TJTO - 0002993-07.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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13/08/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002993-07.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002993-07.2023.8.27.2710/TO APELADO: MARIA OLIVEIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (Evento 25), com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL NA DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEPENDENTE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito da servidora à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade funcional. 2.
O recorrente sustenta a prescrição da pretensão deduzida, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a inexistência de previsão orçamentária e a violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o termo inicial da prescrição para o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; (ii) a legalidade da conversão diante da ausência de previsão orçamentária específica; e (iii) se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data do desligamento do servidor, afastando-se a alegação de prescrição. 5.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é cabível quando não usufruída ou computada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
A ausência de previsão orçamentária não exime o ente público do cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente, sendo a execução da despesa compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A determinação judicial para pagamento da indenização não configura ingerência indevida no Poder Executivo, pois decorre de direito já previsto em lei, não se confundindo com a criação de novas despesas ou aumento de remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data do desligamento do servidor. 2.
A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagamento imposta judicialmente, tampouco há violação ao princípio da separação dos poderes na determinação de cumprimento de direito legalmente assegurado." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16.05.2017; STJ, REsp 1893546/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06.04.2021; TJTO, Apelação Cível 0003580-29.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.202 (Evento 18).
Em suas razões recursais, o ente público recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que “o direito ao recebimento da licença prêmio é efetivado após o lapso temporal de cinco anos no serviço público, ou seja, no período aquisitivo seguinte ocorre a prescrição da primeira aquisição e assim sucessivamente”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 29). É o relato essencial.
Decido.
Em que pese a insatisfação do recorrente, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgamento do REsp n. 1.254.456/PE, leading case do Tema Repetitivo n. 516, oportunidade na qual aquela Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Confira-se a ementa do respectivo acórdão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Esse o quadro, uma vez constatado que o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, cumpre-me negar-lhe seguimento, nos exatos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/06/2025 09:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 19:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 11:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/05/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 17:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/05/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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19/02/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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10/01/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/01/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/01/2025 14:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/12/2024 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/12/2024 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/12/2024 07:55
Despacho - Mero Expediente
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19/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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