TJTO - 0001867-57.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001867-57.2021.8.27.2720/TO RÉU: GREGORIO KUSNETSOVADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) DESPACHO/DECISÃO DA HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, e o laudo pericial, embora seja uma prova de grande valor técnico, não vincula o seu convencimento.
O perito é um auxiliar do juízo, e seu trabalho técnico subsidia a decisão judicial, mas a formação do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 873, inciso I, faculta a realização de nova avaliação quando "qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador".
Contudo, na presente análise, não se verifica qualquer alegação fundamentada de erro ou dolo, nem se vislumbram vícios formais ou materiais que comprometam a validade do laudo ou justifiquem sua desconsideração.
Pelo contrário, o laudo pericial apresentado é claro, objetivo, bem fundamentado e responde adequadamente aos pontos controvertidos para os quais a perícia foi determinada.
Suas conclusões guardam consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.
Ante o exposto, e por considerar que o LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL foi elaborado em conformidade com as normas legais e técnicas e por entender que suas conclusões são aptas a auxiliar no julgamento do mérito, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação Judicial do evento 40 - LAUDOAVAL2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM Determino a realização de hasta pública.
NOMEIO leiloeira a Sra.
ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA - PERTO87402149153, a qual deverá designar datas para realização de hasta pública. Os atos e a forma de alienação do(s) ben(s) observará a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: I.
A alienação ocorrerá, a critério da leiloeira nomeada, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo a leiloeira empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; II.
A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo da leiloeira, a qual resta, desde logo, autorizada a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; III.
Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do CPC/15.
Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC/15); IV.
A comissão da leiloeira, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único).
Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2,5% (dois e meio por cento) do valor devido à parte exequente, a ser paga por quem lhe der causa; V.
A parte exequente, se não for beneficiária de dispensa legal de preparo, deverá antecipar à leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item II supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; VI. É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC/15; VII.
Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC/15; IX.
Autorizo a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
HOMOLOGO o Laudo de Avaliação Judicial (evento 40 - LAUDOAVAL2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.2.
INTIMEM-SE as partes. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que proceda com os atos necessários para a designação de leilão judicial eletrônico. 3.4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:59
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 10:18
Conclusão para decisão
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30/04/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 13:27
Conclusão para despacho
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17/12/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 14:46
Conclusão para despacho
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15/07/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 15:20
Conclusão para despacho
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29/02/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:34
Lavrada Certidão
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27/06/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2023 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2023 16:17
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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23/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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22/05/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
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17/02/2023 15:44
Conclusão para despacho
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17/11/2022 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 11:26
Despacho - Mero expediente
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01/06/2022 17:16
Conclusão para despacho
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25/02/2022 17:10
Protocolizada Petição
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24/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/02/2022 14:57:08)
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11/02/2022 20:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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11/02/2022 20:09
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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09/12/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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01/12/2021 14:53
Expedido Mandado
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17/11/2021 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2021 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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10/11/2021 14:37
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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20/10/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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14/10/2021 15:16
Expedido Mandado
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07/10/2021 15:02
Despacho - Mero expediente
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01/10/2021 14:08
Conclusão para despacho
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01/10/2021 14:07
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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