TJTO - 0009249-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009249-25.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: JOSE ROBERTO SILVA PEREIRAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS.
RECÁLCULO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DECRETO Nº 12.381/2025.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária para Enquadramento ao Programa Desenrola Rural, deferiu tutela provisória para determinar o recálculo de dívida rural oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, aplicando desconto de 96% com base no Decreto nº 12.381/2025.
A decisão fixou prazo para cumprimento sob pena de multa diária, e permitiu pagamento em parcela única, isentando a incidência de encargos moratórios.
A parte agravante alega risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão da tutela provisória para recálculo da dívida rural, nos moldes do Decreto nº 12.381/2025, configura risco de irreversibilidade capaz de justificar sua revogação, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação recursal limita-se à alegação de risco de irreversibilidade da medida, sem impugnar a presença dos demais requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano. 4.
A decisão agravada contempla expressamente a possibilidade de reversão da medida, permitindo à instituição financeira reaver a integralidade do crédito caso julgado improcedente o pedido autoral. 5.
A reversibilidade dos efeitos financeiros da decisão é assegurada mediante eventual restituição de valores, não havendo risco patrimonial substancial à instituição financeira de grande porte. 6.
O recálculo da dívida constitui medida de cunho contábil, e não implica prejuízo imediato ou irreparável à instituição agravante, ao passo que a revogação da tutela causaria danos concretos ao produtor rural em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória que determina o recálculo de dívida rural com base no Decreto nº 12.381/2025 não configura risco de irreversibilidade quando seus efeitos são contábeis e passíveis de restituição em caso de improcedência do pedido principal. 2.
O risco de dano inverso alegado pela instituição financeira deve ser demonstrado de forma concreta, não bastando alegações genéricas de impacto econômico. 3.
A reversibilidade da medida e a preservação da subsistência do pequeno produtor autorizam a manutenção da tutela deferida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando fundada em política pública de fomento à agricultura familiar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300, §§ 1º e 3º; Decreto nº 12.381/2025, arts. 1º, 9º, III, e 14, I e § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJSP, AI 2052839-31.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 29.04.2024; TJTO, AI 0013579-36.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 28.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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25/08/2025 13:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009249-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: JOSE ROBERTO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colméia Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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23/07/2025 18:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009249-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000627-12.2025.8.27.2714/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: JOSE ROBERTO SILVA PEREIRAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Colméia/TO, no evento 5 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravado para determinar ao réu/recorrente que proceda, no prazo de 15 dias, o recálculo da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03547-6 com aplicação de desconto de 96% sobre o saldo devedor, excluindo-se multa, juros de mora e outros encargos, e fixando prazo de 30 dias para pagamento em parcela única, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Nas razões recursais, limita-se o agravante a defender a existência de risco de dano inverso pela irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Diz que “o deferimento da tutela antecipada implica em antecipar a vitória da parte agravada no processo, sem antes oportunizar a manifestação do agravante, já que se verifica que sequer fora apresentada contestação no feito de primeiro grau”.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. É o relatório do necessário. DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de “Ação Ordinária para Enquadramento ao Programa Desenrola Rural” proposta por José Roberto Silva Pereira, ora agravado, em face do Banco do Brasil S/A, ora agravante, na qual o autor alega inadimplemento contratual em razão de dificuldades econômicas e pleiteia o recálculo de dívida rural com base no Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa de Regularização de Dívidas da Agricultura Familiar.
Na decisão recorrida (evento 05), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar postulada pela parte agravante, in verbis: “No caso em questão, entendo que os requisitos para a concessão da medida encontram-se preenchidos.
Explico.
Quanto ao primeiro requisito, relativo à probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram seu enquadramento no PRONAF, sendo a propriedade localizada no assentamento PA Marília, o que a torna beneficiária do programa nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.381/2025, com direito à regularização prevista no artigo 14, inciso I, do mesmo diploma.
Também foi juntada a Cédula Rural Pignoratícia, comprovando a situação de inadimplência, sendo que o perigo na demora decorre da possibilidade de novas alterações por parte do Poder Executivo ou da ocorrência de atos de constrição patrimonial, considerando que a dívida está garantida por 22 matrizes mestiças destinadas à produção de leite.
Ademais, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final da demanda, a medida não acarretará prejuízo à instituição ré, pois restabelecerá a situação anterior, permitindo a adoção das providências necessárias à satisfação do débito.
Por outro lado, se a pretensão apresentada na inicial for julgada procedente, isso ajudará a mitigar possíveis danos a serem reparados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) Proceda ao recálculo da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03547-6, nos termos do Decreto nº 12.381/2025, artigo 9º, inciso III, aplicando-se o desconto de 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor, conforme previsto no artigo 14, inciso I, do referido Decreto; e b) Após a apresentação do recálculo com a aplicação do desconto nos autos, deverá ser concedido ao autor o prazo administrativo de 30 (trinta) dias para pagamento em parcela única do saldo devedor atualizado, conforme disposto no § 3º do artigo 14 do Decreto nº 12.381/2025, devendo ser excluída a incidência de multa, juros de mora ou quaisquer outros encargos decorrentes do inadimplemento, nos termos do artigo 9º, inciso III, do referido Decreto.
As medidas acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Importa ressaltar que a fundamentação do recurso instrumental orbita exclusivamente a existência de risco de irreversibilidade da medida jurisdicional, com base no § 3º do art. 300/CPC, olvidando-se ao combate dos demais requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano).
Também não houve insurgência quanto ao arbitramento da multa cominatória ou valor arbitrado a tal título.
Neste cenário, a priori, não identifico o flagrante risco de dano inverso da medida deferida na origem, eis que, além da fundamentação recursal genérica neste ponto, ainda que haja a quitação do contrato nos moldes do Decreto nº 12.381/2025, caso o julgamento definitivo reverta a então situação processual, poderá haver a retomada dos parâmetros originais do crédito, com o abatimento do valor eventualmente pago.
Destaco para o grande porte da instituição financeira demandada, ora recorrente, inexistindo, e nem mesmo alegado, risco à sua situação econômica pelo recálculo da dívida discutida nos moldes do Decreto nº 12.381/2025.
Mostra-se pertinente a adoção do mesmo raciocínio jurídico para as lides onde se pretende a suspensão de cobranças da relação jurídica discutida, onde se compreende que, no caso de improcedência da pretensão autoral, o débito será reativado.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Parte autora que não reconhece a contratação de empréstimo pessoal, o qual teria sido realizado mediante fraude.
Tutela provisória de urgência .
Deferimento, determinando-se a imediata suspensão dos descontos.
Presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência de risco de irreversibilidade da medida, em obediência ao previsto no § 3º, art. 300, do CPC .
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052839-31 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL.
APLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa vendedora de maquinário industrial contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a interrupção da cobrança das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão do nome da compradora nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a discussão judicial. 2.
A empresa autora da ação originária pleiteia a rescisão contratual, alegando vícios nos equipamentos adquiridos, os quais não foram sanados satisfatoriamente.
A vendedora sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, por envolver duas pessoas jurídicas, além de argumentar que a decisão de suspensão das cobranças acarreta risco de irreversibilidade, dado que a compradora está em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes, considerando a teoria finalista mitigada; e (ii) a legalidade da suspensão das cobranças e da abstenção de negativação enquanto se discute a rescisão do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a teoria finalista mitigada para permitir a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional na relação contratual.
E, no caso concreto, a autora da ação principal adquiriu maquinário industrial para sua atividade empresarial, mas não possui conhecimento técnico e/ou informacional suficiente sobre os equipamentos, caracterizando situação de vulnerabilidade que justifica a incidência da legislação consumerista. 5. É possível a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do nome da parte compradora quando há fundadas alegações de vício nos produtos adquiridos.
A suspensão do contrato visa evitar prejuízos desproporcionais ao consumidor até a definição do mérito da demanda, sendo medida reversível caso o julgamento final não lhe seja favorável. 6.
A alegação de risco de irreversibilidade não se sustenta, pois eventual reforma da decisão permitirá a retomada das cobranças e restrições extrajudiciais.
Por outro lado, a manutenção da exigibilidade das parcelas e a restrição creditícia podem gerar prejuízos irreparáveis à parte compradora, dificultando sua recuperação econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a teoria finalista mitigada para permitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a pessoas jurídicas que, mesmo adquirindo produtos para sua atividade empresarial, se encontram em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor. 2.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação do consumidor são medidas cabíveis em ações de rescisão contratual que discutem vícios nos produtos adquiridos, evitando prejuízos desproporcionais à parte compradora. 3.
O risco de irreversibilidade não se configura quando a medida deferida pode ser revertida sem prejuízo ao fornecedor, ao passo que sua não concessão pode gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código Civil, art. 521; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/08/2024; TJTO, AI 0013579-36.2023.8.27.2700, rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/02/2024; TJGO, AI 5114900-79.2023.8.09.0000, rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, julgado em 31/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018103-42.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 18:01:39).
Grifei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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