TJTO - 0009526-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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01/07/2025 13:19
Despacho - Mero Expediente
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/06/2025 15:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009526-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040559-93.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RUTILENE LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUTILENE LIMA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: Na origem, a parte autora, ora Agravante, ajuizou ação com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função.
Sustenta que, embora formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, exerce, de maneira habitual e contínua, atividades típicas e exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação remuneratória.
Alega que, desde a sua investidura em 2005, desempenha tais atribuições no Hospital Geral de Palmas.
Apresentou escalas funcionais, avaliações de desempenho e o Manual de Normas dos Hospitais Públicos do Tocantins para sustentar sua pretensão.
Decisão agravada: Inicialmente, o Juízo de origem havia deferido o pedido de produção de prova testemunhal, sob a alegação de pertinência do meio de prova para o esclarecimento dos fatos.
Contudo, em decisão posterior, ora recorrida (evento 37 dos autos originários), reconsiderou o entendimento anterior e indeferiu a dilação probatória, sob o fundamento de que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide.
Destacou, ainda, a inutilidade da prova testemunhal para a comprovação do alegado desvio de função, considerando a similaridade entre as funções de Auxiliar e Técnico de Enfermagem e a ausência de elementos documentais mínimos que pudessem indicar o exercício de atividades típicas e exclusivas do cargo paradigma.
Razões do Agravante: A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o argumento de cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, bem como afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil, por entender caracterizada a preclusão pro judicato.
Argumenta que a decisão de indeferimento foi proferida de ofício, sem prévia oitiva da parte interessada e sem alteração no estado de fato ou de direito que justificasse a revogação do deferimento anterior.
Defende que a prova testemunhal é imprescindível à elucidação dos fatos, considerando a natureza empírica da controvérsia, que demanda o esclarecimento da rotina funcional da autora, realidade não retratada nos documentos existentes nos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a controvérsia centra-se na legalidade da decisão que, ao reavaliar a conveniência e utilidade da instrução probatória, indeferiu a produção de prova testemunhal anteriormente autorizada.
Em análise preliminar dos autos, se verifica a existência de probabilidade de provimento recursal.
De início, registro que, conforme minha concepção, o indeferimento de produção de prova essencial à comprovação do fato constitutivo do direito alegado caracteriza, de forma inequívoca, cerceamento de defesa, porquanto impede o regular exercício dos sagrados direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB).
Embora o magistrado seja o destinatário da prova (art. 370, CPC), sua atuação encontra limites nos princípios do devido processo legal e da motivação adequada.
A conclusão antecipada de que a prova é “inútil” ou “protelatória”, quando se está diante de questão eminentemente técnica — como o desvio de função —, implica verdadeiro pré-julgamento da lide.
A caracterização do desvio de função, em matéria envolvendo servidores da saúde pública, exige mais do que a leitura isolada das atribuições legais previstas no plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) da Saúde (Lei Estadual n. 2.670/2012).
Exige a análise concreta e técnica sobre quais atividades, na prática cotidiana, são desempenhadas pelo servidor — o que somente uma perícia realizada por profissional com expertise em rotinas de enfermagem pode satisfatoriamente demonstrar. É dizer: a prova pericial, no caso, não é apenas conveniente, mas imprescindível.
A alegação da parte autora/agravante — de que, embora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, exerce, de forma habitual, atividades típicas de Técnico de Enfermagem — demanda, forçosamente, apuração técnica e especializada, visto que a distinção entre as funções envolve não apenas a nomenclatura das atribuições legais, mas a verificação de atos e rotinas que exigem qualificação técnica diversa.
A eventual semelhança legal das descrições não elimina a existência de atividades técnicas distintas que, na prática, supostamente são atribuídas de forma indevida ao servidor de nível inferior. É exatamente esse o ponto controvertido que justifica a instrução probatória.
Negar a produção de prova pericial equivale a obscurecer a materialidade dos fatos, transferindo ao magistrado a tarefa de decidir sem a devida apuração técnica, o que ofende a lógica do processo justo.
Dessa forma, a decisão interlocutória agravada, ao indeferir a prova pericial pleiteada pela parte autora/agravante, desconsidera a natureza do direito em discussão.
Isso porque, na demanda originária, a parte autora almeja o reconhecimento de um fato jurídico que desafia prova complexa: a comprovação do exercício de funções incompatíveis com a investidura originária no serviço público.
Não se trata de apurar um fato meramente documental ou presumido, mas de verificar, de forma técnica e detalhada, o conjunto de atividades práticas desempenhadas no dia a dia do autor/agravante, à luz da organização hospitalar, das normas internas e da divisão real de tarefas na unidade de saúde.
A prova pericial, nesse cenário, assume papel essencial à formação do convencimento judicial, sob pena de o julgador incorrer em error in judicando ao decidir sem os elementos probatórios adequados.
Nesse sentido, confiram-se precedentes persuasivos que se amoldam com perfeição ao caso concreto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e pagamento da diferença salarial correspondente, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da função de técnico de enfermagem pela autora.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral e pericial, por entender que a prova documental era suficiente para o deslinde do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da fase instrutória, com o indeferimento da produção de prova oral e pericial requerida pela parte autora, caracterizou cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, o indeferimento imotivado de prova essencial à comprovação do direito alegado caracteriza cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado do mérito, quando baseado na ausência de provas que a própria parte foi impedida de produzir, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando necessária a anulação da sentença para regular instrução do feito.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova essencial e, posteriormente, julga improcedente o pedido por falta de comprovação do direito alegado.
A alegação de dificuldade na distinção entre as atribuições de auxiliar e técnico de enfermagem não justifica o indeferimento da prova pericial e testemunhal, sendo imprescindível a apuração técnica para verificar se a autora exerce, de fato, funções do cargo superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória.
TESE DE JULGAMENTO: O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia, seguido de julgamento desfavorável à parte que requereu a produção probatória, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
A distinção entre as funções de auxiliar e técnico de enfermagem, para fins de reconhecimento de desvio de função, exige análise técnica e instrução probatória adequada, sendo inviável o julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 355, I, 370.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.415.970/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/08/2014; STJ, AGRG NO ARESP 272.881/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013. (TJTO, Apelação Cível n. 0028804-72.2024.8.27.2729, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 23/04/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - EDUCADORA INFANTIL - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.016/2009 e 2.218/2013 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESVIO DE FUNÇÃO - PEDIDO EVENTUAL - ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1.
A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no artigo 333 do CPC/1973 e no artigo 373 do CPC/2015, prescreve que ao autor compete o ônus da prova de seu direito, e, ao réu, o onus probandi de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 2.
Não se pode negar à autora, que afiançou o exercício de atividades típicas de magistério como educadora infantil, ao menos em desvio de função, a possibilidade de comprovar as suas assertivas, implicando o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da improcedência do pedido, ao entendimento da ausência de comprovação dos fatos alegados, cerceamento de defesa, na medida em que impediu a produção de prova pericial que poderia, em tese, comprovar as suas afirmações. 3.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJMG, Apelação Cível 1.0143.14.003997-3/001, Relatora Desa.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019). Por tudo isso, entendo que é o caso de conceder o efeito suspensivo, para o fim de permitir a realização da prova pericial almejada pela parte autora/agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 18:04
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUTILENE LIMA DE SOUSA - Guia 5391298 - R$ 160,00
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13/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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