TJTO - 0014034-35.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:40
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:15
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014034-35.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ALEX FARIA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO ALVES TEIXEIRA (OAB TO005510)ADVOGADO(A): VLADIMYR VIEIRA (OAB TO007017) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Alex Faria Rodrigues, no qual figura como entidade devedora o Município de São Sebastião do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 157.522,90 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 28/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 28/11/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000046, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000208-75.2009.8.27.2710.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23).
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito.
No evento evento 37, GUIADEP1 o ente devedor faz a juntada de comprovante de depósito na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Decisão do evento 39, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor parcial, bem como a intimação da entidade devedora para comprovar o pagamento do valor residual.
Petição do evento 46, PET1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor residual da dívida para pagamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A entidade devedora, embora intimada, não efetivou o pagamento total do presente feito na data consignada em despacho.
Sendo assim, toda a dívida de precatórios da entidade devedora, vencida até 2024, é passível de sequestro nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 303/2019 que assim estabelece: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 46.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 46), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 14:51
Ciência - Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 21:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 11:56
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:07
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2025 21:07
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 19:03
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:42
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:28
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:28
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:27
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/07/2023 14:34
Juntada - Documento
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29/05/2023 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2023 07:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2023 07:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2023 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2023 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 10:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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27/01/2023 10:11
Despacho - Mero Expediente
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19/01/2023 15:31
Juntada - Documento
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29/11/2022 15:31
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/11/2022 15:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/11/2022 16:32:16
-
01/11/2022 16:32
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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