TJTO - 0001980-11.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001980-11.2022.8.27.2741/TO AUTOR: NINA MARIA DE MEIRA BORBAADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO004751)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) SENTENÇA NINA MARIA DE MEIRA BORBA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada.
Narra a parte autora, em síntese, que em 07 de junho de 2022, ocorreu o rompimento de um cabo de transmissão de energia elétrica de responsabilidade da ré, o qual atravessa sua propriedade rural ("Estância Nina Maria").
Alega que o rompimento do cabo energizado provocou um incêndio que atingiu aproximadamente 6 (seis) alqueires de sua pastagem, causando-lhe extensos prejuízos.
Sustenta que, em decorrência do sinistro, teve de arcar com custos para recuperação da área degradada, incluindo correção do solo, aquisição de sementes, adubo e calcário, além de alugar pasto em outra propriedade para realocar 90 (noventa) cabeças de gado, gerando também despesas com frete e locação de maquinário.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 106.575,00 a tÍtulo de danos materiais e R$ 106.575,00 à título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos, orçamentos, notas fiscais, contrato e fotografias.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (5).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (evento 22).
Em sua defesa, arguiu, em suma, a ausência de comprovação dos danos e de sua extensão, a culpa exclusiva da vítima por supostamente não possuir aceiros preventivos e a ocorrência do incêndio em época de estiagem, o que poderia apontar para outras causas.
Impugnou os valores pleiteados e a ocorrência de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação (evento 25).
Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral.
O laudo pericial judicial foi juntado (evento 83), sobre o qual as partes se manifestaram.
A ré, em suas razões finais, impugnou as conclusões do laudo, alegando ser este inconclusivo quanto à extensão dos danos.
Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, a ré responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Da Conduta, do Dano e do Nexo Causal A controvérsia central reside em aferir se o rompimento do cabo de energia da ré foi a causa do incêndio e, em caso afirmativo, a extensão dos danos decorrentes.
A conduta (rompimento do cabo) e o dano (incêndio na propriedade) são fatos incontroversos nos autos, admitidos inclusive pela ré em sua contestação, embora divirja quanto à extensão.
O nexo de causalidade, por sua vez, foi robustamente comprovado pela prova técnica produzida.
O Laudo Judicial Técnico (evento 83), elaborado por perito engenheiro eletricista de confiança do juízo, foi conclusivo ao estabelecer a ligação entre os eventos.
O expert afirmou: "A causa do incêndio foi o rompimento do cabo, que, quando entrou em contato com o solo, gerou arco e faíscas suficientes para originar um incêndio ao longo de toda a extensão em que o cabo esteve em contato com o solo." (Quesito 14, Parte Ré).
Ademais, o perito confirmou que a manutenção da rede elétrica é de responsabilidade da concessionária e que o rompimento de um cabo de média tensão pode, de fato, ser a causa do início de um incêndio.
As teses defensivas da ré, de culpa exclusiva da vítima por ausência de aceiros ou da ocorrência de incêndio por outras causas (como bituca de cigarro), não encontram amparo probatório.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A prova pericial e as fotografias que instruem o processo apontam de forma segura para o cabo rompido como o foco inicial do fogo, afastando as meras conjecturas da defesa.
Portanto, restam devidamente comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, emergindo o dever de indenizar da concessionária ré.
Dos Danos Materiais Uma vez estabelecida a responsabilidade, passa-se à quantificação dos danos materiais.
A autora pleiteia o valor de R$ 106.575,00, amparada em orçamentos, notas fiscais e depoimento testemunhal.
A ré impugna os valores, apresentando laudo unilateral que estima os danos em apenas R$ 6.256,69, considerando uma área queimada de 2,28 hectares.
A prova oral colhida em audiência de instrução foi esclarecedora.
A testemunha Tomas de Meira Borba, gerente da fazenda, confirmou de forma detalhada e segura a extensão da área queimada em 6 (seis) alqueires, a necessidade de realocação de 90 (noventa) animais, os custos com frete, o aluguel de pasto por seis meses e a imperiosa necessidade de recuperação do solo e da pastagem, corroborando os documentos juntados na inicial.
Os orçamentos apresentados pela autora para os insumos e serviços de maquinário (eventos 1) são consistentes com a recuperação de uma área de 6 alqueires, e a autora baseou seu pedido no de menor valor, demonstrando boa-fé.
O contrato de aluguel de pasto (evento 1, CONT_LOCACAO9) e a nota fiscal do calcário ( evento 1, NFISCAL11 ) também dão suporte ao pleito.
Dessa forma, considerando a fragilidade do laudo unilateral da ré (produzido mais de um mês após o evento) frente à robustez do conjunto probatório da autora (documentos, fotos do dia do evento e prova testemunhal coesa), acolho o pedido de indenização por danos materiais no montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 106.575,00 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, transcende o mero dissabor.
A situação vivenciada pela autora – ver seu patrimônio, fonte de seu sustento, ser consumido pelo fogo por falha na prestação de serviço de terceiro, a angústia com a segurança dos animais, o transtorno da realocação do rebanho e o dispêndio de tempo e recursos para remediar um prejuízo a que não deu causa – configura abalo que ultrapassa a normalidade.
A completa inércia da ré em prestar qualquer auxílio após o ocorrido, conforme relatado em audiência, agrava a ofensa e demonstra descaso com o consumidor, o que reforça a necessidade de uma reparação de caráter pedagógico-punitivo.
Nesta esteira, entendo que a situação em apreço – incêndio da propriedade rural do autor – causou mais do que mero aborrecimento, uma vez que parte produtiva do imóvel foi atingida, proporcionando a destruição de pastagens e benfeitorias (cercas), de onde a parte autora retirava seu sustento, o que tem o condão de ocasionar considerável abalo psicológico e frustração à parte.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM ASSENTAMENTOS RURAIS – CAUSA DO INCÊNDIO – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO DA REQUERIDA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – COMPROVAÇÃO. 1.
Hipótese em que se discute: a) se está comprovada a responsabilidade da apelada pelo incêndio que causou prejuízo aos apelantes; b) a comprovação do dano material e do dano moral.. 2.
Sendo a apelada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37, § 6º. 3.
Na espécie, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o evento noticiado, uma vez que comprovou-se que o incêndio teve origem no rompimento de cabo de alta tensão da requerida que posteriormente foi reparado. 4.
Quanto ao dano material, não restou demonstrado nos autos qual foi o efetivo prejuízo material de cada um dos cinquenta e cinco (55) autores em seus lotes dos assentamentos rurais atingidos pelo fogo.
Isso porque deveriam os autores terem relacionado o que foi danificado e provado o prejuízo, oportunizando à parte requerida a contestação dos danos alegados e a produção de contraprova, o que não foi realizado. 5.
No tocante ao dano moral, a situação em apreço – o incêndio de lotes dos assentamentos – causou mais do que mero aborrecimento aos autores, uma vez que pastagens e casas foram queimadas e destruídas, como se observa nas fotografias acostadas os autos.
Portanto, apesar de não ser possível quantificar o dano material causado a cada um dos autores, considero que é possível mensurar o dano moral causado a cada uma dessas famílias que tiveram seus lotes queimados pelo incêndio causado pelo rompimento do cabo de alta tensão da requerida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08012091220128120043 MS 0801209-12.2012.8.12.0043, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO.
DANOS EM PROPRIEDADE RURAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
GASTOS COM RECUPERAÇÃO QUÍMICA DO SOLO.
DESNECESSÁRIOS.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADOS. 1.
A responsabilidade civil da Celg é objetiva (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois, independe da comprovação da culpa, somente sendo afastada o dever de indenizar em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 2.
Comprovado nos autos, que a propriedade foi afetada em sua estrutura em virtude de incêndio provocado pelo rompimento e queda de cabo de energia da rede de distribuição da requerida, deve esta arcar com os danos sofridos pela autora. 3.
A queima de uma grande parcela de sua propriedade rural ultrapassa o mero dissabor.
Pelas fotografias juntadas na inicial, bem como no laudo pericial é possível concluir que amargou profundas perdas (não só materiais) em sua propriedade, loga resta evidente o dano moral padecido. 4.
Considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, mantenho o valor fixado para a reparação dos danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância esta que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa. 5.
Os gastos com recuperação química são desnecessários, pois o incidente não prejudicou a fertilidade do solo, conforme laudo pericial produzido em juízo. 6.
O reconhecimento do dever de indenizar relativo a danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, a quem incumbe os respectivos ônus probatórios.
Assim, improcedente o pedido de reparação de danos materiais em razão da insuficiente demonstração dos prejuízos efetivos sofridos pelo autor/primeiro apelante.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AP 01915010720148090170, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE MANUTENÇÃO - INCÊNDIO - OMISSÃO ESPECÍFICA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR. - No Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva 10000160564662002 foi reconhecida a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações consumeristas que tenham a Cemig Distribuição S.A. como parte, bem como a impossibilidade das Sociedades de Economia Mista figurarem no polo passivo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. - A teoria da responsabilidade civil baseia-se na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano. - Quando a omissão por parte do Estado for genérica não há que se falar em responsabilidade objetiva, uma vez que, mesmo tendo o ente público o dever geral de ação, a sua omissão não foi a causa direta do dano sofrido pelo particular.
Entretanto, havendo omissão específica, ou seja, o dano é consequência direta da inércia, o Estado responde objetivamente pelos danos causados. - - É dever da concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, a manutenção da rede elétrica nos termos do art. 31, VII da Lei 8.987/95. - Evidenciado nos autos a negligência da CEMIG que poderia ter evitado a ocorrência do dano e a relação de causa e efeito entre o dano suportado pela vítima e a falha na prestação do serviço, impõe-se à concessionária o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo consumidor. - Para fixação do valor do dano moral, deve-se levar em consideração a necessidade de minimizar o sofrimento daquele que sofreu o dano e de punir o ofensor com o objetivo de que o fato não se repita. - Conforme a doutrina e a jurisprudência, o valor do dano moral a ser fixado deve ter correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, acrescendo, ainda, as reais condições econômicas das partes. - Quanto ao dano material, é cediço que para o seu ressarcimento é imprescindível a sua cabal comprovação. - Comprovados os prejuízos sofridos em virtude da privação do objeto do ato ilícito, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais. (TJ/MG, AP 0004235-32.2013.8.13.0708, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 04/12/2019).
Grifei.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à autora, NINA MARIA DE MEIRA BORBA, a título de danos materiais, o valor de R$ 106.575,00 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (e, para os valores ainda não desembolsados, desde a data do orçamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, 07/06/2022 (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência processual condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
04/09/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 21:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 17:56
Conclusão para decisão
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17/07/2025 17:56
Lavrada Certidão
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14/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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24/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 144
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001980-11.2022.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 13/06/2025 - Despacho Mero expediente -
18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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16/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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16/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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13/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:00
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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02/06/2025 18:09
Juntada - Informações
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30/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 03/06/2025 13:45
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26/05/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 17:05
Conclusão para despacho
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05/05/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 13:54
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 14:36
Juntada - Informações
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08/04/2025 14:20
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:24
Protocolizada Petição
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07/04/2025 12:45
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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26/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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25/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 125
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25/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/03/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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24/03/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 17:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local WANDERLÂNDIA CPENORTECI - 08/04/2025 14:30. Refer. Evento 104
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21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/02/2025 13:41
Protocolizada Petição
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11/02/2025 13:12
Protocolizada Petição
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11/02/2025 12:22
Protocolizada Petição
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10/02/2025 11:24
Protocolizada Petição
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07/02/2025 11:31
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:14
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:39
Conclusão para decisão
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09/12/2024 15:07
Protocolizada Petição
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30/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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25/11/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/11/2024 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 13:00
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13/11/2024 15:53
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2024 16:44
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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28/10/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/10/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:15
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:12
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 17:23
Conclusão para despacho
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22/08/2024 07:34
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 143004252024
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20/08/2024 15:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 143004252024
-
19/08/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/08/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/07/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/07/2024 14:49
Lavrada Certidão
-
08/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:42
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/06/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/03/2024 17:58
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/03/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 19:35
Decisão - Outras Decisões
-
22/02/2024 12:14
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2024 01:36
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 11:57
Conclusão para despacho
-
08/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/12/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
13/11/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 14:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/11/2023 06:53
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2023 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/10/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/10/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/10/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 12:05
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 10:37
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 23:39
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 21:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
27/07/2023 21:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 26/07/2023 15:00. Refer. Evento 9
-
26/07/2023 12:25
Juntada - Certidão
-
26/07/2023 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
26/07/2023 11:23
Protocolizada Petição
-
07/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/06/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/06/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 26/07/2023 15:00
-
15/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
01/02/2023 10:38
Protocolizada Petição
-
09/01/2023 17:00
Conclusão para despacho
-
09/01/2023 17:00
Lavrada Certidão
-
29/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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