TJTO - 0019761-83.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019761-83.2024.8.27.2706/TO AUTOR: NATANAEL OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): TAINA FRANÇA NUNES PAZ (OAB TO009757) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por dano material, moral e estético movida por NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em face de KOVR SEGURADORA S.A., COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS e ALAN SIQUEIRA REZENDE.
Inicial recebida no evento 16 com deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
Os requeridos foram citados nos eventos 19, 28 e 32.
Contestações apresentadas nos eventos 34, 49 e 50.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 39.
Réplica no evento 54.
A autora postulou a produção de prova oral (evento 62).
Os requeridos pleitearam o julgamento antecipado do mérito. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDNETES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR Em relação à gratuidade da justiça, entendo que o benefício deve ser mantido, isso porque a requerida Coopertiva Bandeirante dos Transportadores não trouxe aos autos outros elementos hábeis que evidenciem a falta de pressupostos legais para que seja revogado o benefício.
Logo, rejeito essa preliminar. 2.0 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) culpa dos requeridos pelo acidente de trânsito descrito na inicial; d) direito do autor à percepção de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Distribuo o ônus da prova conforme regra geral do art. 373, I e II do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo requerente. 3.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor formulado por ele próprio por ausência de previsão legal.
O artigo 385 do Código de Processo Civil só autoriza que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte".
Lado outro, DEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pelo autor (evento 62). 4.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimito como questões de direito as normas do Código Civil sobre a responsabilidade Civil, bem como as normas do Código de Trânsito Brasileiro. CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC/15, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão pelo prazo de cinco dias – artigo 357, §1º, CPC/2015.
Após, estável esta decisão: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o rol de testemunhas1, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. 2.
CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento. 3. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se. Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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08/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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01/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 13:48
Conclusão para decisão
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26/05/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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07/05/2025 15:10
Protocolizada Petição
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07/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:26
Conclusão para decisão
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11/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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21/02/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/02/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/02/2025 15:14. Refer. Evento 17
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12/02/2025 06:36
Protocolizada Petição
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11/02/2025 18:47
Protocolizada Petição
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11/02/2025 18:46
Juntada - Informações
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10/02/2025 14:10
Protocolizada Petição
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30/01/2025 19:45
Protocolizada Petição
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30/01/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 11:09
Protocolizada Petição
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16/12/2024 11:10
Protocolizada Petição
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16/12/2024 11:09
Protocolizada Petição
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11/12/2024 12:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 16:16
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/12/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 16:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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10/12/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 15:00
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19/11/2024 17:22
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 17:45
Conclusão para despacho
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04/11/2024 10:40
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:18
Juntada - Informações
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25/10/2024 14:03
Lavrada Certidão
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03/10/2024 16:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/10/2024 15:48
Conclusão para decisão
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03/10/2024 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/10/2024 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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02/10/2024 16:40
Juntada - Certidão
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02/10/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/10/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATANAEL OLIVEIRA SANTOS - Guia 5571371 - R$ 1.330,11
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01/10/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATANAEL OLIVEIRA SANTOS - Guia 5571370 - R$ 987,74
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01/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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