TJTO - 0005381-14.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005381-14.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: CLEIDIMAR JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)RÉU: SIMONIA SOUZA VIEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
22/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763301, Subguia 116248 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
28/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/07/2025 22:31
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763301, Subguia 5529317
-
27/07/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SOUZA E COSTA COMERCIO DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 5763301 - R$ 230,00
-
07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005381-14.2023.8.27.2731/TO AUTOR: SOUZA E COSTA COMERCIO DE MAT PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ÁUREA MARIA MATOS RODRIGUES (OAB TO001227)RÉU: CLEIDIMAR JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)RÉU: SIMONIA SOUZA VIEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) SENTENÇA I - RELATÓRIO Souza e Costa Comércio de Materiais para Construção LTDA. ajuizou ação de abstenção do uso de marca com indenização por danos materiais e morais em face de Simônia Souza Vieira Oliveira e Cleidimar José de Oliveira, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que seus sócios criaram em 2012 uma sociedade empresarial do ramo de compra e venda de materiais de construção e a ré foi convidada a se associar com o percentual de 9% (nove por cento) do capital social, termos em que foi fundada a empresa Zinco Comércio de Materiais de Construção LTDA, porém o nome Zinco não foi registrado.
Mencionou que posteriormente a sociedade foi dissolvida (autos n° 0000689-06.2022.8.27.2731), tendo o sócio da autora, Samuel, mantido aberta na Jucetins. Destacou que fundou outra empresa no ramo de material de construção e registrou o nome fantasia “Zinco”.
Aduziu que deu entrada na patente do nome no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob n° 926193333, em decorrência disso os réus também fundaram outra empresa no ramo de compra e venda de material de construção e usavam o nome “Zinco” em fachadas e propagandas.
Salientou que promoveu a notificação extrajudicial do depósito da marca, contudo os réus se recusaram a receber a notificação.
Alegou, ainda, que após o registro da patente, no dia 15 de agosto de 2023, promoveu a notificação extrajudicial dos réus, porém novamente ignoraram a notificação.
Por fim, relatou que a concorrência desleal restou caracterizada no fato de que os réus estão usando a marca “zinco”, com intuito de captar clientes de forma desonesta.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus abstenham de usar a marca, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A parte autora promoveu emenda a inicial (evento 8).
Foi concedida a tutela de urgência (evento 10).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 36).
Os réus apresentaram contestação, e arguiram preliminarmente sua ilegitimidade, em virtude de que a empresa “Zinco Comercio de Material para Construção” é a verdadeira detentora da marca Zinco, com situação ativa na Junta Comercial do Estado do Tocantins, sendo que o sócio administrador da autora também é sócio administrador da empresa Zinco.
No mérito, relataram que a ré Simônia é sócia da empresa Zinco, sendo detentora de 9% (nove por cento) das quotas sociais da empresa, contudo, de forma extracontratual, é titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas da empresa.
Mencionaram que o processo administrativo que tramitou perante a INPI sob o n° 926193333 é eivado de nulidades, em razão da má-fé do sócio administrador.
Aduziu que, desde a sociedade comum entre a ré Simônia e o sócio da autora, a empresa já utilizava como denominação de seu estabelecimento o nome “Zinco Materiais para Construção”.
Alegou, ainda, que no dia 13 de janeiro de 2022, a Sra.
Maria Gentileza Lopes da Costa, esposa do sócio Samuel, abriu uma empresa com o nome fantasia “Zinco Materiais para Construção”, o que ocasiona deslealdade no exercício comercial com os réus.
Por fim, informaram que a marca ZINCO está consolidada no mercado ante ao esforço da ré Simônia.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o julgamento improcedente dos pedidos autorais (evento 40).
A parte autora apresentou réplica (evento 45).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 47).
Deferida a produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 55).
O autor foi intimado pessoalmente em secretaria para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal (evento 69).
A audiência foi realizada, com aplicação dos efeitos da confissão ficta ao autor, que embora devidamente intimado, não compareceu ao ato (evento 78).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 83 e 84). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre violação ao direito de marca e prática de concorrência desleal, aplicando-se as regras da lei de propriedade industrial (Lei 9.279/96).
O art. 129 da referida lei afirma que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme esta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observadas as disposições dos arts. 124 e 125”.
O direito do titular da marca garante a cessão ou pedido de registro, licença de uso, além do zelo pela integridade material e reputação (art. 130, Lei 9.279/96) Diante disso, a causa de pedir se relaciona ao uso indevido de marca pelo réu, que a seu turno apontou que a marca vinha sendo utilizada desde 2012 pela empresa Zinco Comércio de Material para Construção Ltda, cuja dissolução está sendo discutida em processo judicial, além de que a marca foi apropriada indevidamente pelo sócio Samuel de Souza Vieira ao registrar, em nome da empresa autora, marca previamente explorada em comum por ambas as partes.
Em audiência de instrução e julgamento houve a declaração da confissão da parte autora que devidamente intimada não compareceu em juízo para prestar depoimento pessoal.
O art. 385, §1º do CPC prescreve que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
A confissão ficta ou presumida consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
No caso, uma vez aplicada a confissão em desfavor da parte autora, os fatos narrados pela ré possuem presunção relativa de veracidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado acerca da pena relativa à confissão ficta da parte que não comparece em audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ORIGINAL COLACIONADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, já que o requerido se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º I, do CDC, ao demonstrar a existência do vínculo negocial entre as partes. 2. A documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira. 3.
A parte autora/apelante não apresentou qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, apontando apenas meras alegações, sem qualquer respaldo probatório. 4. A apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, o que restou prontamente deferida.
Impôs-se ao apelado a juntada do contrato de empréstimo original, o que restou atendido no evento 68. 5.
O apelado requereu a realização de audiência instrutória para a oitiva da apelante, devendo esta comparecer ao feito sob pena de confissão ficta.
Apesar de manifestar ciência da designação da audiência, a apelante, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer ao feito. 6. É fato público e sedimentado que a ausência injustificada do autor em audiência de instrução e julgamento gera a sua confissão ficta. 7. Constatada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002427-09.2020.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:37:11) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONFISSÃO FICTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e o banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, à medida em que os extratos bancários colacionados se referem à pessoa diversa da parte autora/recorrente, bem como a ausência da demandante à audiência de instrução e julgamento enseja em confissão ficta da matéria objeto dos autos, como bem registrado pelo Magistrado a quo. 3.
Restou demonstrado que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, desincumbindo-se, assim, a parte requerida de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Está clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação, na documentação apresentada nos autos, quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar descontos indevidos. 5.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo banco, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003180-83.2022.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 14:53:33).
As alegações apontadas pelo autor em sede de alegações finais tão somente corroboram a ausência da parte em audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi designada no despacho do evento 55, e agendada no sistema (evento 58), cujo dia e horário constaram expressamente (25/02/2025 às 16h).
Não só, mas a autora foi intimada pessoalmente (evento 69).
A Resolução 05/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que no "Juízo 100% Digital" as audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, e que serão repetidos os atos somente nos casos devidamente justificados (art. 10, § 2º).
O Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a audiência de instrução poderá ser adiada (art. 362), e que os impedimentos deverão ser comprovado até a abertura do ato, e não o sendo, o juiz procederá a instrução (art. 362, § 1º).
Ademais, o comparecimento e diligência acerca dos mecanismos hábeis ao acesso do ambiente virtual é incumbência da parte, não sendo motivo para realização de novo ato o não comparecimento por ausência de aparato tecnológico. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou sobre o tema e pacificou entendimento que a falha na conexão é motivo justificável, e deve ser comprovada falha no link e não na conexão da parte.
Vejamos: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NAVEGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ATRASO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
LIBERALIDADE DO MAGISTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.1 A alegação recursal acerca da suposta ausência de informação quanto ao navegador que deveria ser utilizado, não merece prosperar, isto por que o navegador é mero instrumento de acesso a sites na internet, não havendo necessidade de que o navegador utilizado pelo Juízo seja o mesmo utilizado pela parte para acessar a plataforma de audiência, inexistindo a suposta falha alegada. 1.2 O Juiz a quo quanto à parte demandada acessaram regularmente a plataforma em que realizada a audiência de instrução e julgamento, de modo que não há que se falar em falha de conexão dos sistemas informáticos que justifique a anulação e repetição do ato. 1.3 Não há que se falar em nulidade, em razão do atraso na audiência de instrumento e julgamento, haja vista que o impedimento para realização da audiência e a necessidade do seu adiamento deveriam ser revelado antes da abertura do ato, nos termos do §1º do artigo 362 do Código de Processo Civil, não sendo viável a alegação de impedimento posterior. 2.
CONTRATO VERBAL.
SACAS DE MILHO. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As provas acostadas aos autos pelo autor, no intuito de demonstrar a celebração do negócio ventilado e o efetivo descarregamento de grãos em depósito do requerido, que conduzem ao mesmo entendimento, não cumprem, da necessária forma prevista e obrigatória no art. 373, I, CPC, à inequívoca comprovação de seu direito alegado/postulado. (TJTO , Apelação Cível, 0004412-29.2018.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 29/11/2022 17:05:33) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO VERBAL ENTRE IRMÃS.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA.
CONFISSÃO FICTA.
ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A ausência injustificada da parte à audiência de instrução e julgamento, devidamente intimada e advertida das consequências legais, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 2- Alegações genéricas de falha técnica no acesso à sala virtual não afastam a validade do ato processual, sobretudo quando não demonstrada qualquer providência tempestiva eficaz para evitar o prejuízo processual. 3- Inexistente cerceamento de defesa, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança. 4- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em 2%. (TJTO , Apelação Cível, 0005392-77.2022.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 15:58:47) Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a liminar anteriormente concedida (evento 10).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
31/03/2025 12:14
Conclusão para julgamento
-
28/03/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
28/03/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
25/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 25/02/2025 16:00. Refer. Evento 58
-
13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59 e 60
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
07/02/2025 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/02/2025 16:44
Intimado em Secretaria
-
07/02/2025 16:43
Juntada - Outros documentos
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/12/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
19/12/2024 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
19/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 16:00
-
17/12/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 11:42
Decisão - Outras Decisões
-
10/09/2024 14:35
Conclusão para decisão
-
10/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/08/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
23/07/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/07/2024 16:41
Conclusão para decisão
-
14/05/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2024 22:17
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
06/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
06/02/2024 15:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/02/2024 15:00. Refer. Evento 11
-
05/02/2024 19:51
Juntada - Certidão
-
05/02/2024 13:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
26/01/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
18/12/2023 17:04
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2023 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
14/12/2023 18:03
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
13/12/2023 18:22
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
30/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
30/11/2023 16:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
30/11/2023 16:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
29/11/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
28/11/2023 19:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
28/11/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:49
Juntada - Informações
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/11/2023 16:34
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
10/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:26
Lavrada Certidão
-
10/11/2023 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/02/2024 15:00
-
09/11/2023 14:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
31/10/2023 17:10
Conclusão para despacho
-
29/10/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:12
Lavrada Certidão
-
17/10/2023 12:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/10/2023 12:05
Conclusão para despacho
-
12/10/2023 22:00
Protocolizada Petição
-
12/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002154-45.2024.8.27.2710
Genivaldo Sousa de Oliveira
Erismar Alves dos Santos
Advogado: Rayara Agada Goncalves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2024 11:46
Processo nº 0006747-86.2021.8.27.2722
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Orlando Marques Junior
Advogado: Gustavo Gomes Esperandio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2021 16:33
Processo nº 0002267-29.2025.8.27.2721
Emmilly Sophia Sousa Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Ruth Ribeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 13:30
Processo nº 0015789-26.2024.8.27.2700
Gabrielle Luciano de Aragao Geiss
Estado do Tocantins
Advogado: Wellington Miranda Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2024 15:50
Processo nº 0009399-06.2025.8.27.2700
Maria Aparecida Neto de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 12:21