão proferida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
No julgamento do recurso, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, decidiu por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que fixou o plano compulsório estabelecido por este CEJUSC ULBRA, conforme consta do evento 36, ACOR1, com trânsito em julgado em 03/06/2025.
Nos eventos 55.1, 56.1, 58.1 e 60.1 a defesa da consumidora manifestou nos autos informando que o credor BANCO DO BRASIL tem descumprido reiteradamente a decisão proferida por este juízo, mesmo após o julgamento do recurso de agravo, relatando que ao todo foram descontados R$ 16.360,22 de forma indevida, requerendo: [i] a restituição do montante descontado idenvidamente desde a intimação da decisão judicial (R$ 16.360,22), mediante depósito direto na conta bancária da Autora; [ii] a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para caso de persistência nos descontos ou novos descumprimentos da decisão judicial pelo Banco do Brasil; [iii] a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, considerando a gravidade do comportamento processual do réu; [iv] a expedição de ofício ao órgão pagador da Autora e ao próprio Banco do Brasil, determinando a suspensão de quaisquer descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente da Autora pelo Banco do Brasil; e [v] fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que foi proferida decisão que estabeleceu plano de pagamento compulsório em desfavor do credor BANCO DO BRASIL, consignando que a consumidora não possuia mais as dívidas com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e tendo formalizado acordo administrativo junto ao credor ITAU UNIBANCO S.A.
A decisão proferida no evento 43, DECDESPA1 definiu o plano compulsório da seguinte maneira: BANCO DO BRASIL 1.
Descrição da dívida (fls. 4): Empréstimo consignado - 145875541O pagamento do valor de R$ 67.674,60, (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.127,91 (um mil cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 2.
Descrição da dívida (fls. 6): Empréstimo consignadoO pagamento do valor de R$ 8.050,80 (oito mil cinquenta reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 134,18 (cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 3.
Descrição da dívida (fls. 12): CRÉDITO RENOVAÇÃO - 144484492O pagamento do valor de R$ 18.865,80 (dezoito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 313,43 (trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 4.
Descrição da dívida (fls. 14): BB CRÉDITO SALÁRIOO pagamento do valor de R$ 1.297,20 (um mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 21,62 (vinte e um reais e sessenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 5.
Descrição da dívida (fls. 16):BB CRÉDITO SALÁRIO - 145548761O pagamento do valor de R$ 1.415,40 (um mil quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 23.59 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 6.
Descrição da dívida (fls 18): Cartão de crédito Visa ourocardO pagamento do valor de R$ 6.061,20 (seis mil sessenta e um reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 7.
Descrição da dívida (fls 20): Cartão de crédito ELOO pagamento do valor de R$ 1.677,00 (um mil seiscentos e setenta e sete reais), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 27,95 (vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes.
A Consumidora informou nos autos que o credor BANCO DO BRASIL tem descumprido reiteradamente a decisão proferida por este CEJUSC ULBRA. 1.
DA MULTA DIÁRIA O artigo 536, §1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente ao magistrado a imposição de multa como forma de farantir o cumprimento de decisão judicial que determino obrigação de fazer ou de não fazer, vejamos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso telado, denota-se que é manifesta a resistência do credor BANCO DO BRASIL em obedecer a ordem judicial defitiva, havendo reiteração do comportamento abusivo, mesmo após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu o plano de pagamento compulsório, com confirmação da segunda instância. 2.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
O artigo 77, IV, do Código de Processo Civil disõe que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais.
A violação injustificada desse dever configura ato atentatório À dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do referido códex, sujeitando o ingrator à multa não inferior a 10% do valor da causa.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Convém consignar que a referida decisão foi objeto de recurso interposto pelo credor BANCO DO BRASIL S.A. No julgamento do recurso, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, manteve por unanimidade a decisão agravada, tendo a Relatora reconhecido a legalidade da imposição do plano judicial compulsório, firmando a seguinte tese: 1. É válida a imposição judicial de plano compulsório de pagamento em procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, quando ausente contraproposta justificada por parte do credor. 2.
A caracterização do superendividamento exige a demonstração de boa-fé do consumidor e da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
A conduta do credor BANCO DO BRASIL é grave, pois descumpre decisão judicial com trânsito em julgado e retém valores da consumidora que se encontra sob o amparo da Lei 14.181/2021, por estar em situação de superendividamento, com plano judicial em vigor estabelecido nos termos do artigo 104-B da referida Lei.
Diante disso, o comportamento reiteradamente desrespeitoso do BANCO DO BRASIL S.A., que seguiu realizando descontos mesmo após decisão transitada em julgado, afronta a autoridade da jurisdição, compromete a efetividade do microssistema do superendividamento e atenta contra a dignidade da justiça.
Pelo exposto, arbitro ao BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 77 do CPC.
Quanto à obrigação de fazer atinente ao cumprimento do plano de pagamento compulsório, determino ao BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) o cumprimento INTEGRAL do determinado na decisão do evento 43, DECDESPA1, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
FIXO os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, o órgão pagador da parte autora para a imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas conforme plano de pagamento estabelecido no evento 43, DECDESPA1.
Quanto ao requerimento da parte autora para restituição dos valores descontados durante o período em que deveria ter permanecido suspenso, determino a intimação do BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) para manifestação no prazo de 05 dias.
INTIME-SE pessoalmente, por oficial de justiça, o credor BANCO DO BRASIL SA, por meio de seu responsável/gerente, na agência localizada na Av.
Juscelino Kubitschek, Acne I, S/N Conj.1, Lote 30 - Plano Diretor Norte, CEP: 77006-014 Palmas/TO, Código de compensação bancária: 1886-4, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas, advertido-se que a reiteração do descumprimento poderá ensejar majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da imposição cumulativa de multa por litigância de má-fe e de outras sanções processuais cabíveis.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial configura conduta inadmissível, impondo à parte demandada o dever de agir com plena ciência das consequências decorrentes de sua inércia ou resistência, inclusive quanto ao agravamento das sações processuais e à aplicação das penalidades legais previstas no ordenamento jurídico.
Expeça-se mandado de intimação/notificação, inclusive em regime de plantão, considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 17:07
Juntada - Informações
-
15/07/2025 12:38
Expedido Ofício
-
15/07/2025 12:27
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
27/06/2025 13:50
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00007955620258272700/TJTO
-
15/05/2025 12:25
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5646951, Subguia 74822 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 00007955620258272700/TJTO
-
25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/01/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646951, Subguia 5471823
-
24/01/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5646951 - R$ 160,00
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:18
Decisão - Outras Decisões
-
08/10/2024 14:18
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 22:33
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 10:27
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 13:37
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 10:30
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 10:04
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
23/07/2024 10:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de audiências - 23/07/2024 09:30. Refer. Evento 24
-
22/07/2024 22:42
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 22:39
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 13:23
Juntada - Certidão
-
19/07/2024 10:02
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/06/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 02:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 23/07/2024 09:30
-
12/06/2024 02:04
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 02:00
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 01:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
12/06/2024 01:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
11/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 13:30
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
06/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOULBJUICJSC)
-
06/04/2024 11:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/04/2024 13:11
Decisão - Outras Decisões
-
03/04/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2024 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
28/03/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI - Guia 5433337 - R$ 12.315,76
-
28/03/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI - Guia 5433336 - R$ 4.101,00
-
28/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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