TJTO - 0009415-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009415-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011894-39.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SILZA GARCIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILADVOGADO(A): DIMITRY LIMA PAIVA (OAB CE032534) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRDR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
A parte agravante alegou não haver identidade entre sua demanda e o objeto do incidente, sustentando a necessidade de continuidade da tramitação do processo por prejuízo decorrente dos descontos em seu benefício previdenciário.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão superveniente que determinou o levantamento da suspensão dos feitos vinculados ao IRDR nº 5/TJTO, subsiste interesse recursal no prosseguimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No curso do julgamento, sobreveio decisão nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspensão dos processos vinculados, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito, conforme art. 980 do CPC. 4.
A superveniência de decisão que afasta os efeitos do ato judicial impugnado torna prejudicado o recurso, por perda de objeto. 5.
A jurisprudência reconhece que a perda superveniente de interesse recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. 6.
No caso, cessada a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de decisão que determina o levantamento da suspensão de processos vinculados a IRDR, com fundamento no art. 980 do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que havia determinado o sobrestamento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, j. 02/07/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 22:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009415-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 161) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SILZA GARCIA PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO(A): DIMITRY LIMA PAIVA (OAB CE032534) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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30/07/2025 17:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 17:24
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009415-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011894-39.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: SILZA GARCIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILADVOGADO(A): DIMITRY LIMA PAIVA (OAB CE032534) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILZA GARCIA PEREIRA ROCHA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (evento 44, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, processo nº 0011894-39.2024.8.27.2706, determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, que versa sobre demandas envolvendo descontos indevidos relacionados a contratos bancários, em especial empréstimos consignados.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois sua demanda não guarda relação com a matéria objeto do IRDR, tratando-se de descontos indevidos sob a rubrica “Contribuição AAPB”, decorrentes de associação sem natureza contratual bancária, razão pela qual a extensão do IRDR ao caso não encontra respaldo legal.
Alega que a suspensão dos autos lhe causa grave prejuízo, pois os descontos persistem sobre seu benefício previdenciário, única fonte de renda, comprometendo sua dignidade, especialmente por ser idosa, aposentada por invalidez e em condição de hipervulnerabilidade.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do feito, com o consequente regular prosseguimento da demanda originária, e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a tutela recursal, reformando integralmente a decisão agravada. É a síntese do necessário. Decide-se.
Conheço do recurso apresentado posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita, evento 15, DECDESPA1, origem.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela antecipada, desde que haja risco de dano grave e de difícil reparação, bem como que a probabilidade de provimento do recurso seja demonstrada.
Essa previsão também se encontra no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a demanda originária foi corretamente submetida à suspensão imposta pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
No IRDR 5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu a existência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de processos relacionados a empréstimos consignados, abrangendo questões como: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737) O Relator, com respaldo do Colegiado, decidiu ampliar a abrangência da suspensão para que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato (evento 25, DECDESPA1, 0001526-43.2022.8.27.2737): "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." No caso dos autos, a agravante, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de obter o levantamento da suspensão dos autos, que fora sobrestada em razão do IRDR5.
Defende, que os contratos de seguros não estão abrangidos pela suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR5, sob o argumento de não se tratar de contratos bancários.
Entretanto, nesta fase processual, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se verificando a probabilidade de êxito do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ressalte-se que isso não impede uma futura revisão no julgamento de mérito recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição do efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, no caso da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 12:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/06/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB04)
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12/06/2025 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:36
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILZA GARCIA PEREIRA ROCHA - Guia 5391207 - R$ 160,00
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12/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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