TJTO - 0049945-84.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049945-84.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
AGÊNCIA REGULADORA LOCAL.
LEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DIRETRIZES CONTRATUAIS E CONVENCIONAIS.
SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviços públicos (Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS/BRK) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória proposta contra a ARP – Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas.
A sentença reconheceu a legalidade dos autos de infração emitidos com fundamento na competência atribuída à ARP pela Lei Municipal n. 2.297/2017, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ARP – Agência Municipal – possui competência legal e contratual para fiscalizar e autuar a concessionária, diante da superveniência da Lei Municipal n. 2.297/2017; e (ii) verificar a regularidade formal e material dos autos de infração lavrados, à luz da normativa municipal vigente e das obrigações contratuais assumidas pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município detém competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar a prestação dos serviços públicos municipais, conforme dispõe o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988. 4.
A Lei Municipal n. 2.297/2017 criou a ARP – Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas – com competência para regular, controlar e fiscalizar serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município, suprimindo a delegação anteriormente conferida à ATR – Agência Tocantinense de Regulação. 5.
O Convênio n. 055/2010 e a Lei Municipal n. 1.471/2007 condicionavam a atuação da ATR até a criação da agência municipal, o que de fato se concretizou com a edição da nova lei, observando-se assim a transição normativa prevista e consentida pelo próprio arcabouço contratual. 6.
Não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade ou à segurança jurídica, uma vez que a superveniência da lei municipal decorreu de previsão expressa e anterior, afastando qualquer surpresa normativa ou ruptura abrupta da relação jurídica estabelecida. 7.
Os autos de infração (n. 037/2021 e 002/2022), ambos relacionados ao extravasamento de esgoto em estações elevatórias, foram lavrados com base na Resolução ARP n. 04/2017, que prevê expressamente a penalidade de multa para a conduta apurada, considerada de natureza grave e, em um dos casos, reincidente. 8.
Não se exige, na hipótese, prévia advertência como condição para imposição da multa, quando constatada infração grave, sendo desnecessária a justificativa individualizada quanto à escolha da penalidade, por já estar amparada na normativa regulatória. 9.
A atuação da ARP não conflita com a de outros órgãos de proteção do consumidor, como o PROCON, sendo a fiscalização da agência reguladora municipal válida e legítima dentro do âmbito de sua competência legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de lei municipal que institui agência reguladora própria autoriza a cessação da atuação da agência estadual anteriormente designada por convênio, quando essa substituição já se encontrava prevista na legislação anterior, não havendo afronta ao princípio da segurança jurídica nem ao ato jurídico perfeito. 2.
A ARP – Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas – possui competência legal para fiscalizar e autuar a concessionária de serviços públicos no âmbito municipal, conforme atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 2.297/2017, independentemente de regime de transição adicional. 3.
Autos de infração lavrados por agência municipal com fundamento em resolução própria, que classifica a infração como grave e prevê expressamente a penalidade de multa, não necessitam de prévia advertência ou fundamentação específica quanto à escolha da penalidade, bastando a comprovação da conduta infracional e da competência da autoridade autuante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022; LINDB, arts. 6º e 23; Lei Municipal de Palmas n. 1.471/2007 e n. 2.297/2017; Resolução ARP n. 04/2017.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0010890-63.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 19/06/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010929-60.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 07/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 03/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.495/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/09/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência para 13 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor Geral - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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02/06/2025 14:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 15:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/04/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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04/02/2025 15:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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