TJTO - 0010963-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010963-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008779-72.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ABENISE CAROLINA DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABENISE CAROLINA DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo manteve incólume a determinação de sobrestamento do feito originário por força do Tema 1.169/STJ (evento 44, autos principais).
Aduz a recorrente que a distinção, no presente caso, é manifesta e está assentada na natureza da ação originária e na liquidez superveniente da obrigação.
Sustenta que o título executivo é fruto de um processo robusto, o que por si só já afasta a necessidade de uma complexa fase de liquidação.
Registra que estando definidos os critérios para cálculo do valor devido (no caso o índice de 4,88%) e a apuração do valor final for apenas uma questão de aplicação desses critérios em uma fórmula matemática, o credor pode iniciar a execução imediatamente, sem precisar passar por um processo de liquidação.
Pondera que a conjugação da natureza da ação originária (cognição ampla) com a superveniência de fatos que tornaram a obrigação líquida (Acordo e Lei) demonstra de forma inequívoca que o presente caso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o imediato prosseguimento do feito.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente requerida.
Pugna pela concessão da tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença e, no mérito, o provimento recursal para, reformar integralmente a decisão agravada, afastando em definitivo a suspensão do feito (evento 1, INIC1). É o relatório. Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Consigno o cabimento do presente recurso, visto que interposto em desfavor de decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença e, portanto, observados os termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia na alegada inaplicabilidade da suspensão do feito originário com respaldo no Tema 1169/STJ, oriundo do julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ em 18/10/2022.
Cito, in verbis, a temática posta em julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
A liquidação visa especificar o quantum exato a parte faz jus a partir de uma sentença ilíquida - como no caso em comento -, que posteriormente será submetida a cumprimento.
Uma vez que houve afetação da questão acerca da necessidade ou desnecessidade de liquidação prévia do julgado como requisito do pedido de cumprimento de sentença, existindo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do TEMA 1.169 do STJ, ou pelo prazo de um ano.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2034375 - RS (2022/0331216-6) DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial proferido na proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe de 18/10/2022, para uniformizar o entendimento sobre "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", referente ao Tema 1169/STJ.
Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se (STJ - REsp: 2034375 RS 2022/0331216-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022).
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/07/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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14/07/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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