TJTO - 0024996-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024996-93.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00249969320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 16:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 14:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
25/08/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
11/08/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2025 12:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
07/08/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024996-93.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência em ação obrigacional, condenando o requerido ao pagamento de valores reclamados.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à análise da capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) ao termo inicial do prazo prescricional; e (iii) à necessidade de suspensão do processo em face da investigação denominada “Operação ONG’s de Papel”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não revogar a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal; e (iii) apurar se o processo deveria ter sido suspenso em razão de investigação criminal em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por alegar omissões no julgado. 4. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente os fundamentos sobre a concessão da gratuidade da justiça, destacando a ausência de prova pelo Estado quanto à capacidade financeira da parte contrária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de prescrição foi afastada com base no termo de prorrogação contratual datado de 28/07/2020, sendo considerado este o marco inicial do prazo quinquenal, o que torna tempestiva a propositura da demanda em 27/06/2023. 6. O acórdão considerou desnecessária a suspensão do feito em razão da "Operação ONG’s de Papel", ausente qualquer ato judicial ou administrativo determinando a paralisação do pagamento dos serviços prestados. 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova da capacidade econômica do impugnado impede a revogação da gratuidade da justiça, sendo ônus do impugnante demonstrar alteração na condição financeira da parte favorecida pelo benefício. 10. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932, tem início na data da prorrogação contratual e não na celebração original do termo de colaboração, especialmente quando a prorrogação decorre de ato da própria Administração. 11. A existência de investigação criminal em curso, desacompanhada de ordem judicial ou elemento concreto que justifique a paralisação da ação civil, não constitui motivo válido para a suspensão do processo, mormente quando comprovada a execução do objeto contratual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 373, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 397.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 04/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/04/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
-
12/06/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/04/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 11:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
08/04/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
04/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
03/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
02/04/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
26/03/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
26/03/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
-
24/02/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
24/02/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
-
19/02/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
19/02/2025 12:06
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
18/02/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
22/11/2024 18:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001271-31.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Gladson dos Santos Barbosa
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 16:43
Processo nº 0007525-51.2024.8.27.2722
Luciano Matos Ferreira
Daniel Pereira da Silva
Advogado: Marcel Camilo Variani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 13:24
Processo nº 0046480-67.2023.8.27.2729
Maria Aparecida do Carmo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 18:38
Processo nº 0027103-48.2024.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Vivian Augusta Rocha Mourao Rodrigues
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 11:25
Processo nº 0024996-93.2023.8.27.2729
Instituto Prosperar - Cultura, Sociedade...
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2023 11:30