TJTO - 0000926-19.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000926-19.2022.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): ERICK DE ALMEIDA AZZI (OAB TO004050)ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113)ADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCONTOS SALARIAIS.
PROFESSORES.
PARALISAÇÃO. DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA REPOSIÇÃO DAS AULAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO que concedeu segurança em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, determinando a devolução de valores descontados dos vencimentos de professores em razão de greve, ante a existência de acordo de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se são legítimos os descontos de remuneração nos contracheques de professores da rede municipal de Taguatinga/TO, relativos aos dias parados em greve, quando comprovada a celebração de acordo entre os servidores e a Administração para reposição das aulas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no RE 693.456, sob repercussão geral, que o desconto é regra no exercício do direito de greve, admitindo exceção quando houver acordo para compensação dos dias parados. 4.
Restou comprovada a existência de acordo para reposição das aulas, formalizado em assembleia com a presença do Prefeito, não podendo a Administração descumprir ajuste e realizar descontos sem procedimento regular. 5.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da remessa necessária, destacando que não houve comprovação da restituição integral dos valores descontados, mantendo-se a violação de direito líquido e certo dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária não provida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente dos vencimentos dos professores da rede municipal de ensino de Taguatinga/TO, abatidos aqueles que eventualmente tenham sido ressarcidos administrativamente, bem como para vedar novos descontos relativos aos dias objeto do acordo de reposição de aulas.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 343
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0000926-19.2022.8.27.2738/TO (Pauta: 343) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO: PAULO ROBERTO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ERICK DE ALMEIDA AZZI (OAB TO004050) ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) ADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAGUATINGA-TO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ERICK DE ALMEIDA AZZI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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11/04/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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11/04/2025 16:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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