TJTO - 0013957-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0013957-03.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JONHSON ALVES FEITOSAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do requerente Jonhson Alves Feitosa preso em flagrante pela suposta prática do crim descrito no artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Instado, o MPE exarou parecer favorável ao pleito (evento 06). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I – Da Revogação da Prisão Preventiva.
Como cediço, a liberdade deve ser a regra, permitindo-se a prisão processual que anteceda à decisão definitiva transitada em julgado somente como medida drástica, mantida enquanto mínimo necessário aos interesses de segurança do processo.
Analisando concretamente as condições preambulares para a supressão provisória da liberdade do requerente, constatam-se presentes, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, estando, presente, o fumus comissi delicti, eis que o fato narrado é formal e materialmente típico e os indícios de autoria são suficientes.
No caso em concreto, não constato o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente, portanto, não têm que se falar em manutenção da prisão preventiva.
Quanto às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, é certo que o art. 312 do Código de Processo Penal, prevê taxativamente, quatro situações em que é cabível a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que diz respeito aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, entendo que sua liberdade provisória não coloca em risco a garantia da ordem pública, eis que, não visualizo, por ora, uma atuação efetiva e habitual por parte do requerente na prática de crimes, sendo a medida mais drástica (prisão) sem razoabilidade, como será abaixo melhor destrinchado.
A garantia da ordem econômica não se aplica ao caso dos autos.
De mais a mais, não há notícias nos autos de que a requerente tentou se evadir do distrito da culpa, por isso não há que se falar em garantia da lei penal.
Em relação à conveniência da instrução criminal, essa tem por escopo evitar que o agente perturbe ou impeça à produção de provas, inviabilizando a verdade real.
Todavia, não visualizo a presença, por ora, da mesma, eis que não há indicativos de que o representado solto interferirá na produção de provas.
Justifico as razões do meu convencimento.
O artigo 316, caput, do Código de Processo Penal preceitua que, in verbis: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Sobre o tema, leciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues in Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição, p. 538: A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (Grifei) No caso em tela, todavia, sem prejuízo de eventual condenação, é desnecessária a manutenção da prisão preventiva do requerente pela conduta que lhe é imputada.
Como se sabe, o conceito de ordem pública é fluido e, portanto, necessita da ocorrência de sua base concreta.
A segregação provisória para garanti-la não pode ser justificada sem a cabal configuração de sua base empírica.
Assim sendo, verifica-se a possibilidade da aplicação do princípio rebus sic stantibus, na medida em que, este prevê que enquanto estiverem presentes o fumus commissi delicti, periculum libertatis e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado deve ser mantida a prisão cautelar, podendo o juiz de ofício, revogá-la ou substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que esta subsista. Conforme consta dos autos o requerente conduzia um veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica e atropelou uma criança de apenas 9 (nove) anos, causado, em tese, lesões graves.
Assim, a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo magistrado plantonista, ante a gravidade do fato.
Dito isso, após uma análise dos autos, entendo que, a priori, o requerente Jonhson merece uma oportunidade, isso porque, apesar da imprescindibilidade de ser protegida a ordem pública, entendo que esta estará resguardada por meio das medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme destacado pela defesa o laudo médico juntado aos autos demonstra, que a vítima, ao que parece, não sofreu as lesões graves inicialmente noticiadas.
O documento indica a ocorrência de escoriações de natureza leve, sem qualquer sequela permanente.
Além disso, o laudo juntado ao evento 4 informa que não foi possível a realização por parte do IML eis que já havia sido liberado da UPA.
Assim, entendo que essa nova informação esvazia o principal fundamento que sustentava a necessidade da prisão cautelar.
A gravidade em abstrato do delito de embriaguez ao volante, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para manter a segregação do requerente, especialmente quando o resultado concreto, por ora, se mostrou muito menos danoso do que se supunha.
Portanto, apesar de justificada, em um primeiro momento, a necessidade de adoção de providência cautelar para garantir a ordem pública, fazendo cessar a prática delituosa, tem-se que a manutenção da constrição do requerente, neste momento, revela-se medida excessiva.
Assim, em que pese à gravidade do fato apurado, entendo que, isso, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar, merecendo uma segunda chance o requerente Jonhson com a ressalva de que, caso volte a delinquir, as medidas cautelares diversas da prisão provavelmente não serão suficientes.
Outro ponto que merece destaque é o fato do requerente Jonhson ser primário.
Assim, em que pese às condições pessoais favoráveis, não serem garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada à possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
Trago à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Caso em que as decisões atacadas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática.
Ressalte-se que a quantidade de drogas apreendidas, apontada pelo Tribunal a quo – 45 eppendorfs, 37 preenchidos com cocaína, 5 parcialmente preenchidos e 3 vazios, além de 2 porções de maconha – sequer foi mencionada no decreto preventivo, o qual, aliás, é tão genérico que se adequaria a qualquer hipótese relativa a semelhante delito. 4. Ademais, embora não seja inexpressiva a quantidade, não é,
por outro lado, suficiente para, por si só, justificar a segregação, ainda mais atentando-se para o entendimento desta desta Corte Superior de Justiça, de que “não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação” (HC n. 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018). 5. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 502.126/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Dessa forma, a prisão processual, na medida em que importa na vulneração de importantes garantias constitucionais, deve ser encarada como a ultima ratio, medida extrema que só deve ter lugar nas restritas hipóteses previstas no ordenamento e, frise-se, apenas, quando outras medidas cautelares se revelarem incapazes de resguardar a ordem pública, o processo penal e a própria aplicação da lei.
Diante de tais ponderações, entendo cabível a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP, as quais se mostram suficientes para preservar a garantia da ordem pública e a efetividade do processo, estando preenchidos os requisitos genéricos: necessidade e adequabilidade.
Sobre a temática, dispõe Guilherme de Souza Nucci: "embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual.
Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade" Por oportuno, ressalto que este juízo não pretende deixar de punir os indivíduos que trazem intranquilidade à sociedade, entretanto, é necessário agir com razoabilidade para evitar que pessoas que praticam crimes e não causam maiores danos permaneçam ergastuladas até o julgamento final. Assim, observa-se que a manutenção da prisão preventiva do denunciado constitui medida exagerada, mormente, porque se entende que as medidas cautelares previstas como alternativas à prisão se mostram suficientes para a garantia da ordem pública.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei nº 13.964/19, observando-se a dicção insculpida no artigo 93, IX, do Texto Constitucional, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e, por conseguinte, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente Jonhson Alves Feitosa, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319 do CPP. 1 - Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, iniciando-se a partir do próximo mês (sempre no dia 10); 2 - Comparecer em todos os atos do processo quando estiver devidamente intimado; 3 - Não mudar de endereço e/ou se ausentar da Comarca de Araguaína/TO, sem a devida autorização judicial. 4 - Está proibido de frequentar bares, comércios ou congêneres que vendam ou forneçam bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas. 5 - Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, até ulterior deliberação deste juízo (art. 294 do CTB).
Advirta-se ao requerente de que, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Expeça-se o competente Alvará de Soltura nos termos da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em favor do requerente Jonhson Alves Feitosa devendo o referido alvará somente ser executado após tomado o compromisso em termo próprio e ainda se por outros motivos não estiverem presos.
A Escrivania deverá realizar a pesquisa no Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP.
DETERMINO a escrivania criminal que promova a baixa do mandado de prisão expedido em face do requerente Jonhson Alves Feitosa .
Oficie-se ao DETRAN/TO para as providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 14 de julho de 2025.
CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRA Juiz de Direito em substituição automática -
14/07/2025 18:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
-
14/07/2025 18:51
Juntada - Certidão
-
14/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
-
14/07/2025 17:07
Expedido Alvará de Soltura
-
14/07/2025 16:50
Lavrado - Termo de Compromisso
-
14/07/2025 16:46
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
14/07/2025 15:54
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
03/07/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 00136253620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002150-08.2025.8.27.2731
Antonio Wellington Bandeira Moreira
Carlos Henrique Faria
Advogado: Lucas Marques Silva Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 14:43
Processo nº 0001179-03.2023.8.27.2728
Carine Borges da Luz Pereira
Claro S.A.
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 16:44
Processo nº 0001179-03.2023.8.27.2728
Carine Borges da Luz Pereira
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:22
Processo nº 0000747-75.2022.8.27.2709
Albertina Francisco dos Santos
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 17:48
Processo nº 0014718-86.2024.8.27.2700
Edvaldo Goncalves Souza
Jose Marcos Pontes
Advogado: Samara Cristina Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 16:17