TJTO - 0009284-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009284-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000724-76.2025.8.27.2725/TO AGRAVADO: POTY RENT A CAR LTDAADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA-TO, em face de decisão prolatada nos autos dos Embargos à Execução no 0000724-76.2025.8.27.2725, opostos em seu desfavor por POTY RENT A CAR LTDA.
A parte embargada, ora agravante, insurge-se, neste momento, em desfavor da Decisão constante no Evento 19 (da origem), que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal.
Nas razões recursais, o agravante, sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, pois os Embargos à Execução opostos pela empresa agravada têm por objeto rediscutir matéria já decidida de forma definitiva no âmbito da Ação Anulatória de Débito Fiscal no 0003655-91.2021.8.27.2725.
Argumenta que houve coisa julgada material, sendo indevido o reexame da validade da Certidão de Dívida Ativa por meio de novos fundamentos, uma vez que o tema já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado.
Discorre acerca da necessidade de indeferimento da inicial por litispendência e coisa julgada, bem como sobre a ausência da probabilidade do direito perseguido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da Execução Fiscal.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido urgente.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário e prosseguimento da Execução Fiscal.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, com a consequente extinção dos Embargos à Execução Fiscal.
Alternativamente, requer que seja cassada a decisão por falta de fundamentação para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
No caso concreto, a decisão agravada encontra-se amparada por fundamentação idônea, extraída dos próprios documentos constantes dos autos originários, e não revela qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique sua reforma.
A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução encontra respaldo no § 1o do artigo 919 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, aparentemente, é o caso dos autos. .
Veja-se: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dessa maneira, é possível inferir a possibilidade de atribuição efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da alegação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e a garantia do juízo, o que aparentemente não foi observado pelo juízo da origem, tendo em vista que a parte embargante garantiu o juízo por meio de bloqueio de valores, o que permite a suspensão da exigibilidade do crédito sem prejuízo à efetividade da execução, conforme orientação consolidada na jurisprudência.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).
Grifei.
O conteúdo dos embargos veicula fundamentos relevantes, tais como a possível incidência indevida de ISSQN sobre locação de bens móveis, vícios no arbitramento da base de cálculo, ausência de regular processo administrativo fiscal, além de alegado cerceamento de defesa.
Tais matérias, em princípio, demonstram plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade, ao menos até o julgamento do mérito dos embargos.
Outrossim, a alegação de coisa julgada material não se mostra suficiente para obstar, de plano, o processamento dos embargos.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a análise da extensão e dos limites objetivos da coisa julgada demanda instrução probatória e cognição exauriente, a ser realizada por ocasião do julgamento de mérito dos embargos.
A presunção de identidade entre as causas, sem confronto específico das causas de pedir e dos pedidos, não autoriza o indeferimento liminar da impugnação executiva.
Ressalte-se, inclusive, que a coisa julgada não pode ser presumida de forma absoluta, uma vez que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica distinta da Ação Anulatória e podem veicular questões não decididas de forma exauriente naquela demanda anterior, inclusive vícios formais que comprometam a higidez do título executivo ou materiais supervenientes à constituição do crédito.
Dessa forma, ao conceder o efeito suspensivo, o juízo de origem agiu em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de adotar medida de cautela razoável, tendo em vista a relevância dos vícios apontados e a plausibilidade do direito invocado pela embargante.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida na instância singular.
Desta feita, entendo que o posicionamento mais prudente é o de não modificar a decisão prolatada pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, consequentemente, face à adequada subsunção normativa ao caso concreto.
Logo, com a cautela inerente à questão, tais circunstâncias infirmam o pedido liminar formulado pela agravante.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a não concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão proferida na instância de origem (Evento 19).
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/06/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB11)
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11/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 12:10
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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10/06/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE TOCANTINIA/TO - Guia 5391106 - R$ 160,00
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10/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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