TJTO - 0009699-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009699-65.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SÍLVIA MARIA LOPES DE MEDEIROSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por SILVIA MARIA LOPES DE MEDEIROS, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO com o escopo de que seja concedida a segurança para ver reconhecido o direito a implementação das progressões a que faz jus. Informa que o Conselho Superior da Polícia Civil ao analisar o pedido de progressão da Impetrante, entendeu por julgá-lo PROCEDENTE, conforme Ementa do Processo Administrativo N° 021/2025, publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.816, de 15 de maio de 2025, em anexo, concedendo Progressão Horizontal para a Referência “L”, a partir de 01/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Desde então a impetrante aguarda a publicação da portaria de promoção da progressão funcional, concedida pelo Conselho.
Pontua que “o periculum in mora encontra-se demonstrado no fato da demora/desídia/negativa da autoridade responsável expedir o ato de progressão funcional, sendo que o impetrante aguarda a efetivação da promoção há muito tempo e até o presente momento a Administração Pública não tomou qualquer providência no sentido de efetivá-la” Requer a concessão da liminar, inaudita altera pars, para que os Impetrados adotem as providências necessárias à implementação da Progressão Horizontal para a Referência “L”, a partir de 01/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 021/2025, cuja Ementa foi publicada no Diário Oficial N° 6.816, anexo, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio já com a progressão funcional reconhecida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
Passo a decidir.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, o impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Pois bem, sem embargos das matérias de fundo lançadas pelo impetrante, do compulsar da peça mandamental não vislumbro, de forma concreta, dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da medida ora perseguida. Como é sabido, a configuração do “perigo da demora” exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, cenário este que não se evidencia na espécie diante da inexistência iminente de perecimento de direito, na medida em que, se ao final for a segurança lhe for concedida, lhes serão conferidas por força do acórdão, todas as verbas a ela inerentes.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) " ( In Processo Cautelar .
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
Por derradeiro, há que se ressaltar que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, devendo se limitar às hipóteses previstas em lei, entre as quais, conforme acima externado, nos casos em que existente perigo de dano iminente, compreendido como tal, aquele de difícil reparação, que possa frustrar definitivamente o direito da parte acaso não concedida tutela de urgência de forma imediata, cenário este que conforme acima exposto não se evidência na espécie.
A Corte Tocantinense, não diverge quanto ao tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITEADA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NOVA.
AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO OU IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sede de agravo regimental, cumpre à parte agravante enfrentar e afastar os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, e não reeditar os mesmos argumentos expostos no mandado de segurança já anteriormente examinado.
Precedente do TJTO. 2.
A inalterabilidade do contexto fático-jurídico que levou ao indeferimento do pedido de medida liminar autoriza a manutenção da decisão agravada em sede regimental.
Precedentes do TJTO. 3. Diante da inexistência de risco imediato ou iminente de perecimento de direito (periculum in mora), impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada em mandado de segurança, até mesmo como forma de prestigiar o princípio da colegialidade, reservando ao colendo Tribunal Pleno a apreciação do mérito do que é deduzido no mandamus. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no MS 0007365-59.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada SILVANA PARFIENIUK, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2015).
Sendo assim, não restando demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça a impetrante de aguardar o julgamento de mérito do presente remédio heróico, onde após as informações da autoridade administrativa e da oitiva do Ministério Público, o mandamus será dirimido pelo Órgão Colegiado, deixo de conceder a almejada medida de urgência.
Nos termos do art. 7.º, I da Lei n.º 12.016/09 e art. 160, IV “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino que seja a autoridade coatora notificada, a fim de que, caso queiram, no prazo legal, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Também, consoante dispõe o inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09, que seja o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, cientificado, com o envio de cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:36
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
15/07/2025 13:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
14/07/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 11:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392434, Subguia 7224 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 187,56
-
14/07/2025 11:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392435, Subguia 7220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 173,04
-
11/07/2025 11:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
11/07/2025 10:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:44
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
-
08/07/2025 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392435, Subguia 5377425
-
08/07/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392434, Subguia 5377423
-
08/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SÍLVIA MARIA LOPES DE MEDEIROS - Guia 5392435 - R$ 173,04
-
08/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SÍLVIA MARIA LOPES DE MEDEIROS - Guia 5392434 - R$ 187,56
-
07/07/2025 16:17
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
-
07/07/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391461, Subguia 6869 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391460, Subguia 6849 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
20/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:59
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
17/06/2025 15:58
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 13:46
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391461, Subguia 5377062
-
17/06/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391460, Subguia 5377061
-
17/06/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SÍLVIA MARIA LOPES DE MEDEIROS - Guia 5391461 - R$ 50,00
-
17/06/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SÍLVIA MARIA LOPES DE MEDEIROS - Guia 5391460 - R$ 197,00
-
17/06/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001005-18.2024.8.27.2741
Valmira Alves dos Reis
Jose Verissimo B. M. da Paixao - Socieda...
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 17:15
Processo nº 0026010-44.2025.8.27.2729
Jl Casagrande Agronegocios LTDA
Aldei Campos de Carvalho
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 17:17
Processo nº 0016696-11.2024.8.27.2729
Uilson Domingos Sebastiao
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 14:55
Processo nº 0003203-33.2020.8.27.2720
Banco do Brasil SA
Joao Ananias Pereira Lima
Advogado: Danilo Borges dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2020 10:58
Processo nº 0027733-98.2025.8.27.2729
Marcelo Cunha Marques
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:21