TJTO - 0026457-38.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 11:10 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038004812025 
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                                            21/08/2025 20:07 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 17:26 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038004812025 
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                                            21/08/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/08/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0026457-38.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: FREITAS & DORA LTDAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) SENTENÇA Dispensado o relatório.
 
 Art. 38, da lei 9.099/95.
 
 FREITAS & DORA LTDA e CASSIANO CAPSSA SOMMER, requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
 
 No evento 46, as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo. As partes realizaram ajuste acerca do débito exequendo R$27.436,74 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), acordando o valor de R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) para quitação total da dívida.
 
 Acordaram a liberação do valor bloqueado (R$17.600,00) ao exequente e a diferença (R$1.000,00) será quitada até dia 14/09/2025.
 
 Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com os termos do art. 57, da Lei 9.099/95.
 
 ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 57, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito nos termos do dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Transfiram-se os valores bloqueados (R$17.600,00) para conta judicial.
 
 Após, a transferência e vinculação da referida quantia nos autos, expeça-se alvará (R$17.600,00) na conta bancaria indicada (BANCO SANTANDER (033) AGENCIA 2964 CC 03028795-1 - CPF: *30.***.*77-24 CHAVE PIX: 063 99226-3569 - TITULARIDADE: HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA). Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
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                                            18/08/2025 18:00 Trânsito em Julgado 
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                                            18/08/2025 17:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            18/08/2025 17:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            18/08/2025 17:43 Lavrada Certidão 
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                                            18/08/2025 16:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/08/2025 14:15 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            18/08/2025 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 13:46 Conclusão para julgamento 
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                                            17/08/2025 22:46 Protocolizada Petição 
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                                            01/08/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0026457-38.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: FREITAS & DORA LTDAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
 
 Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
 
 Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
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                                            16/07/2025 16:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/07/2025 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/07/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 12:10 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36 
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                                            25/06/2025 17:05 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36 
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                                            25/06/2025 17:05 Expedido Mandado - TOCRICEMAN 
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                                            17/06/2025 14:01 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/06/2025 13:51 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Execução de Título Extrajudicial" 
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                                            13/06/2025 13:20 Conclusão para despacho 
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                                            13/06/2025 13:20 Processo Reativado 
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                                            13/06/2025 13:20 Lavrada Certidão 
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                                            13/06/2025 12:07 Protocolizada Petição 
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                                            12/05/2025 12:42 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038002192025 
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                                            12/05/2025 12:42 Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 038002182025 
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                                            05/05/2025 15:41 Baixa Definitiva 
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                                            05/05/2025 15:41 Trânsito em Julgado 
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                                            05/05/2025 15:40 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038002192025 
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                                            05/05/2025 15:40 Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 038002182025 
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                                            05/05/2025 14:44 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/05/2025 13:37 Juntada de Guia Depósito Judicial 
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                                            28/04/2025 14:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/04/2025 14:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/04/2025 17:11 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/04/2025 17:10 Expedido Mandado - TOARACEMAN 
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                                            25/04/2025 16:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/04/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 16:26 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            25/04/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 13:23 Conclusão para julgamento 
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                                            25/04/2025 11:09 Protocolizada Petição 
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                                            08/04/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 13:49 Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line 
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                                            08/04/2025 13:33 Conclusão para despacho 
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                                            23/02/2025 22:39 Protocolizada Petição 
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                                            18/02/2025 09:35 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/02/2025 17:40 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/02/2025 17:40 Expedido Mandado - TOCRICEMAN 
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                                            10/02/2025 18:53 Despacho - Mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:30 Conclusão para despacho 
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                                            18/12/2024 13:28 Processo Corretamente Autuado 
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                                            17/12/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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