TJTO - 0007681-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007681-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025679-68.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CANAA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Canaa Pereira dos Santos opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o sobrestamento da demanda originária em razão do Tema n. 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão foi contraditória e que houve provocação do juízo na origem, para se manifestar sobre a distinção do caso com o tema 1169/STJ.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reverter a decisão embargada, com o conhecimento e prosseguimento do agravo de instrumento.
O embargado apresentou as contrarrazões recursais pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Não se verifica a alegada contradição consistente na adoção de premissa fática inexistente. É cediço que, em se tratando de decisão que suspende o curso do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II do CPC, deve a parte que se vê prejudicada, primeiramente, provocar o prolator da decisão, por simples petição, a fim de demonstrar a distinção entre a causa de pedir e as questões a serem fixadas no julgamento do recurso repetitivo.
Mantido o sobrestamento, será cabível contra a decisão o manejo do instrumental, não pelo artigo 1.015 do CPC, mas pela sistemática dos §§ 9º e 13 do artigo 1.037.
Veja-se o teor do §§ 8º a 10 e 13, inciso I, do artigo 1.037, do CPC: § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput . § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: (...) § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; Logo, o rito adequado é de que após a decisão de suspensão, incumbe à parte demonstrar a distinção do tema afetado com o caso em exame e somente contra a decisão que resolver sobre o pedido de distinção é que cabe agravo de instrumento.
Em reforço: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS PREVISTAS NOS §§ 9º A 13 DO ARTIGO 1.037 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas só pode ser contestada por agravo de instrumento após o cumprimento das etapas previstas nos §§ 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, tendo a suspensão do processo se dado em razão da instauração de IRDR, denota-se que a parte não observou as regras para pedir o prosseguimento do seu processo, pois apesar de ter apresentado requerimento dirigido ao juiz, o fez somente após a interposição do presente Agravo de Instrumento e, bem assim, antes da prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005649-30.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024).
Assim, não há que se falar em adoção de premissa fática equivocada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa processual. -
18/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/06/2025 20:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
05/06/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/06/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
28/05/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/05/2025 10:26
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/05/2025 08:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/05/2025 22:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CANAA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5389784 - R$ 160,00
-
14/05/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005363-56.2024.8.27.2731
Ana Cassia Sousa Barros
Pablo Coelho Barbosa
Advogado: Kassio Dias de Aquino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 15:54
Processo nº 0035163-77.2020.8.27.2729
Condominio Skyline
Equilibrio Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Nathanael Lima Lacerda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 14:45
Processo nº 0010853-75.2023.8.27.2737
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Centro de Formacao de Condutores A.p Ltd...
Advogado: Jadson Cesar Moreira Biangulo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 17:38
Processo nº 0001941-25.2023.8.27.2726
Jose Rodrigues da Silva
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcio Beze
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 11:22
Processo nº 0012077-38.2024.8.27.2729
Nathiely Rodrigues de Azevedo Bortoluzzi
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2024 11:36