TJTO - 0006256-88.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006256-88.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: TOCANTINS ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensa-se o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
I - Das Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo a matéria remanescente eminentemente de direito.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
O ordenamento jurídico pátrio, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.
A pretensão de anular um ato administrativo que se reputa ilegal configura, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, restando presente o binômio que caracteriza o interesse processual.
Superada a questão preliminar, passo ao exame mérito da lide.
II - Do Mérito A controvérsia central instalada na presente ação cinge-se à verificação da regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de multa de trânsito à parte autora, consubstanciada no Auto de Infração nº AT00014125.
A parte autora fundamenta sua pretensão anulatória em três pilares: (i) vício no procedimento de notificação (cerceamento de defesa); (ii) irregularidade do equipamento de fiscalização; e (iii) vício formal no auto de infração. a) Da Alegação de Cerceamento de Defesa e da Dupla Notificação O cerne da insurgência autoral reside na suposta violação ao seu direito de defesa, em decorrência da ausência de notificação válida e tempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312, pacificou o entendimento de que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Trata-se da consagração da teoria da dupla notificação, essencial à garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A primeira notificação, a da autuação, cientifica o proprietário do veículo sobre a infração registrada, abrindo-lhe prazo para apresentar defesa prévia e, se for o caso, indicar o condutor infrator.
A segunda, a notificação da penalidade, ocorre após o julgamento da consistência do auto de infração e informa sobre a multa imposta, permitindo a interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
No que tange à tempestividade da primeira notificação, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
A infração em tela ocorreu em 08/12/2023, como comprovado pela o autor na inicial.
Adiante, verifico que a Agência de Trânsito demandada acostou, no evento 12, documentos que buscam comprovar a regularidade do procedimento, de forma que foi demonstrado que a notificação foi expedida em 21/12/2023 e postada nos Correios em 26/12/2023.
Ambas as datas se encontram dentro do prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, sendo crucial ressaltar que a Resolução do CONTRAN nº 918/2022 define que a "expedição" se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão de trânsito à empresa responsável por seu envio, no caso, a ECT (Correios), conforme art. 30, I, daquela norma administrativa. Nesse cenário, a jurisprudência é uníssona no sentido de não se exigir a comprovação de recebimento (Aviso de Recebimento - AR) para validar o ato, mas tão somente a prova da postagem para o endereço do proprietário cadastrado no DETRAN, conforme o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Portanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a autoridade administrativa fez a remessa tempestiva da notificação do auto de infração de trânsito objeto de debate. b) Da Alegação de Irregularidade do Equipamento Fiscalizador A parte autora sustenta a nulidade do AIT pela ausência de comprovação da aferição periódica do equipamento pelo INMETRO, com base na Resolução CONTRAN nº 396/2011.
O argumento, contudo, parte de premissa equivocada.
A referida resolução dispõe sobre requisitos para a fiscalização de velocidade, ou seja, para os medidores de velocidade (radares).
No caso em tela, a infração consiste em "avançar o sinal vermelho do semáforo" , fiscalizada por um "sistema automático não metrológico", conforme expressamente consignado no próprio auto de infração.
Tais equipamentos não se submetem à verificação metrológica periódica pelo INMETRO, como os radares de velocidade.
A regulamentação pertinente, atualmente consolidada na Resolução CONTRAN nº 920/2022, não impõe a mesma exigência de aferição anual, nos termos do art. 3° da referida normativa: Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada; e II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Desta forma, a ausência de juntada de certificado de verificação metrológica não configura irregularidade, sendo o argumento autoral improcedente neste ponto.
Dessa maneira, afasta-se também o argumento que busca inquinar o equipamento utilizado para a fiscalização. c) Da Alegação de Vício Formal (Ausência de Latitude e Longitude) Por fim, a autora alega a nulidade do auto de infração por não constar o registro de latitude e longitude do local da operação do equipamento, o que, segundo afirma, seria exigido pela Resolução CONTRAN nº 798.
O auto de infração descreve o local do cometimento da infração de forma precisa: "AV FILADELFIA, CRUZAMENTO C/AV ANHANGUERA-ST.
VILA ALIANCA".
Tal descrição é suficiente para que o administrado identifique, de maneira inequívoca, o local onde a infração teria ocorrido, permitindo-lhe exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive para verificar as condições da via e da sinalização.
A finalidade da norma que exige a indicação do local é garantir a certeza do fato imputado.
Havendo descrição precisa que cumpra tal desiderato, a ausência de um dado acessório, como as coordenadas geográficas, não tem o condão de, por si só, macular de nulidade absoluta o ato administrativo, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief).
Não tendo a parte autora demonstrado em que medida a ausência de tal informação específica lhe cerceou o direito de se defender, tendo em vista a clareza da indicação do local por logradouros públicos conhecidos, rejeito também este fundamento.
III - Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para manter a higidez e os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº AT00014125 e do respectivo processo administrativo.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'OFÍCIO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:39
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA DE ARAGUAÍNA-TO - EXCLUÍDA
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13/03/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/03/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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