TJTO - 0000536-63.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000536-63.2024.8.27.2743/TOAUTOR: RAIMUNDO NONATO BISPO DE MATOSADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB na DER (03/02/2023 evento 1, ANEXOS PET INI5 pág. 26) e com data de cessação em 13/05/2025 (evento 19, LAUDPERÍ1, pág. 5, conclusão), no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (03/02/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - 10/04/2025 14:50. Refer. Evento 35
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11/04/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:35
Protocolizada Petição
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09/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:12
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 14:50
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07/03/2025 17:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 17:36
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 17:32
Protocolizada Petição
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28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/08/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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29/05/2024 14:15
Perícia realizada
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29/05/2024 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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29/05/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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15/05/2024 13:24
Protocolizada Petição
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15/04/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:58
Perícia agendada
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22/03/2024 19:01
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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18/02/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:34
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 17:00
Conclusão para despacho
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15/02/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO BISPO DE MATOS - Guia 5392775 - R$ 93,62
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09/02/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO BISPO DE MATOS - Guia 5392774 - R$ 145,43
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09/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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