TJTO - 0038783-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0038783-58.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: CAMILLA LIMA DA ROCHA MADRUGA CHAVESADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 22/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 34 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
22/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 21:09
Protocolizada Petição
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760561, Subguia 115460 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 660,00
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22/07/2025 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760561, Subguia 5527537
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22/07/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5760561 - R$ 660,00
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038783-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CAMILLA LIMA DA ROCHA MADRUGA CHAVESADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Afasto de plano a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a própria defesa da ré, com apresentação de contestação, já configura resistência a pretensão autoral.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda sobre inserção indevida em cadastro restritivo de crédito, cuja dívida é rebatida pela parte autora sob o argumento de que o contrato com a requerida foi devidamente quitado por meio de descontos em folha de pagamento.
O cotejo dos autos acena à parcial procedência do pedido.
Com efeito, a autora trouxe aos autos contracheque apontando a quitação da parcela n. 9 do contrato de empréstimo bancário (evento 1, CHEQ6).
Ainda, em que pese inexistir certidão indicativa da restrição creditícia, a parte ré em sede de contestação reconhece o desconto da parcela pelo órgão empregador da autora, bem como confirma o apontamento discutido no presente feito.
Assim, resta incontroverso o desconto da parcela junto a fonte pagadora da autora bem como o apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Constatado o agir da ré, cabe a análise quanto a ocorrência de dano moral.
O dever de indenizar, sob os auspícios da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, nos moldes acima.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Com efeito, “prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.” (STJ - AgRg no AREsp 607.457/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré.
Com efeito, não é possível transferir a responsabilidade pelo infortúnio a requerente, tendo em vista a modalidade de contratação (empréstimo consignado), com desconto realizado diretamente na folha de pagamento, cumpre a instituição financeira (consignatário) diligenciar junto a fonte pagadora (consignante), assegurando o recebimento do valor, não sendo coerente imputar ao tomador (mutuário) eventual falha quanto ao repasse do montante.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO TAMBÉM INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter celebrado com o primeiro requerido contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) cada, vencendo a primeira parcela em 05/07/2014.
Esclarece que a primeira parcela foi descontada em junho de 2014 e que posteriormente teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, pelo segundo requerido, referente a uma pendência financeira do dia 5/7/2014 no importe de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). 3.
O segundo réu se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de condená-lo solidariamente a ressarcir o valor descontado parcela do empréstimo no contracheque em junho de 2017, no valor de R$ 1.044,79 e ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, em razão da negativação indevida.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo se encontra sob a gestão do Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa legítima a figurar no polo passivo.4.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O banco BMG S.A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No entanto, sua insurgência não merece prosperar, porque o CDC prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia “produtiva”, nos termos do art. 7º, parágrafo único. 5.
Ademais, a empresa ré está diretamente envolvida no conflito de interesse, uma vez que consta do contracheque o desconto realizado pelo recorrente (ID 4002468) e que a negativação junto ao SERASA também foi realizada pelo segundo réu (ID 4002487).
Tal fato demonstra que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico, ainda que tenham cedido entre si o contrato ou o crédito objeto de litígio.
Por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 6.
A responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude realizada em nome da recorrida deve ser reparada. 7.
Desta feita, correta a sentença que afirma que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, haja que a parte contrária comprovou nos autos o pagamento do débito levado à negatgivação. 8.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1100285, 0704276-59.2017.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2018, publicado no DJe: 12/06/2018.) É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se atento a estes critérios, encontrando-se até mesmo em patamar inferir se comparado a julgamentos análogos neste juízo e nas Turmas Recursais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenr a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, por meio do Sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/04/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 15:27
Protocolizada Petição
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14/03/2025 20:59
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/03/2025 15:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2025 15:30. Refer. Evento 5
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12/03/2025 15:38
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:35
Juntada - Certidão
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10/03/2025 22:00
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:37
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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13/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 17:02
Protocolizada Petição
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07/10/2024 17:00
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 14:13
Protocolizada Petição
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24/09/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 12/03/2025 15:30
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23/09/2024 16:55
Lavrada Certidão
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23/09/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 17:44
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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