TJTO - 0013030-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013030-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HERYKY SOUZA ANDREADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947)REQUERIDO: IMAVEL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VALE VERDE LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por HERYKY SOUZA ANDRE em face de GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO, Tabelião Titular de serventia extrajudicial, e IMAVEL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS VALE VERDE LTDA.
A causa de pedir reside em suposto ato ilícito praticado pelo primeiro requerido, no exercício de sua função delegada, consistente na lavratura de protestos de cheques que o autor alega serem prescritos e levados a efeito sem sua prévia notificação.
Pleiteia, em sede liminar, o cancelamento dos referidos protestos.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NO FEITO.
TEMA 777/STF.
A controvérsia central, para fins de definição da legitimidade passiva e da competência, reside na responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço público delegado.
A parte autora imputa ao tabelião réu a responsabilidade pelos danos sofridos em razão de protestos supostamente indevidos.
Pleiteia ainda a condenação do tabelião ao pagamento de indenização por danos morais: Acerca do tema, ressalto que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos causados a terceiros, por culpa ou dolo, seja em razão de atos próprios, seja por atos praticados por substitutos designados ou escreventes autorizados, assegurado o direito de regresso.
Nesse mesmo sentido, o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973, dispõe que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal pelos delitos cometidos.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. [...] Art. 28.
Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Contudo, nos termos do que preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, o artigo 236 do mesmo diploma legal prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Consigno que, à luz dos artigos 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 777, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados por tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, que causem danos a terceiros, estando assegurado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Da análise do precedente, extrai-se que a responsabilidade primária por danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial e de registro é do Estado, na qualidade de poder delegante.
A responsabilidade do delegatário (tabelião), por sua vez, é subjetiva e secundária, a ser exercida apenas em via de regresso pelo ente estatal.
Portanto, não assiste razão à parte autora quando afirma (Evento 18) que "O tema 777 do STF apenas faculta que a ação seja proposta contra o Estado do Tocantins".
Não se trata de uma mera faculdade, mas sim de uma norma cogente que deve ser observada.
No caso dos autos, a pretensão autoral é dúplice: desconstitutiva (cancelamento dos protestos) e condenatória (indenização por danos morais), ambas fundadas na alegada falha do serviço público delegado.
A causa de pedir, portanto, atrai a aplicação direta e inafastável do Tema 777/STF.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em consonância com a Corte Suprema, já se manifestou recentemente no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DOCUMENTO PÚBLICO LAVRADO POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
TEMAS 777 E 940/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO (Juízo suscitante) e a 3ª Vara Cível de Palmas/TO (Juízo suscitado), no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta com o objetivo de anular procuração pública, substabelecimento e escritura pública de compra e venda de imóvel, bem como cancelar averbação junto ao CRI de Palmas/TO.2.
O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que o Estado do Tocantins deveria integrar o polo passivo, nos termos do Tema 777/STF.
Já o Juízo do 5º Juizado Especial suscitou o conflito alegando a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, por se tratar de lide envolvendo a nulidade de negócio jurídico entre particulares, sem pretensão indenizatória apta a justificar a aplicação do precedente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins deve integrar o polo passivo da demanda, em razão da alegação de fraude na confecção de documentos públicos por delegatários de serventias extrajudiciais; (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a lide, considerando a eventual inclusão do Estado no polo passivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos dos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal (STF), em casos de alegação de dano decorrente de atos praticados por delegatários de serventias extrajudiciais, o ente estatal delegante deve integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário.6.
O pedido autoral envolve, além da nulidade dos documentos públicos, pleito indenizatório por perdas e danos, o que reforça a necessidade de inclusão do Estado do Tocantins na lide.7.
A Lei nº 12.153/2009 define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringindo-a a causas de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários mínimos.
A análise da competência deve considerar não apenas o valor da causa, mas também a matéria envolvida.8.
Considerando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos delegatários de serventias extrajudiciais, conforme precedentes do STF, e a natureza da demanda, a competência para processar e julgar a lide originária é do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante (5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO) para processar e julgar a lide originária.Tese de julgamento:1.
O Estado responde objetivamente por atos praticados por delegatários de serventias extrajudiciais, nos termos dos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, devendo integrar o polo passivo da ação em que se discute a nulidade de atos por eles praticados.2.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada tanto pelo valor da causa quanto pela matéria discutida, cabendo-lhes processar e julgar demandas em que há interesse do ente público, observados os limites legais.3.
Sendo imputada fraude na lavratura de documentos públicos por delegatários de serventias extrajudiciais, a inclusão do Estado delegante no polo passivo justifica a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 125, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 777; STF, Tema 940; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008467-44.2018.8.13.0702.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Conflito de competência cível, 0018947-89.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 14:55:30) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO.
TEMA DE REPECUSSÃO GERAL Nº 777.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Tabeliã de Protestos do Distrito Federal para figurar em Ação Declaratória de Nulidade de Protesto cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por espólio, em razão de suposto ato irregular no exercício da função cartorária.
A decisão declinou da competência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, considerando a responsabilidade objetiva do ente federativo delegante (Distrito Federal), conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal), no Tema 777 da Repercussão Geral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a presença da tabeliã no polo passivo da demanda indenizatória por ato praticado no exercício da função notarial; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerada a natureza da função exercida e o local da serventia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846), firmou entendimento de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, e que os atos praticados pelos delegatários no exercício dessa função geram responsabilidade objetiva ao Estado, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa.4. Em consonância com essa orientação, o Supremo Tribunal Federal também fixou, no Tema 940 (RE 1.027.633/SP), a tese de que as ações de responsabilidade civil por atos de agentes públicos devem ser ajuizadas diretamente contra o Estado, sendo o agente público ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda originária.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece reiteradamente a ilegitimidade passiva dos notários e registradores, entendidos como agentes públicos lato sensu, nas ações indenizatórias decorrentes de seus atos funcionais, devendo o ente federado respondente ser demandado diretamente.6. No mais, a título de argumentação, além de ilegítima para responder à presente demanda, a tabeliã, serventuária delegada no Distrito Federal, não atrai a competência do juízo onde proposta a ação, devendo o feito tramitar no foro competente vinculado à sede da serventia ou à Fazenda Pública do respectivo ente federado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:No que diz respeito à responsabilidade do tabelião por ato praticado no exercício de suas funções, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de repercussão geral nº 777, entendeu que a responsabilidade primária é do Estado, o qual, se condenado, pode ajuizar ação de regresso contra o tabelião.
Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do tabelião para figurar na demanda de origem, pois, no caso, deveria a demanda ser dirigida ao Distrito Federal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 53, III, "f".Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE 842.846 (Tema 777), Supremo Tribunal Federal, RE 1.027.633/SP (Tema 940); Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.011.651/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.11.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 5034799-98.2012.8.27.2729, relator Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17.04.2024; Agravo de Instrumento n. 0010006-24.2022.8.27.2700, relatora Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19.10.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003024-86.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 09:48:10) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
DECLARATÓRIA C/C REPARATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL.
TITULAR DA SERVENTIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
TEMA 777/STF.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Os atos notariais e registrais são desempenhados em âmbito privado, sob delegação estatal, respondendo o titular da serventia civilmente por danos causados a terceiros em decorrência de atos culposos ou dolosos, sejam esses praticados pessoalmente ou por seus prepostos.2.
Todavia, uma vez caracterizada a atividade de registro e/ou notarial exercida em caráter privado por delegação pública, de rigor a aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em que se tem a responsabilidade objetiva do Ente Estatal, assegurado o direito de regresso deste em face do titular da serventia na época dos fatos.3.
Com isso, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 777, o usurário dos serviços de registro e notariado que tenha sido eventualmente lesado, deve ajuizar demanda em face do Ente Estatal, ressalvado a esse o direito de regresso.4. À vista disso, impõe-se a cassação da sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.5.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000118-25.2019.8.27.2736, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 17:42:07) A necessária inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da lide provoca, por consequência lógica, o deslocamento da competência. Este Juízo Cível não possui competência para processar e julgar causas em que figure como réu o Estado do Tocantins.
Ademais, por meio da Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, foi criado, na Comarca de Palmas, o juizado especial da fazenda pública, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009..." (art. 1º, parágrafo único, inciso IV).
Por sua vez, o art. 2º, da referida Lei nº 12.153/2009, estabelece que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O valor da causa no presente feito é inferior ao limite estabelecido.
Portanto, o presente feito deve ser remetido aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO TOCANTINS e a parte requerida, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que promova a inclusão do ente público na capa dos autos.
Em ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos para o Juizo Especial da Fazenda Pública, competente para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/09/2025 13:21
Conclusão para despacho
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02/09/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1JEJ)
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02/09/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:30
Audiência - de Conciliação - cancelada - 04/12/2025 15:00. Refer. Evento 52
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02/09/2025 12:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2025 15:00
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01/09/2025 14:54
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/08/2025 16:40
Conclusão para decisão
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07/08/2025 09:30
Protocolizada Petição
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06/08/2025 12:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 17:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013030-65.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: HERYKY SOUZA ANDREADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 28 - 30/04/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 02/10/2025 16:00
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13/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00075881120258272700/TJTO
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08/05/2025 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705754, Subguia 97053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/05/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705754, Subguia 5500431
-
05/05/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERYKY SOUZA ANDRE - Guia 5705754 - R$ 160,00
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03/05/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
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30/04/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Protesto Indevido de Títulos - Para: Protesto Indevido de Título
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16/04/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL6CIVJ)
-
14/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 12:46
Conclusão para despacho
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14/04/2025 10:02
Protocolizada Petição
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11/04/2025 20:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685508, Subguia 91483 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.200,88
-
10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685507, Subguia 91412 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.110,59
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08/04/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685508, Subguia 5490202
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31/03/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685507, Subguia 5490201
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28/03/2025 09:31
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:52
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685508, Subguia 5490202
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26/03/2025 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685507, Subguia 5490201
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26/03/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HERYKY SOUZA ANDRE - Guia 5685508 - R$ 1.200,88
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26/03/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HERYKY SOUZA ANDRE - Guia 5685507 - R$ 1.110,59
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26/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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