TJTO - 0011112-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392610, Subguia 7247 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392609, Subguia 7246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011112-16.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RENATO OLIVEIRA SOARES MACHADOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Renato Oliveira Soares Machado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na postura omissiva de negar-lhe a efetivação do direito à progressão vertical, cuja aptidão foi reconhecida pelo órgão competente.
O impetrante é investigador de polícia civil e sustenta, em suma, que o Conselho Superior da Polícia Civil atribuiu-lhe merecimento para fins de progressão vertical para o nível III, a partir do dia 10/4/2021, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
Narra que o Secretário de Estado da Administração não tomou providências para implementar sua progressão.
Defende a existência de omissão da autoridade apontada coatora em efetivar sua progressão, impedindo o gozo sobre tal direito, que alega ser líquido e certo.
Tece comentários sobre a progressão funcional do servidor público, colaciona jurisprudência que entende amparar sua pretensão e clama pela concessão de medida liminar, a fim de que a autoridade inquinada de coatora seja instada a lhe conceder, imediatamente, a progressão descrita na inicial, com efeitos financeiros a partir da data anotada nas decisões do Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária, afirmando, para tanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o breve relato.
Decido.
Conheço da ação mandamental, por preencher os pressupostos legais.
Para concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais: a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso seja reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito.
A pretensão do impetrante, deferimento liminar da progressão funcional, importaria em completo exaurimento do objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo órgão colegiado deste Tribunal.
Há, em casos como tais, ainda, um risco inverso, caso a segurança seja, ao final, denegada, associado à ausência do risco de prejuízo ao impetrante, na medida em que jamais recebeu as verbas sobre as quais alega ter direito, não tendo, pois, suportado um decréscimo em sua remuneração, situação que, diversamente, poderia configurar um risco de dano, justificando a liminar.
Reitero que não se trata de restauração ou recomposição de vantagem, tendo em vista que a liminar pretendida refere-se à obtenção do direito à progressão funcional, que implica o reenquadramento em patamar remuneratório superior, ainda não experimentado.
Não houve, inclusive, a demonstração concreta do perigo de ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a ordem.
Ademais, a situação se insere dentre as que impossibilitam a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, conjuntura que também revela a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão do agravante, quanto à concessão da medida liminar, tal como requerida, teria o condão de esgotar o objeto da ação, hipótese esta vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 - Em que pese ser possível eventual flexibilização de tal regra em casos excepcionais, quando restar verificado o risco de dano irreparável à parte, entendo que este não é o caso dos autos, pois se percebe dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos que os descontos realizados vêm ocorrendo há vários meses, o que afasta a alegada urgência - Prejuízo algum terá o agravante, pois caso a segurança seja concedida ao final da demanda, poderá reaver os valores que foram descontados indevidamente dos seus proventos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204698724001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021). (G.n). Diante de tais considerações, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inc.
I, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Após, conclusos. -
15/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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14/07/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392610, Subguia 5377480
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11/07/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392609, Subguia 5377479
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11/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO OLIVEIRA SOARES MACHADO - Guia 5392610 - R$ 50,00
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11/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO OLIVEIRA SOARES MACHADO - Guia 5392609 - R$ 197,00
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11/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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