TJTO - 0009539-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009539-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002898-29.2023.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO, contra a decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c cobrança retroativa que promove em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem revogar a gratuidade da justiça então conferida ao agravante.
Pontua que a decisão merece reforma, na medida em que, a parte autora realmente não possui condições de realizar este pagamento, de modo que a sua condição econômica atual impede que o processo seja continuado, isto é, caso os benefícios da assistência judiciária gratuita não sejam deferidos, a parte não terá condições de prosseguir com a ação e terá que requerer a desistência.
Requer “a antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita ao Agravante ou ao menos conceder o pagamento ao final, comunicando o juízo singular da referida decisão e determinando o normal prosseguimento do feito, e, não sendo este o entendimento desta Corte, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando assim, que seja cancelada a distribuição dos autos originários, o que iria prejudicar o agravo em tela.” No mérito, pleiteia “seja cassada a decisão atacada para que seja reconhecida o direito do Agravante à CONCESSÃO do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por restar evidente a necessidade desta medida, amparada inclusive em vasta legislação, pois, caso contrário o Agravante não terá condição de exercer seu direito constitucional de acesso ao judiciário, sendo-lhe tolhida qualquer oportunidade de defender seus direitos; c) Subsidiariamente, caso o pedido acima seja indeferido, requer seja deferido o pagamento das custas ao final do processo”. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso, em uma análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar requestada nos moldes perseguidos, na medida em que, não obstante as alegações da agravante, o fato é que, restam ausentes elementos que poderiam sugerir a declaração/alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica - requerida, adequada e regular se mostra a decisão que nega o pedido concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica postulante, inclusive, porque o agravante sequer se desincumbiu em indicar quais os valores das custas iniciais para o manejo da demanda, informação que, em tese, poderia ensejar, ao menos em sede de juízo prefacial, a concessão da medida de urgência, Outro não é o entendimento deste sodalício que em casos análogos ao presente, assim se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (SISPMETO) CONTRA O MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NEGADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA Nº 481/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Examina-se decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, contra o Município de Monte do Carmo-TO, na qual foi indeferida a benesse da justiça gratuita à parte autora.2.
Sustenta o sindicato que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, pois se trata de entidade sindical com diretoria recém-empossada, que não teve tempo de angariar recursos, se elegeu em 2023 e ainda está se estruturando.3.
No caso em exame, não há suficiente comprovação de que referida parte faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).4.
Nos termos da súmula nº 481/STJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica é excepcional, somente sendo cabível quando ficar comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com as custas judiciais.5.
No caso dos autos, as custas perfazem a quantia de R$85,00 (oitenta e cinco reais), valor que não comprometerá a manutenção e organização do Sindicato autor/recorrente, tendo em vista o extrato bancário jungido aos autos.6.
Presume-se, relativamente às pessoas jurídicas em atividade, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade.
Precedentes: STF - Pleno - Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios da Reclamação RCL 1905 e STJ - REsp 388045 - Corte Especial - Rel.
Min.
Gilson Dipp.
No caso dos autos, essa presunção não foi elidida pela prova juntada pelo sindicato/autor/recorrente, devendo ser mantida a decisão que negou a referida parte as benesses da justiça gratuita.7.
Recurso desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011761-15.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:06). EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA - REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE NO DECIDIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA NÃO PROVIDO.1.
Considerando ausentes elementos que poderiam sugerir a declaração/alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica - requerida, adequada e regular se mostra a decisão que nega o pedido concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica postulante.2.
Agravo de Instrumento Não Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007914-05.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:27:51) Isto posto, deixo de conceder a medida liminar perseguida a fim de que a questão possa ser dirimida após o devido contraditório, pelo competente órgão colegiado deste sodalício.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 18:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 08:58
Conclusão para decisão
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO - Guia 5391310 - R$ 160,00
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13/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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