TJTO - 0045981-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:10
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
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17/07/2025 15:10
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
17/07/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0045981-49.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARILDA ROSA LEAL LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade na cobrança da alíquota de 14% de contribuição previdenciária de novembro de 2020 a março de 2021, bem como a restituição dos valores ao servidor. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária seguiu todos os trâmites legais e constitucionais, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. É o relato do essencial.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia a verificar da legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%, promovido pela Medida Provisória n.º 19/2020, posteriormente convertida na Lei Estadual n.º 3.736/2020.
Antes de entrar no cerne da questão, é necessário tecer breves esclarecimentos.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, impôs que os Estados, Distrito Federal e os Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social, de acordo com a Portaria n. 1.348/2019 (expedida pelo Ministério da Economia) até o dia 31/07/2020, sob pena do ente público incorrer em penalidades descritas na própria Constituição Federal (art. 167, inciso XIII).
Em atenção a determinação constitucional, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020 (publicada no Diário Oficial do Estado em 29/07/2020), aumentando a alíquota da contribuição previdenciária de 11 para 14%, sendo convertida na Lei Estadual nº 3.756 em 18/12/2020.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece que a medida provisória perderá a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, suspendendo a contagem do prazo durante o recesso do Congresso Nacional (art. 62, §§3º e 4º CF/88).
Por sua vez, a Constituição Estadual estabelece o mesmo regramento (art. 27, §§ 4º e 5º) aplicado em âmbito do Estado do Tocantins.
O cerne da questão é definir se a Medida Provisória nº 19/2020 perdeu a vigência antes da edição da Lei Estadual nº 3.756/2020.
Sem delongas, entendo que o recurso merece provimento.
Explico.
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins estabelece que a sessão legislativa ocorrerá do dia 01/02 a 08/07 e do dia 01/08 a 30/12 (art. 3º, inciso I).
Em razão da pandemia mundial da Covid-19, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins editou o Ato da Presidência n. 01 (23/03/2020), regulamentando o sistema de deliberação remota e em ambiente virtual.
Entretanto, no dia 03 de agosto de 2020, foi editado o Ato da Presidência nº 17/2020 que prorrogou expressamente o início da sessão legislativa para o dia 01/09/2020, também em virtude da pandemia.
Assim, considerando que o referido ato é válido, a contagem do prazo da Medida Provisória nº 19/2020 somente iniciou em 01/09/2020 sendo, portanto, tempestiva a conversão na Lei nº Estadual nº 3.756 em 18/12/2020.
Reconheço que as medidas provisórias possuem regramento específico na Constituição Federal e que nem mesmo em casos especiais (estado de defesa e estado de sítio) as regras são flexibilizadas.
Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 661/DF, considerou válidos os atos das Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que suspenderam as deliberações de comissões legislativas na hipótese de acionamento do Sistema de Deliberação Remota e, por conseguinte, flexibilizaram a regra contida no art. 62, §9º da Constituição Federal, vejamos: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas pr.ovisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Ademais, apesar de constar expressamente na ementa da ADPF 661/DF que: “as alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais”, é preciso deixar claro as diferenças em relação ao ato aqui questionado.
O ato da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituiu o sistema de deliberação remota, não trazendo prejuízos ao funcionamento das casas, uma vez que as deliberações ocorreram de forma remota.
No Estado do Tocantins foi instituído o sistema de deliberação virtual, entretanto, ele não funcionou durante o período do recesso parlamentar, situação que não se amolda na ADPF analisada pela Suprema Corte.
Ressalto, ainda, que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins estabelece que, recebida a proposta de medida provisória, ela será de imediato lida no expediente (art. 197) e a MP nº 19/2020 somente foi apresentada no dia 01/09/2020, data em que iniciou a sessão legislativa no segundo semestre de 2020 (https://sapl.al.to.leg.br/materia/1541).
Nesse aspecto, entendo que o prazo decadencial para a Medida Provisória nº 19/2020 foi cumprido, considerando que a conversão da MP na Lei nº Estadual nº 3.756 ocorreu em 18/12/2020, sendo legítimos os descontos da contribuição previdenciária em 14%.
A respeito do tema: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI TEMPESTIVAMENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Recurso inominado interposto pelo ente público em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que a majoração da alíquota de 11% a 14% não observou as regras constitucionais. II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%; e (ii) a conversão da medida provisória em lei dentro do prazo constitucional.III.
Razões de decidir3.1 A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins editou o Ato da Presidência nº 17/2020, prorrogando o início das sessões legislativas do segundo semestre para o dia 01/09/2020, em razão da pandemia do Covid-19.3.2 A Medida Provisória nº 19/2020, apesar de ter sido editada no dia 28/07/2020, somente foi apresentada na Assembleia Legislativa no dia 01/09/2020, data em que se iniciou a sessão legislativa do segundo semestre de 2020.3.3.
A conversão da Medida Provisória n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3.736/2020 foi realizada tempestivamente, observando-se a suspensão do prazo durante o recesso legislativo e a prorrogação do início das sessões em razão da pandemia.3.4 Considerando que a legislação estadual foi editada tempestivamente, não há o que se falar ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária no valor de 14%.IV.
Dispositivo e tese4.1 Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Tocantins, foi convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020 tempestivamente, não havendo ilegalidade na cobrança do valor de 14%. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002322-50.2024.8.27.2709, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:19:56) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2025 21:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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08/07/2025 21:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/06/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:23
Recebido os autos
-
04/06/2025 13:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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04/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/04/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/03/2025 00:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/03/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/02/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/02/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/01/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/11/2024 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 22:37
Despacho - Determinação de Citação
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30/10/2024 15:01
Conclusão para despacho
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30/10/2024 15:01
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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