TJTO - 0007525-51.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 12:02
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007525-51.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007525-51.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUCIANO MATOS FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA DO DOMÍNIO.
CONTRATO SEM EFEITOS REAIS.
REVELIA NÃO SUPRE EXIGÊNCIA LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de imissão na posse de imóvel, formulado com base em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), no qual o requerido teria reconhecido o débito e, como garantia, se comprometido a entregar ao autor um imóvel residencial localizado em Gurupi (TO), objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
O apelante sustentou que recebeu as chaves do imóvel e assumiu os encargos financeiros do financiamento, passando inclusive a locá-lo, até que teve a posse impedida por ato do requerido, que trocou as fechaduras do imóvel.
A Sentença entendeu que não ficou comprovada a propriedade do imóvel pelo autor, tampouco posse legítima, não havendo título hábil a amparar o pedido de imissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a celebração de contrato de confissão de dívida com cláusula de dação em pagamento autoriza, por si, a imissão na posse do imóvel; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia suprem a exigência de prova da propriedade para fins de ação petitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória e exige demonstração do domínio pleno e regularmente inscrito em nome do autor, nos termos dos artigos 1.227 e 1.228 do Código Civil, não se confundindo com as ações possessórias fundadas na posse de fato. 4.
O contrato de confissão de dívida com dação em pagamento configura ato de natureza obrigacional, sem eficácia real, razão pela qual não substitui a formalidade legal de registro de título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. 5.
A revelia, embora implique presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), não supre a necessidade de prova quanto aos requisitos legais para aquisição de direitos reais, tampouco autoriza decisão favorável quando ausente título hábil à imissão. 6.
Não se configurou esbulho possessório, pois a posse alegada é precária e desprovida de respaldo jurídico que a torne legítima, inexistindo animus domini necessário à proteção possessória. 7.
Eventuais efeitos decorrentes da avença entre as partes devem ser discutidos em ações próprias, como adjudicação compulsória ou execução de título extrajudicial, respeitados os requisitos legais específicos de cada medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de imissão na posse, de natureza petitória, exige prova do domínio pleno e regularmente registrado em nome do autor, sendo insuficiente o contrato de confissão de dívida com cláusula de dação em pagamento para autorizar a imissão. 2.
Os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, não suprem a exigência legal de comprovação da propriedade ou posse legítima quando o pedido está fundado em direito real. 3.
A posse precária, derivada de negócio jurídico obrigacional não formalizado por meio de registro imobiliário, não é protegível pela via da ação de imissão, devendo a parte interessada buscar a tutela do direito em ação própria. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.228; CPC, art. 344.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou o pedido improcedente.
Sem honorários em razão da ausência de fixação da verba na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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