TJTO - 0011207-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011207-46.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JACIONE COSTA DIASADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. Jacione Costa Dias, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Depreende-se dos autos relacionados que Jacione Costa Dias foi denunciado pelo Ministério Público prática dos crimes previsto no artigo 121, parágrafo 2°, inc.
I (Homicídio Qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (Homicídio Qualificado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e artigo 211 (Ocultação de cadáver) ambos do Código Penal e artigo 28, caput da Lei 11.343/2006 (Consumo pessoal de drogas).
Alega o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa, ocorrido após a decisão de pronúncia do Paciente, proferida em 02 de outubro de 2024 (evento 97).
Segundo os autos, Jacione foi pessoalmente intimado da decisão e manifestou sua intenção de recorrer, condicionando o exercício do recurso à orientação de seu advogado constituído.
Todavia, o defensor anterior renunciou ao mandato (evento 115) antes de interpor o recurso cabível.
O Paciente, preso e hipossuficiente, não conseguiu constituir novo advogado dentro do prazo de 5 dias fixado pelo Juízo.
Diante disso, foi nomeada a Defensoria Pública, que, sem peticionar recurso ou impugnar a nulidade, limitou-se a dar prosseguimento ao feito, arrolando testemunhas para o julgamento em plenário (evento 142).
A atuação da DPE não sanou a nulidade já existente, tampouco foi efetiva no ponto central da fase processual: a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
Aduz o impetrante ainda que o prejuízo ao Paciente é inequívoco e manifesto: ele foi pronunciado sem a possibilidade de impugnar essa decisão, foi assistido apenas formalmente por defensor público que não requereu a devolução de prazo, e está na iminência de ser julgado perante o Tribunal do Júri com base em processo viciado, o que afronta o devido processo legal.
Argumenta que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Já o art. 261 do CPP assegura que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, e a Súmula 523 do STF estabelece que a falta de defesa constitui nulidade absoluta.
Ao final, requer: Declaração da nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da decisão de pronúncia (evento 97);Determinação da reabertura do prazo recursal, permitindo à nova defesa técnica interpor o recurso em sentido estrito;Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, requer-se a revogação da prisão preventiva pela ausência dos requisitos legais, conforme exposto em outro fundamento do Habeas Corpus. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
17/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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17/07/2025 16:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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16/07/2025 17:45
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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16/07/2025 16:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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16/07/2025 16:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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14/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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