TJTO - 0010706-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010706-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005263-20.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494)ADVOGADO(A): THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006)AGRAVADO: VALDIR BISPO DE SOUSAADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) DECISÃO Sebastião Canuto de Oliveira interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de conexão dos processos.
Alega que a não reunião dos feitos poderá resultar em decisões contraditórias, especialmente diante da cumulação de honorários advocatícios supostamente indevida, que desrespeitaria os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC.
Sustenta que os pagamentos foram realizados de forma espontânea e tempestiva, afastando a mora, e que os depósitos judiciais ultrapassam os valores devidos, o que, em sua ótica, caracterizaria excesso de execução e enriquecimento ilícito por parte do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a suspensão do trâmite dos processos mencionados no presente recurso até o julgamento definitivo do agravo.
Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para acolher o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, reconhecendo-se, ainda, a necessidade de observância ao limite estabelecido nos §§ 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios não ultrapassem o percentual máximo de 20%. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
Não se verifica a presença desses requisitos. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias.
Contudo, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos.
Os autos n. 0027293-83.2017.8.27.2729 referem-se à execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em 15/8/2017, tendo por objeto a cobrança do cheque n. 000100, emitido em desfavor do ora agravante.
Em 22/2/2018, foram opostos embargos à execução, autuados sob o n. 0005263-20.2018.8.27.2729, julgados improcedentes, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante.
Por sua vez, os autos n. 0003679-38.2020.8.27.2731 referem-se a ação anulatória proposta pelo agravante, onde se buscava a anulação do cheque n. 000100.
A demanda foi extinta por sentença que reconheceu a litispendência, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, limitada à execução dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do agravante.
Desse modo, conclui-se que cada processo indicado pelo agravante tramita com base em títulos executivos próprios, autônomos e formados em momentos processuais distintos, com fundamentos jurídicos específicos.
A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo conexão ou risco efetivo de decisões conflitantes sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, não há óbice para que as demandas tramitem separadamente.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação reivindicatória cumulada com reintegração de posse, objetivando firmar a competência entre os Juízos da 3ª Vara Cível e da 6ª Vara Cível de Palmas, referente ao imóvel descrito como Chácara 07, Loteamento Área Verde de Palmas, com área de 6.520 hectares (Matrícula nº 17.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO).
Os autores pleiteiam o reconhecimento de domínio sobre o imóvel, a desocupação liminar, proibição de atividades no bem e autorização de força policial, se necessário. 2.
O Juízo da 3ª Vara declinou da competência, sob o argumento de conexão com os autos nº 0009405-96.2020.827.2729, em trâmite na 6ª Vara, por compartilharem causa de pedir remota relacionada à decisão do Corregedor Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara também se declarou incompetente, argumentando que os processos possuem objetos, partes e pedidos distintos, o que ensejou o presente conflito negativo de competência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre os processos de origem que justifique a reunião dos feitos sob um único juízo ou se a competência deve ser fixada de forma autônoma, em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), exige identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, visando evitar decisões contraditórias.
Contudo, conforme disposto no §3º do referido artigo, a mera similitude de matéria não é suficiente para configurar conexão, especialmente quando os pedidos e a causa de pedir são substancialmente diversos. 4.
No caso concreto, a ação originária (autos nº 0014675-62.2024.827.2729) e o processo reputado como conexo (autos nº 0009405-96.2020.827.2729) referem-se a imóveis distintos, ainda que vinculados à mesma matrícula cancelada (nº 59.686).
O imóvel objeto da ação originária é a Chácara 07, com área de 6.520 hectares, enquanto o outro processo trata da Chácara 04, com área de 6,000 hectares.
Tal diferença inviabiliza a configuração de conexão, pois cada demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, demandando análise autônoma. 5.
A prevenção, critério subsidiário de fixação de competência (art. 59/CPC), pressupõe a existência de conexão, o que não se verifica no caso, considerando que as ações não possuem identidade de causa de pedir ou de pedidos e tratam de imóveis diversos. 6.
Ressalta-se que, na ausência de conexão ou risco de decisões conflitantes, não há óbice para que os processos tramitem em juízos distintos, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e provido.
Competência declarada do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO para processamento e julgamento da ação reivindicatória c/c reintegração de posse (autos nº 0014675-62.2024.827.2729).
Tese de julgamento: 1.
A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de causa de pedir ou de pedidos, sendo insuficiente a mera similitude temática ou a origem comum das controvérsias, quando as ações possuem pedidos e objetos distintos. 2.
Imóveis distintos, ainda que relacionados a decisões administrativas conexas, não configuram, por si só, conexão entre ações reivindicatórias, cabendo análise autônoma e independente de cada demanda. 3.
Em situações de ausência de conexão ou risco de decisões contraditórias, deve-se preservar a competência originária do juízo prevento, conforme disposto nos arts. 55 e 59 do CPC.
Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 55 e 59. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017386-30.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 11:25:03) Ademais, não prospera a alegação do agravante quanto à suposta ilegalidade na execução dos honorários sucumbenciais.
Estes foram fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer cumulação indevida, uma vez que decorrem de demandas distintas, ajuizadas agravante, onde ficou vencido.
Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/07/2025 08:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/07/2025 23:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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