TJTO - 0002154-45.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0002154-45.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: GENIVALDO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURYLLO GOMES DOS SANTOS (OAB TO007901)REQUERIDO: ERISMAR ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAYARA AGADA GONCALVES FERNANDES (OAB TO012573) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de bens movida entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
O divórcio do casal litigante foi decretado na decisão de evento 31, na forma de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, 356, II).
Resta como ponto controvertido a existência e a extensão de bens comuns.
Em breve síntese, alega a parte autora que foram adquiridos os seguintes bens com esforço comum: a) Casa residencial (financiada) com 05 cômodos, localizada na Rua Mario Andreaza, S/N, Portal Do Sol, na cidade de Augustinópolis – TO, CEP: 77.960-000, avaliado aproximadamente em R$90.000,00(noventa mil reais), a requerida está residindo no imóvel desde a separação do casal; b) Uma moto Honda Biz, Placa MXE-6822, avaliada em aproximadamente R$5.000,00(cinco mil reais) que se encontra na posse da Requerida; c) Os bens que guarnecem o lar do casal foram avaliados em aproximadamente R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Pugna a parte requerente pela divisão igualitária dos bens elencados na exordial.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 25), não arguindo preliminares. 2.
DAS PRELIMINARES (CPC, 337) Inexistem preliminares arguidas pelo réu. 3.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ELABORADO PELO REQUERIDO - INDEFERIMENTO De acordo com a legislação processual civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que não contar com suficiência de recursos para pagar as custas processuais sem prejudicar seu sustento.
No caso dos autos, o requerido apresentou o pedido de gratuidade de forma genérica, sem demonstrar a necessidade de seu deferimento.
Logo, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, "é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência" (TJTO, Agravo deInstrumento 0000852-16.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2021).
Nesse sentido, diante da inexistência de dados capazes de comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros da parte requerida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça a seu favor. 4.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA A partir da análise da contestação, vislumbra-se que a tese da defesa é de que o patrimônio comum do casal é este: a) Uma moto Honda Biz, Placa MXE-6822, avaliada em aproximadamente R$5.000,00(cinco mil reais); b) Os moveis presentes no imóvel do casal avaliados em R$ 8.000,00, a relação é de fato a apresentada pelo requerente, - com exceção de um jogo de cadeiras, 02 ventiladores, 02 camas de solteiro e cadeiras de macarrão que já obtinha antes do matrimonio - no entanto o valor alegado por ele se trata do valor de compra, os mesmo já sofreram desgastes com o decorrer dos anos; c) Uma poupança do casal, conta feita no nome do requerente onde o casal utilizava para suas reservas monetárias; d) Casa residencial (financiada), localizada na Rua Mario Andreaza, S/N, Portal Do Sol, na cidade de Augustinópolis – TO, CEP: 77.960-000; 5.
DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC, sem qualquer inversão. 6.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DETERMINO, de ofício, o depoimento pessoal de ambos os litigantes.
DETERMINO, de ofício, a juntada de provas documentais, sobretudo aquelas indispensáveis à comprovação da propriedade sobre os bens móveis e imóveis, ainda não colacionadas, respeitados os ditames do art. 435 do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido elaborado pela parte ré para que seja elaborado laudo avaliativo acerca dos bens que o casal pretende partilhar, DEFIRO EM PARTE, apenas para determinar a avaliação judicial do bem imóvel, tendo em vista que, no que tange aos bens móveis, a avaliação dos seus respectivos valores de mercado pode ser feita pelas próprias partes.
Nesse sentido, NOMEIO como perito o Sr. AILTON EUSTAQUIO DE MELO TRAJANO (CREA/TO - 1123178917), regularmente inscrito no Cadastro de Peritos deste juízo, com habilitação específica na área de engenharia/avaliação imobiliária.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, contados do presente despacho (CPC, 465, § 1º), para arguir impedimento ou a suspeição do perito (CPC, 465, § 1º, I), indicar assistente técnico (CPC, 465, § 1º, II) ou apresentar quesitos (CPC, 465, § 1º, III).
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o perito manifeste-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários, especificando o valor, a forma de pagamento e o cronograma de realização da perícia, o que faço com fulcro no art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC.
Havendo aceitação do encargo, o perito, no exercício de suas funções, procederá à avaliação do imóvel descrito na inicial e nos demais documentos acostados nos autos, atendando-se, para tanto, às condições de mercado, estado de conservação dos bens, localização, metragem e demais características relevantes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do aceite do perito nomeado.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se.
Registre-se que como o pedido para realização de perícia partiu da parte requerida, esta será responsável pelo pagamento integral e adiantado dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Em relação ao pedido de quebra do sigilo bancário da parte autora, entendo que merece DEFERIMENTO. Tratando-se de demanda relacionada à partilha de bens amealhados pelos cônjuges durante o casamento e até a separação de fato, torna-se viável a quebra do sigilo bancário, a fim de se verificar o patrimônio partilhável.
Assim, a quebra do sigilo bancário é medida essencial para dimensionar o patrimônio partilhável, evitando o enriquecimento sem causa, quando destinada à comprovação do patrimônio partilhável. 7.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) declarar o feito regularm no que concerne aos pressupostos processuais de existência, validade e condições da ação; b) dar por saneado o processo; c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentação acima; e) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; f) determinar, de ofício, a produção de prova oral, documental e o depoimento pessoal de ambos os litigantes; g) deferir a produção de prova pericial; h) determinar que as partes perfaçam, no prazo impostergável de 15 dias, a juntada dos documentos novos, sob pena de preclusão; i) determinar a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, sob pena de anuência tácita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 15:03
Conclusão para decisão
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31/03/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 16:18
Protocolizada Petição
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13/03/2025 15:57
Juntada - Informações
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13/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 18:23
Expedido Mandado
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11/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:12
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:11
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:58
Protocolizada Petição
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16/08/2024 16:18
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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13/08/2024 17:58
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - FAMÍLIA. - 13/08/2024 13:40. Refer. Evento 8
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13/08/2024 11:55
Protocolizada Petição
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29/07/2024 18:36
Juntada - Informações
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12/07/2024 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/06/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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21/06/2024 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 17:00
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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21/06/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 16:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/06/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/06/2024 16:45
Audiência - de Mediação - designada - Local Sala de Audiência de Mediação - CEJUSC - 13/08/2024 13:40
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21/06/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/06/2024 13:10
Conclusão para decisão
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14/06/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GENIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA - Guia 5493178 - R$ 50,00
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14/06/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENIVALDO SOUSA DE OLIVEIRA - Guia 5493177 - R$ 1.767,00
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14/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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