TJTO - 0016220-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016220-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS BISPO DE SOUSAADVOGADO(A): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB RJ110013)AUTOR: VINICIUS MARTINS JAIMEADVOGADO(A): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB RJ110013)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho evento 7, DECDESPA1, deixando, contudo, de apresentar o instrumento de procuração com outorga de poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial.
A controvérsia central reside na validade da procuração apresentada evento 1, PROC2, que contém assinatura digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal fato motivou a decisão anterior, que oportunizou à parte a regularização da pendência.
O Código Civil, em seu artigo 654, estabelece que a procuração é o instrumento do mandato e que, quando outorgada por instrumento particular, sua validade está condicionada à assinatura do outorgante.
Este requisito é essencial para a comprovação da manifestação de vontade da parte em constituir um procurador para representá-la em juízo.
A autenticidade e integridade dos atos processuais eletrônicos são garantidas por um sistema de segurança que utilize assinatura eletrônica qualificada, ou seja, aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (ICP-Brasil).
A exigência da certificação ICP-Brasil não é mero formalismo.
Ela funciona como o meio legal idôneo e exclusivo para aferir, com o grau de certeza exigido pelo Poder Judiciário, a autenticidade (a garantia da origem) e a integridade (a garantia de que o documento não foi alterado) do instrumento de mandato.
Sem essa certificação, a assinatura digital aposta no documento é juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, pois não há como validá-la segundo os parâmetros legais.
Dessa forma, a procuração eletrônica com uma assinatura digital cuja autenticidade não pode ser comprovada por meio idôneo é um documento processualmente irregular.
Ela não se equipara à assinatura de próprio punho, nem àquela digitalmente certificada pela ICP-Brasil, conforme admitido pelo § 1º do art. 105 do CPC.
A ausência de assinatura válida compromete a demonstração da manifestação de vontade da parte, requisito essencial para a validade do ato.
A representação processual por advogado legalmente habilitado é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil.
A irregularidade na representação processual, não sanada, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 14:33
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:33
Lavrada Certidão
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02/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016220-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS BISPO DE SOUSAADVOGADO(A): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB RJ110013)AUTOR: VINICIUS MARTINS JAIMEADVOGADO(A): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB RJ110013) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando as procurações eletrônicas apresentadas tanto pela parte autora, quanto pela parte requerida, constam assinaturas eletrônicas pelo DocSign e Faz., que utilizam assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:36
Protocolizada Petição
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15/04/2025 14:19
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 14:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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