TJTO - 0001336-14.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001336-14.2025.8.27.2725/TOAUTOR: LUIZ GONZAGA PIRES SANTANAADVOGADO(A): LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS (OAB MG211784)RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinta a presente reclamação nos termos do artigo 51, I, da Lei n.º 9099/95, sem resolução de mérito. -
03/09/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 22:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
22/08/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/08/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
-
07/08/2025 16:45
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
07/08/2025 16:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA 01 - 07/08/2025 13:30. Refer. Evento 7
-
07/08/2025 13:28
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 12:31
Juntada - Certidão
-
07/08/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 11:07
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 07:20
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 18:01
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 17:46
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 14:18
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
-
31/07/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
11/07/2025 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2025 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
11/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2025 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001336-14.2025.8.27.2725/TO AUTOR: LUIZ GONZAGA PIRES SANTANAADVOGADO(A): LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS (OAB MG211784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, proposta por parte que alega ter sido vítima de golpe eletrônico em 27/12/2024, ocasião em que transferiu R$ 4.900,00 via PIX, após ser enganada por estelionatário que se fez passar por pessoa de sua confiança por meio de aplicativo de mensagens.
Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio imediato dos valores transferidos em razão do alegado golpe, sustentando o risco de dano irreversível e omissão das instituições financeiras.
Juntou documentos.
Os documentos de evento 1, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Segundo a lei, a tutela que se antecipa através da decisão do juízo (art. 300 CPC) só pode ser concedida a favor do postulante se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, ainda, que os fatos narrados remontam a dezembro de 2024, de modo que eventual risco de dano irreparável já se concretizou com a realização das transferências e o transcurso do tempo, não havendo urgência contemporânea que justifique a concessão da liminar.
Assim, Pelo exposto, INDEFIRO a medida pleiteada por ausência dos requisitos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que essa demanda diz respeito à relação de consumo e é flagrante a hipossuficiência da reclamante frente à empresa reclamada.
Logo, determino a(o) requerida(o) que traga aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, uma vez que é ele(a) quem concentra todos os dados e informações pertinentes à relação existente entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações do reclamante.
Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020) e nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, regulamentada pela Resolução 20/2021 deste Tribunal, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizada nas dependências do Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência.
As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. c) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s).
Diligências de praxe. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. -
07/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 07/08/2025 13:30
-
04/07/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
18/06/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2025 12:28
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002034-45.2010.8.27.2729
Municipio de Palmas
Paulo Gomes de Sousa
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:33
Processo nº 0000226-64.2022.8.27.2731
Banco Bradesco S.A.
Paraiso Madeiras com de Materiais para C...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2022 14:22
Processo nº 0000164-03.2022.8.27.2738
Gerci Ferreira de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Gabriel dos Santos Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 13:42
Processo nº 0001980-11.2022.8.27.2741
Nina Maria de Meira Borba
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Marco Antonio Vieira Negrao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/12/2022 12:26
Processo nº 0000728-65.2025.8.27.2741
Maria Goreth de Sousa Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Richerson Barbosa Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2025 01:01