TJTO - 0010248-43.2024.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010248-43.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: CELINA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DESPACHO/DECISÃO I.
Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso.
II.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
III.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
IV.
O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
VI.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VIII.
O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
IX.
Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
X.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 04/07/2025. -
10/07/2025 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 13:04
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/07/2025 14:55
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR3ECIV Número: 00102484320248272722/TJTO
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08/04/2025 13:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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08/04/2025 08:24
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/02/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 09:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/01/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 17:28
Lavrada Certidão
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16/01/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 09:00
Protocolizada Petição
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12/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
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12/11/2024 17:09
Lavrada Certidão
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18/10/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
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18/10/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 18/10/2024 14:00. Refer. Evento 7
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
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25/09/2024 18:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 12:39
Lavrada Certidão
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14/08/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/10/2024 14:00
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14/08/2024 10:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 13:23
Conclusão para despacho
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13/08/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELINA DOS SANTOS PEREIRA - Guia 5535431 - R$ 152,17
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13/08/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELINA DOS SANTOS PEREIRA - Guia 5535430 - R$ 233,26
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13/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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